PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000093-45.2012.8.18.0040
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Batalha-PI
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado/Apelante: LUISA MARIA ALVES DA SILVA e outro
Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO POR OMISSÃO DE EXAME. LAQUEADURA EM PACIENTE GRÁVIDA. PERDA FETAL. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Luísa Maria Alves da Silva e pelo Estado do Piauí, em ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico. A autora, após realizar cirurgia de laqueadura, descobriu estar grávida, situação não diagnosticada devido à prévia omissão do médico em solicitar exame de gravidez. A situação culminou na perda do feto e em abalos psíquicos à autora. A sentença de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00. O Estado do Piauí recorre alegando ausência de responsabilidade, defendendo que a atividade médica é de meio e não de resultado, enquanto a autora, através de apelação adesiva, busca a majoração do quantum indenizatório fixado..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a análise sobre a responsabilidade civil do Estado diante da omissão médica em solicitar exame prévio de gravidez em procedimento de laqueadura; e (ii) a adequação do valor fixado para indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço público de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF, exigindo a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, especialmente no caso de omissão, quando é necessária a comprovação de culpa.
4. Verifica-se a negligência da equipe médica ao realizar o procedimento de laqueadura sem prévio exame de gravidez, desconsiderando normas de diligência mínima, conforme o disposto na Lei nº 9.263/1996, o que caracteriza omissão culposa do Estado.
5. A realização de exame de gravidez prévio ao procedimento cirúrgico é recomendada pela praxe médica; sua ausência denota falta de zelo da equipe médica, expondo a paciente, já grávida, a riscos evitáveis.
6. A falha na prestação do serviço público de saúde gerou abalos psíquicos à autora, que, além da insegurança durante a gestação, sofreu a perda do feto, justificando o direito à indenização por danos morais.
7. Majorado o valor da indenização para R$ 80.000,00, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando reparação pelo sofrimento e impondo sanção pedagógica ao réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Estado desprovido; recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão em serviço público de saúde configura-se mediante culpa, decorrente de negligência médica ao deixar de realizar exames obrigatórios em procedimento cirúrgico.
2. O Estado responde por danos morais quando a falha na prestação do serviço de saúde expõe o paciente a riscos evitáveis e resulta em sofrimento psíquico de significativa gravidade.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.263/1996, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.03.2020; STJ, Súmula 54 e Súmula 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, CONHECER das Apelações, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, ex officio, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária: i) o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data em que a requerente realizou o procedimento cirúrgico de laqueadura (15.06.2011). Por seu turno, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). ii) Ademais, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança. iii) Então, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. iv) Observe-se, ainda, que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic, uma vez que a data da sentença, termo inicial desse índice, é posterior ao dia 09.12.2021. Entende-se, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência em parte mínima do requerente. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo réu. Sem custas.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis (Id. 17035580 e Id.17035583), interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por LUISA MARIA ALVES DA SILVA contra sentença de lavra do do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (Id. 17035578).
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUISA MARIA ALVES DA SILVA, com o objetivo de que o Estado do PIAUÍ fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos abalos morais sofridos pela realização do procedimento de laqueadura, mesmo estando grávida, sem que o médico responsável pedisse exame de gravidez previamente à cirurgia, vindo posteriormente a ocorrer morte fetal.
Narra a autora, em síntese, que pretendendo fazer procedimento de ligadura de trompas (laqueadura), se dirigiu, em 01.06.2011, ao Hospital Dr. Júlio Hartman, localizado na cidade Esperantina, a fim de ser informada sobre o procedimento, oportunidade em que foi atendida pelo médico Raimundo Fontinele – médico responsável pela realização da sua cirurgia, que lhe prescreveu exames de fezes, urina e sangue, antes da realização do procedimento.
Feitos os exames, a autora os entregou ao médico supracitado, que agendou a operação cirúrgica, que foi realizada no dia 15.06.2011.
Passadas 03 semanas da cirurgia, a autora informa que, sentindo sintomas de gravidez, dirigiu-se a uma clínica particular, onde também trabalhava o médico responsável por sua operação (Dr. Raimundo Fontinele) e, ao ser realizado um exame, foi constatado que ela estava grávida. Indagando o médico sobre o motivo dele não ter informado sobre a gravidez preexistente à feitura da laqueadura, o médico disse que havia esquecido de solicitar o exame pertinente anteriormente.
Alega, após saber de tal informação, passou a viver em estado permanente de tensão durante a gestação, passando, inclusive, por crises nervosas e problemas de saúde, sendo esses alguns dos fatores que ocasionaram a perda do filho que esperava, ocorrida no dia 06.09.2011, por volta das 18h40.
Assim sendo, alegando o preenchimento dos pressupostos para caracterização da responsabilidade estatal, a autora demandou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a devida instrução do feito, o juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTE a presente ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, que foram arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e ter juros de mora a contar da data do evento danoso – data da realização da cirurgia, em 15.06.2011 (Súmula 54 do STJ – REsp 1.479.864). Condenou, ainda, o requerido em honorários de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos d o art. 85,§ 3º, I do CPC.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação (Id. Id. 17035580), requerendo a reforma da sentença, uma vez que entende não existir conduta estatal que acarrete a sua responsabilidade civil, argumentando que a atividade médica não é uma atividade de resultado, mas sim de meio. No tocante ao valor da indenização, o Estado do Piauí entende que, para comprovação da extensão do dano moral, deveria existir prova minuciosa das ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, bem como das consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, razão pela qual requer a arbitração razoável de eventual indenização.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas Contrarrazões em Id. 17035584, pleiteando, em síntese, o improvimento do recurso de apelação, por estarem presentes os três elementos da Responsabilidade Civil, corroborada pelo entendimento dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Quanto à indenização por dano moral, requer a manutenção do valor da indenização, conforme o art. 949 do Código Civil. Por fim, requer que seja analisado o pedido de majoração formulado em apelação adesiva.
Por seu turno, através de Apelação Adesiva em Id. 17035583, LUISA MARIA ALVES DA SILVA requer a reforma do valor indenizatório fixado em sentença, a fim de majorar o “quantum” de indenização moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão dos prejuízos ocasionados pela realização da cirurgia na apelante, que já se encontrava com várias semanas de gestação na data do procedimento, vindo a perder seu bebê com mais de 15 semanas de gestação.
Em Contrarrazões da Apelação Adesiva (Id. 17035586), o ESTADO DO PIAUÍ, alega em síntese que as alegações da autora são extremamente frágeis no tocante à demonstração de suposto dano moral sofrido, não havendo conduta estatal que acarrete responsabilidade do Estado. Ademais, aduz que a configuração da ocorrência de danos morais depende da prova do nexo da causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral, não bastando mera conjectura da ocorrência.
Os recursos foram recebidos em duplo efeito (Id.19099487).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justificasse a sua intervenção (Id.19469586).
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
Conforme relatado, inicialmente, a Autora assevera que realizou procedimento de ligadura de trompas (laqueadura) no dia 15/06/2011 e que, passadas 03 semanas, sentindo sintomas de gravidez, dirigiu-se a uma clínica particular, onde também trabalhava o médico responsável por sua operação (Dr. Raimundo Fontinele) e, ao ser realizado um exame, foi constatado que ela estava grávida. Indagando o médico sobre o motivo dele não ter informado sobre a gravidez preexistente à feitura da laqueadura, o médico disse que havia esquecido de solicitar o exame pertinente anteriormente.
Alega que, após saber de tal informação, passou a viver em estado permanente de tensão durante a gestação, passando, inclusive, por crises nervosas e problemas de saúde, sendo esses alguns dos fatores que ocasionaram a perda do filho que esperava, ocorrida no dia 06.09.2011, por volta das 18h40.
Sustenta que sofreu danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido durante a gravidez, bem como na perda do filho.
In casu, a autora defende a ocorrência de negligência, por ter sido realizado o procedimento de laqueadura sem que o médico tenha requisitado previamente exame de gravidez, tendo posteriormente ocorrido a morte do feto.
No caso presente, afirma que o ato causador do dano se revestiu de inconteste negligência por parte do médico, que se omitiu de pedir exames de praxe necessários, que evitariam todos os transtornos à requerente.
Por outro lado, o Estado alega que não pode ser responsabilizado pelo suposto insucesso da cirurgia realizada para laqueadura tubária, em função de “superveniente gravidez”, já que a atividade médica é de meio e não de resultado. Assim, argumenta que não houve comprovação de que os danos suportados pela autora derivam de ato ilícito praticado por algum de seus agentes.
Assim sendo, tal qual delineado no juízo a quo, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a presença dos elementos que caracterizam a alegada responsabilidade do Estado, verificando se houve negligência por parte da equipe médica, no tocante ao dever de prestar informações e realizar procedimentos adequados e suficientes à paciente antes da submissão dela à cirurgia de laqueadura.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:
"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)
Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
Da leitura da inicial, verifica-se que acompanham os seguintes documentos: exames realizados em 01/06/2011 — sumário de urina, parasitológico de fezes, hemograma, leucograma (Id. 17035518 - pág. 35/37); folha de Admissão da paciente no Hospital Estadual Dr. Júlio Hartman para realização do procedimento de Salpingectomia no dia 15/06/2011; ultrassonografia obstétrica atestando a gestação da autora em torno de 7 (sete) semanas (Id. 17035518 - pág. 31) realizado em 28/07/2011; laudo técnico atestando o aborto do feto em 06/09/2011 (Id. 17035518 - pág. 51) e solicitação de curetagem.
Analisando os autos, e conforme bem esclarecido na sentença, depreende-se que o mais provável seja que a autora, à época da realização da sua cirurgia de laqueadura, em 15/06/2011, já estivesse grávida, vez que o exame por ela realizado atestou que, à época da feitura em 28.07.2011, ela possuía idade gestacional em torno de 07 semanas, ou seja, sua gravidez é preexistente à cirurgia, e não superveniente a ela, como alega o Estado.
Nesse contexto, e com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que houve realmente negligência da equipe médica, caracterizada especialmente pelo não acompanhamento médico adequado durante o pré-operatório da paciente e na não prescrição de exames necessários antes da realização do procedimento cirúrgico, e que poderiam ter constatado a sua prévia gravidez.
A propósito, transcrevo a elucidativa fundamentação da sentença, que ora adoto como razão de decidir:
“(...) Da análise das datas que envolvem os fatos e da documentação acostada aos autos, em especial, o exame obstétrico da autora e os prontuários médicos dos hospitais onde ela foi atendida, se depreende que o mais provável seja que a autora, à época da realização da sua cirurgia de laqueadura, em 15.06.2011, já estivesse grávida, vez que o exame por ela realizado atestou que, à época da feitura em 28.07.2011, ela possuía idade gestacional em torno de 07 semanas, ou seja, sua gravidez é preexistente à cirurgia, e não superveniente a ela, como alegou o réu em sua contestação.
Daí se depreende que o cerne desta demanda se debruça sobre o suposto erro/falha da equipe médica ao negligenciar/omitir informações e procedimentos durante o pré-operatório da autora, e não por suposto insucesso da cirurgia, ante a possibilidade de falibilidade do procedimento, que ocasionasse, posteriormente, uma gravidez indesejada. Nesse sentido, cabe analisar na hipótese dos autos, se a conduta do réu foi falha, no tocante ao dever de prestar informações e realizar procedimentos adequados e suficientes à paciente antes da submissão dela à cirurgia de laqueadura.
Neste aspecto, importante destacar o que dispunha a Lei nº 9.263/1996 (com redação vigente à época dos fatos, no ano de 2011), que trata do planejamento familiar na sociedade brasileira – como bem esclareceu o Conselho Regional de Medicina através de ofício juntado aos autos (págs. 451/461, ID 4889565), de que a esterilização voluntária, dentre elas a laqueadura, somente poderia ser realizada nas seguintes situações:
.........
“Art. 10. (...)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
(...)” - negritei.
.........
No mesmo sentido, a Portaria nº 48 do Ministério da Saúde dispunha – à época dos fatos, que a laqueadura era proibida durante períodos de parto, aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade[3].
Falando ainda sobre o assunto, o Conselho de Medicina esclareceu que a praxe médica exige que à mulher a ser submetida à cirurgia de laqueadura sejam prescritos a realização de exames complementares da rotina pré-operatória, tais como hemograma, coagulograma, sumário de urina, exame clínico ginecológico, teste de gravidez, ultrassonografia pélvica suprapúbica, dentre outros (item 06), não sendo contraindicado a feitura do procedimento em mulheres grávidas (item 05).
Em relação às possíveis complicações/riscos da cirurgia, o CRM informou que “como quaisquer outras cirurgias existem riscos e complicações, como: hemorragias, infecções, lesões de outros órgãos etc. Relativos especificamente ao procedimento podem ocorrer: dor pélvica, cólicas, dor durante a relação, sangramento uterino anormal por alteração da vascularização dos ovários, gravidez ectópica (fora do útero), etc.” (item 08).
No tocante ao laudo pericial junto por médico clínico geral (ID 32261379), embora aquele não traga conclusão sobre a existência de correlação entre a possibilidade de abortamento em mulheres grávidas que realizam a laqueadura, o médico esclarece que a operação não é recomendado em mulheres gestantes, vez que o procedimento é eletivo.
Diante de tais considerações, conquanto não se possa chegar à conclusão de que o aborto sofrido pela autora tenha sido causado por complicações do pós-operatório da laqueadura, resta incontroverso que houve sim, falha médica em relação ao dever de prestar informações necessárias à autora, caracterizada especialmente pelo não acompanhamento médico adequado durante o pré-operatório da paciente e na não prescrição de exames necessários antes da feitura do procedimento cirúrgico, e que poderiam ter constatado a prévia gravidez dela.
Frisa-se, neste ponto, que tanto a autora, quanto suas testemunhas foram enfáticas ao afirmar que antes da realização da laqueadura, a autora compareceu ao consultório do médico responsável pela sua cirurgia (Dr. Raimundo Fontinele) para orientações precedentes à operação. Entretanto, não restou comprovado nos autos que o médico orientou a paciente para que realizasse exames médicos no intuito de observar possível impossibilidade de realização da laqueadura, em razão de possível estado gestacional, nem tão pouco solicitou tais exames. Percebe-se, assim, que não houve zelo, tampouco cuidado da equipe médica com o pré-operatório em si.
Por oportuno, cabe pontuar que se tratando de relação entre médico e paciente, esse último, sem dúvidas, está em posição de vulnerabilidade, uma vez que não conhece os meandros do tratamento e os possíveis riscos do procedimento ao qual deve ser submetido. Considerando assim, as indicações e contraindicações inerente a cada procedimento cirúrgico (no caso, a laqueadura), incumbe ao médico o dever de informação do serviço prestado, bem como o acompanhamento anterior e posterior do paciente, por ser essa conduta inerente à própria atividade profissional desenvolvida.
Desta feita, pode-se concluir que na realização do procedimento de laqueadura da autora não houve a diligência necessária para excluir a possibilidade de gravidez naquela ocasião, o que ocasionou a submissão dela a uma cirurgia quando esta não era aconselhável, e evidenciou falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado, em especial pela falta de informações e orientações específicas e adequadas pela equipe médica à paciente, expondo-a a riscos inerentes ao pós-operatório de uma cirurgia de laqueadura, que poderiam ter sido evitados, caso seu estado gestacional tivesse sido constatado oportunamente.
É certo, ademais que, quando se trata de direito à saúde, em consonância com o corolário da dignidade da pessoa humana, exige-se atendimento e tratamento humanizado e de qualidade, contudo, no caso presente, não foi o que se averiguou.
Ante o exposto, e considerando a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF, entendo que restou configurado a prática de ato ilícito pelo réu, caracterizado pela falha do serviço público de saúde prestado à autora – falta de informação e não observância de procedimentos pré-cirúrgicos adequados, o que pode fazer nascer o dever de indenizar, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC.”
Com efeito, pelo contexto probatório, constata-se que a prestação do serviço de saúde foi aquém da necessidade apresentada. Restou comprovado que o médico responsável pelo procedimento da laqueadura não requisitou o exame de gravidez à paciente, que acabou sendo submetida à cirurgia de laqueadura estando grávida, que não é recomendada, ocorrendo o posterior falecimento do feto e indubitáveis transtornos à requerente.
Sendo assim, não há como se afastar o intenso sofrimento pelo qual a autora passou, quando, após ser submetida a procedimento de laqueadura, descobriu que já estava grávida, e que tal condição não foi constatada pela negligência do médico em requisitar os exames necessários. A paciente suportou situação de grave insegurança e tensão durante toda a gravidez.
Tal fato, por si só, é suficiente para demonstrar que os danos sofridos ultrapassaram o simples aborrecimento, o que foi exacerbado quando posteriormente o feto veio a falecer, tendo que ser submetida a uma nova cirurgia, dessa vez para a retirada do feto, fato apto a causar sofrimento intenso, com reflexo em sua dignidade de pessoa humana.
Entendo, assim, que restou configurada a falha na prestação do serviço médico apta a ensejar a responsabilização da administração pública.
Dessa forma, a sentença acertadamente condenou o Estado pelos danos morais sofridos, conforme destacado abaixo:
“(...) No caso em análise, é evidente que houve anormal abalo psíquico à autora, causado pela feitura da cirurgia de laqueadura durante a gravidez – então descoberta, pois, de certo, ela teve que conviver, pelos meses que se sucederam à descoberta da gravidez, com o sentimento de insegurança e medo, por ter passado por procedimento cirúrgico no início da sua gravidez, o que acabou por ser ainda mais agravado pelas diversas complicações gestacionais que teve de enfrentar após a cirurgia e que culminou, inclusive, na perda do feto que carregava – tornando real, assim, o temor que antes lhe afligia somente no campo da ideia.”
Portanto, fica clara a omissão punível pela falha na prestação de serviço por parte do Poder Público Estado, que foi negligente ao não exigir os exames médicos necessários à realização da laqueadura. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso, configura a responsabilidade do réu em indenizar.
Veja-se, resta devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a alegada omissão e os danos sofridos, tendo em vista a falha do serviço médico em constatar a gravidez da paciente preexistente à realização da laqueadura, o que gerou transtornos à paciente, culminando inclusive com a perda do feto, materializando, assim, a hipótese de responsabilidade civil.
Acerca da matéria, colaciono o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Danos morais e materiais. Erro médico. Desídia na realização de exames laboratoriais e físicos ginecológicos em gestante previamente ao parto. Hipótese em que resultou num quadro de infecção que poderia ter sido diagnosticado, culminando no parto precoce e morte do recém nascido. Dano moral in re ipsa dos integrantes da família. Indenização fixada com razoabilidade. Pensão devida pela morte de recém-nascido que é devida a famílias de baixa renda, porém não de forma vitalícia. Pedido procedente em parte. Ônus de sucumbência a cargo da parte ré, exclusivamente. Sentença reformada. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDOS A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E O REEXAME NECESSÁRIO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001348-66.2021.8.26.0142; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Com relação à indenização, cumpre destacar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pela autora, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a mesma.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, considero que o valor fixado em sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra adequado.
Referida indenização destina-se a compensar a dor experimentada e, reflexamente, valer de paradigma para coibir a reincidência de tais condutas danosas, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos.” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016)
Dessa forma, vislumbrando as peculiaridades do caso em apreço, majoro o valor da indenização por danos morais fixado em sentença para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem guiar o julgador na ausência de parâmetros legais específicos para o arbitramento.
Ressalto ainda que o valor arbitrado cumpre seu papel de penalizar o réu, exercendo o necessário caráter pedagógico, ao mesmo tempo em que proporciona à vítima uma compensação digna, sem configurar enriquecimento sem causa.
DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA
A priori, deve-se observar os termos iniciais dos parâmetros de atualização.
Uma vez que a natureza jurídica da indenização é de danos morais, bem como tendo em vista que a responsabilidade em questão é extracontratual, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data da sentença, como foi fixado em primeira instância.
Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)
Uma vez delimitado os termos iniciais da atualização, passa-se para a análise dos índices incidentes sobre o valor da condenação.
Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessa condenação, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, uma vez que a condenação trata apenas de dano moral, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos:
i) o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data em que a requerente realizou o procedimento cirúrgico de laqueadura (15.06.2011). Por seu turno, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ).
ii) Ademais, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.
iv) Então, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
iii) Observe-se, ainda, a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic, uma vez que a data da sentença, termo inicial desse índice, é posterior ao dia 09.12.2021.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO e para DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, pelos seus próprios fundamentos.
Além disso, ex officio, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária:
i) o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data em que a requerente realizou o procedimento cirúrgico de laqueadura (15.06.2011). Por seu turno, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ).
ii) Ademais, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.
iii) Então, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
iv) Observe-se, ainda, que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic, uma vez que a data da sentença, termo inicial desse índice, é posterior ao dia 09.12.2021.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo réu. Sem custas.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/11/2024
0000093-45.2012.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUISA MARIA ALVES DA SILVA
Publicação27/11/2024