Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800867-57.2023.8.18.0072


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DIVERGÊNCIA DE NOME JUSTIFICADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO JUNTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte apelante ajuizou ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica com a parte apelada, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária. 2. Extinto o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais, recorre a parte autora, alegando que a divergência de nomes nos extratos bancários foi esclarecida com a juntada de certidão de casamento, comprovando a alteração de seu nome após o matrimônio. 3. Restando comprovado o atendimento à diligência determinada pelo juízo a quo, e considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova, impõe-se a reforma da sentença de extinção, permitindo-se o regular prosseguimento da ação, com a instrução probatória necessária à análise do mérito. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800867-57.2023.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-57.2023.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCA VERA NETA

Advogado(s) do Apelante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do Apelado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DIVERGÊNCIA DE NOME JUSTIFICADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO JUNTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte apelante ajuizou ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica com a parte apelada, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária. 2. Extinto o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais, recorre a parte autora, alegando que a divergência de nomes nos extratos bancários foi esclarecida com a juntada de certidão de casamento, comprovando a alteração de seu nome após o matrimônio. 3. Restando comprovado o atendimento à diligência determinada pelo juízo a quo, e considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova, impõe-se a reforma da sentença de extinção, permitindo-se o regular prosseguimento da ação, com a instrução probatória necessária à análise do mérito. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

 


 

 RELATÓRIO 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte apelante, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da parte apelada, Banco Bradesco S.A. A autora recorre contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais para a propositura da ação.

A sentença julgou a presente demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.

Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação argumentando que a exigência de tais documentos foi desproporcional, uma vez que se trata de consumidora hipossuficiente que contesta descontos indevidos em sua conta bancária, e que, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, seria razoável a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de esclarecer a origem dos descontos. Sustenta ainda que a documentação necessária para elucidar a divergência de nomes foi devidamente anexada, sendo injusta a extinção do processo em função de um equívoco menor.

A parte apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, sustentando que a apelante não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação e não cumpriu o despacho judicial que determinava a emenda da inicial, o que impossibilita o julgamento do mérito.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 13968465) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o relatório.  

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

De início, entendo que assiste razão à parte autora/apelante, merecendo reforma a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

A controvérsia gira em torno da exigência de documentos complementares, especialmente quanto à necessidade de comprovação da titularidade dos extratos bancários anexados. 

O juízo a quo determinou a intimação da autora para que emendasse a inicial, esclarecendo a divergência de nomes ou apresentando os extratos corretos, sob pena de indeferimento. A autora, em resposta à diligência, anexou certidão de casamento (ID 17509951), comprovando que seu nome foi alterado após o casamento, justificando, assim, a divergência observada nos extratos.

Considerando que a diligência foi atendida, conforme documentação anexa, resta evidenciado o cumprimento da exigência judicial, de forma que a extinção do processo, fundamentada na ausência de documentos essenciais, revela-se precipitada e indevida. Observa-se, ademais, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, justifica a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, sendo cabível atribuir ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade das operações contestadas pela autora, dada sua condição de hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

No que tange ao pedido de reparação por danos morais, embora ainda não analisado no mérito, entendo que o pleito deve ser regularmente processado para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se à parte apelada a oportunidade de manifestar-se quanto às alegações de prática abusiva nos descontos questionados.

Dessa forma, concluo que a sentença de extinção deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, viabilizando a completa instrução probatória e a análise do mérito da demanda.

 

3 - DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha prosseguimento regular, com a devida instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha prosseguimento regular, com a devida instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

 

 

 

 


 
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800867-57.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA VERA NETA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/12/2024