Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000183-91.2020.8.18.0066


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I.CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com EFEITO MODIFICATIVO opostos contra o Acórdão constante no id. 19982186, que negou provimento ao recurso. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em equívoco ao manter a condenação e, ainda, negar a redução da pena de multa imposta aos embargantes. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita. IV.DISPOSITIVO 4.Embargo conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000183-91.2020.8.18.0066 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000183-91.2020.8.18.0066

EMBARGANTE: AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA, GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA, VULGO "GIL"

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I.CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração com EFEITO MODIFICATIVO opostos contra o Acórdão constante no id. 19982186, que negou provimento ao recurso.

II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.Há uma questão em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em equívoco ao manter a condenação e, ainda, negar a redução da pena de multa imposta aos embargantes.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3. É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

IV.DISPOSITIVO

4.Embargo conhecido e desprovido.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.


Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração com EFEITO MODIFICATIVO opostos por AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA e GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA, contra o Acórdão constante no id. 19982186, que negou provimento ao recurso.

Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram do recurso para negar-lhe provimento e mantiveram a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer verbal do membro do Ministério Público Superior (id.19982186).

Os Embargantes então interpuseram Embargos de Declaração alegando que o Acórdão objeto do recurso incorreu em equívoco ao manter a condenação e, ainda, negar a redução da pena de multa imposta aos embargantes (id. 20387642).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, mantendo o r. Acórdão embargado em sua integralidade (id. 20711347).

É o breve relatório.

 


 

 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II) PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

O membro do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra: 

1. AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA, 2. ANA KARINE DE SOUSA, 3. GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA (“GIL”), 4. JECKSIVANIO DOS SANTOS VELOSO (“EYKIM”), 5. ANTERO OLIVEIRA DE SOUSA JUNIOR (“ALEMÃO”), 6. DALVAN PEREIRA DE SOUSA e 7. JOALIS JOSEVAL DA SILVA, imputando-lhe fato tipificado nos arts. 129, caput, e art. 140, §§2°e 3°, ambos do Código Penal; b) MARIA DO AMPARO DA SILVA, atribuindo-lhe fato tipificado nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006), ocorrida nos meses de junho e julho de 2020.

Após instrução probatória, em sentença, o(a) magistrado(a) de 1º Grau proferiu o seguinte:

(...) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para a) condenar os réus AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA, ANA KARINE DE SOUSA, GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA, ANTERO OLIVEIRA DE SOUSA JÚNIOR e DALVAN PEREIRA DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), mas para absolvê-los do delito previsto no art. 35 da mesma lei (associação para o tráfico), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e para b) absolver os réus JECKSIVÂNIO DOS SANTOS VELOSO e JOALIS JOSEVAL DA SILVA de todas as acusações que lhes foram dirigidas, nos termos do art. 386, V, do CPP. (grifo nosso)

Em relação à AIRTON FRANCISMAIK DE SOUSA, foi fixada à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

Em relação à GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA, foi fixada à pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

Irresignados, AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA e GILVANIA LINDALVA DE OLIVEIRA recorreram da sentença condenatória. 

Em razões recursais (id. 17287721), a Defensoria Pública requereu que o presente recurso seja conhecido e tenha dado o seu provimento, a fim de GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA seja absolvida, em razão da ausência de provas colecionadas nos autos do presente processo, bem como que seja reduzida a pena multa no mínimo legal para ambos os recorrentes AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA e GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA. 

Em contrarrazões (id. 17879994), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 18463801), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. 

Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram do recurso para negar-lhe provimento e mantiveram a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer verbal do membro do Ministério Público Superior (id.19982186).

Os Embargantes então interpuseram Embargos de Declaração alegando que o Acórdão objeto do recurso incorreu em equívoco ao manter a condenação e, ainda, negar a redução da pena de multa imposta aos embargantes (id. 20387642).

Pois bem!

Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, os embargantes interpuseram o presente recurso por entender que o Acórdão objeto do recurso  incorreu em equívoco ao manter a condenação e, ainda, negar a redução da pena de multa imposta aos embargantes.

Entretanto, ao contrário do que sustentam os embargantes, o Acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

Constata-se que a Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fundamentou de forma satisfatória as questões levantadas pelo apelante em suas razões, como evidenciado por alguns trechos do Acórdão em questão:

“Ocorre que, diferentemente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoriamaterialidade da Apelante GILVANIA pela prática do crime de tráfico de drogas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.”


“Pelo o que consta nos autos, mediante as provas orais coletadas em Juízo, ANA KARINE (esposa de AIRTON, um dos condenados em sentença), e a testemunha AURELIANO (Delegado de Polícia) são harmônicas e coesas ao apontar a Apelante GILVANIA como envolvida na ação criminosa, por meio de realização de entregas de drogas. Tudo isso é ratificado com imagens de print de conversas no WhatsApp entre os denunciados. A empreitada delitiva foi descoberta após o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos envolvidos com traficância na cidade de Pio IX, interior do Estado”.


“Primeiro, o decreto condenatório não é com base somente nessa prova, restou devidamente comprovada a empreitada delitiva da Apelante com os demais elementos probatórios, como as provas orais coletadas em Juízo, à luz do princípio do contraditório”.


Quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, em relação aos dois apelantes, Airton Francismaik de Souza e Gilvana Lindalva de Oliveira, também, já fora, corretamente, analisado,  como evidenciado por alguns trechos do Acórdão em questão:

“Em relação à pena de multa, trata-se de pena autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32, do Código Penal. Não cabendo sua exclusão ou redução em razão da alegação de condição de miserabilidade dos Apelantes, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido”.  


Quanto ao pedido de absolvição do réu, Airton Francismaik de Souza, com base no art. 386, VII, do CPP, este não merece análise ou acolhimento, pois constitui fato novo, que não foi apontado ou questionado no momento da interposição do recurso de apelação.

Dessa forma, os presentes Embargos não podem servir como meio de demandar fato novo. 

Após análise, verifica-se que não há nenhum equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022)

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP, que prevê a correção de vícios derivados da ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, dispondo:

“Art. 619 – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmara ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2(dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão constante no id. 19982186, em momento algum se contradisse, foi ambíguo, omisso ou obscuro, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP.


IV) DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA e GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0000183-91.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024