Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000766-45.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Diego Bruno Bandeira Lima contra sentença que o condenou a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (arts. 129, caput, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal), no contexto de violência doméstica. A denúncia relata que o réu inutilizou o celular da vítima e a agrediu fisicamente. A defesa pleiteia a exclusão da valoração negativa da conduta social, argumentando que essa circunstância foi indevidamente agravada com base em outros processos criminais em curso, contrariando a Súmula nº 444 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração negativa da conduta social do réu com base em antecedentes de violência doméstica e outros processos criminais em andamento; e (ii) estabelecer se o aumento da pena com base nessa circunstância encontra respaldo na jurisprudência e elementos concretos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social fundamenta-se no comportamento reiteradamente agressivo do réu no ambiente familiar, conforme evidenciado pelo histórico de ameaças e agressões à vítima e pelo envolvimento em outros procedimentos criminais de mesma natureza. 4. A jurisprudência admite que a conduta social do agente possa ser avaliada com base no comportamento demonstrado no convívio familiar e social, sem necessidade de laudo pericial específico, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.794.854/DF e HC n. 676.329/RS). 5. A Súmula nº 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base, não impede a consideração de histórico de condutas semelhantes, especialmente em casos de violência doméstica, desde que amparadas em elementos concretos dos autos. 6. O conjunto probatório demonstra que a prática de agressões era habitual, com relatos de frequentes incidentes envolvendo o réu e a vítima, o que justifica a valoração negativa da conduta social como circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta social do réu pode ser valorada negativamente com base em comportamento reiteradamente agressivo no ambiente familiar, independentemente de laudo pericial, desde que comprovado por elementos concretos nos autos. 2. A Súmula nº 444 do STJ não impede a consideração de histórico de agressões no contexto de violência doméstica para fins de valoração da conduta social, desde que respaldada em provas concretas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 129, caput, e 163, parágrafo único, I; RITJ-PI, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 23/06/2021; STJ, HC nº 676.329/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09/05/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1406058/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19/04/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000766-45.2017.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Diego Bruno Bandeira Lima contra sentença que o condenou a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (arts. 129, caput, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal), no contexto de violência doméstica. A denúncia relata que o réu inutilizou o celular da vítima e a agrediu fisicamente. A defesa pleiteia a exclusão da valoração negativa da conduta social, argumentando que essa circunstância foi indevidamente agravada com base em outros processos criminais em curso, contrariando a Súmula nº 444 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração negativa da conduta social do réu com base em antecedentes de violência doméstica e outros processos criminais em andamento; e (ii) estabelecer se o aumento da pena com base nessa circunstância encontra respaldo na jurisprudência e elementos concretos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da conduta social fundamenta-se no comportamento reiteradamente agressivo do réu no ambiente familiar, conforme evidenciado pelo histórico de ameaças e agressões à vítima e pelo envolvimento em outros procedimentos criminais de mesma natureza.

4. A jurisprudência admite que a conduta social do agente possa ser avaliada com base no comportamento demonstrado no convívio familiar e social, sem necessidade de laudo pericial específico, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.794.854/DF e HC n. 676.329/RS).

5. A Súmula nº 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base, não impede a consideração de histórico de condutas semelhantes, especialmente em casos de violência doméstica, desde que amparadas em elementos concretos dos autos.

6. O conjunto probatório demonstra que a prática de agressões era habitual, com relatos de frequentes incidentes envolvendo o réu e a vítima, o que justifica a valoração negativa da conduta social como circunstância judicial desfavorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A conduta social do réu pode ser valorada negativamente com base em comportamento reiteradamente agressivo no ambiente familiar, independentemente de laudo pericial, desde que comprovado por elementos concretos nos autos.

2. A Súmula nº 444 do STJ não impede a consideração de histórico de agressões no contexto de violência doméstica para fins de valoração da conduta social, desde que respaldada em provas concretas.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 129, caput, e 163, parágrafo único, I; RITJ-PI, art. 355.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 23/06/2021; STJ, HC nº 676.329/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09/05/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1406058/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19/04/2018.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de  01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela suposta prática do crime de lesão corporal e dano, delitos previstos nos artigos 129, caput, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.

Narra a denúncia que, “no dia 25 de março de 2017, por volta das 22h00min, irritado porque Maria Irisnete Rodrigues estava utilizando o aplicativo Whatsapp, o denunciado tomou-lhe o celular e o inutilizou, jogando-o dentro da privada. Na sequência, desferiu um tapa na cara da vítima, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 05 do IP”.

Em suas razões recursais, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da conduta social, aduzindo que ““não atine tal vetorial com eventuais práticas delitivas praticadas pelo sentenciado. Não. Por conduta social, quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade”.

Destaca que a “Súmula de nº 444 do STJ está vazada nos seguintes termos: ‘É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’”, razão pela qual sustenta que está equivocada a valoração do magistrado que preceitua que esta circunstância está “desabonada em razão do envolvimento do réu em outros casos de violência doméstica”.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual vindica o improvimento do recurso, esclarecendo que “a aferição da conduta social, ao contrário do que ocorre com a personalidade do agente, não depende de qualquer trabalho técnico e pode ser feita por qualquer pessoa (pode muito bem ser um juiz de direito), usando os mais variados critérios (pode muito bem ser uma ficha criminal extensa)”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.

Inclua-se o processo em pauta virtual.  

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na impossibilidade jurídica de se valorar negativamente a conduta social do réu.

Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“No que tange às circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, não há nos autos quaisquer elementos que maculem a conduta do réu, exceto no que pertine a conduta social, eis que o acusado detém outras passagens pela Justiça, inclusive pela suposta prática de crime idêntico ao imputado nestes autos (Proc. nº 0801725-82.2021.8.18.0032), bem como pelo suposto delito de tráfico de drogas (Proc. nº 0801729-22.2021.8.18.0032), conforme consulta realizada nos sistemas judiciais”.

Assiste razão ao magistrado.  In casu, os dados coligidos aos autos apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, uma vez que a prática reiterada de crimes contra a vítima e a perseguição à mesma evidenciam o quão temido o Apelante é na comunidade onde vive. 

 Isso porque, "[a] conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe  1º/07/2021).

De fato, o acusado possui histórico violento, ostentando conduta agressiva, de forma reiterada, no ambiente familiar, já tendo sido prestada notícia crime outras vezes. Outrossim, a prática era tão habitual que a vítima relata um espaçamento temporal de apenas uma semana entre agressões, já conhecendo os vizinhos a dinâmica lesiva apontada.

A vítima afirmou que “naquela ocasião DIEGO ainda deu um tapa na cara da vítima, oportunidade em que a filha da vítima intercedeu tomando a frente do agressor para o mesmo não bater mais ainda na declarante; QUE, a declarante correu e se refugiou na casa da vizinha, enquanto a mesma acionava a polícia que compareceu ao local do fato e deu voz de prisão ao agressor e autor do fato, DIEGO BRUNO BANDEIRA DE LIMA e o apresentou nesta delegacia, pelo crime de dano e lesão corporal dolosa; QUE, não é a primeira vez que DIEGO BRUNO lhe agride, sendo que na quinta feira passada também foi agredida pelo autor do fato, também por motivo fútil”.

Assim, o conjunto probatório evidencia que o comportamento do Réu, no seio familiar, é inadequado, sendo razoável a avaliação negativa do vetor relativo à conduta social.

Sobre o tema, ratificando que a ameaça reiterada à vítima justifica a valoração negativa da conduta social, encontra-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 8. A conduta agressiva do Acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta social.

9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao Paciente.

(HC n. 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023.)

Outrossim, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Logo, mantenho a valoração negativa da conduta social do réu.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância  com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.




 



Teresina, 26/11/2024

Detalhes

Processo

0000766-45.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024