Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805922-25.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C PEDIDO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CDC, DESDE QUE COMPROVADA A ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805922-25.2022.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805922-25.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s): THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C PEDIDO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CDC, DESDE QUE COMPROVADA A ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 

RELATÓRIO


Trata-se de de apelação cível interposta contra a r. sentença de Id. 18860206, proferida nos autos da Ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por, FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que o nobre sentenciante julgou nos seguintes termos: 


“Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação aos contratos bancários de n. 095010102276, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.


Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 


Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).


Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.”


Inconformada, a parte ré, opôs Embargos de Declaração, para suprir possível contradição (Id. 18860208). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios (Id. 18860209). Em sentença, os embargos foram rejeitados (Id. 18860211).

 Em suas razões recursais (ID 18860213), o apelante aduz em síntese a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que a taxa média do Bancen não se presta para caracterizar abusividade, ausência de elementos de abusividade, necessidade de manutenção dos contratos e da taxa equivocada utilizada pela sentença.

Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 18860274), requerendo o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

É o relatório.



 

 

VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.

 

2 - PRELIMINAR

Não se evidencia cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.

Agiu com acerto o Juiz a quo ao julgar antecipadamente a lide, por suficientemente elucidada a questão debatida com a prova documental produzida, aplicando-se à espécie, o disposto no art. 355, I, do CPC.

Reza o art. 355, I, NCPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.

O julgamento antecipado, no caso, não acarretou cerceamento de defesa porque as provas produzidas já eram suficientes para embasar o convencimento do Magistrado, sem ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, mesmo porque a questão debatida era de direito e de fato, com documentos já juntados aos autos, não demandando a produção de outras provas.

Dessa maneira rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito.



3 - MÉRITO DO RECURSO


Na origem, FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA manejou ação de revisão contratual c/c danos morais c/c repetição de indébito e Danos Morais em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo que vem sendo cobrados juros abusivos sobre os contratos firmados perante a instituição apelante.

Analisando os documentos acostados no processo, mas especificamente o contrato (Id. 18860182), é possível notar que a taxa de juros anual aplicada é de 791,61%, deixando evidente a onerosidade do contrato firmado.

Nesta instância recursal, o apelante busca a reforma da sentença, para que seja o contrato celebrado entre as partes considerado válido.

Entendo que não lhe assiste razão.

Vejamos.

De partida, vale destacar que o caso em testilha consubstancia relação de consumo, submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco apelante/requerido se enquadra no conceito de fornecedor, artigo 3º do CDC e o apelado/requerente, por sua vez, encaixa-se no conceito de consumidor do artigo 2º do aludido diploma legal.

Neste contexto, prevê o Enunciado nº 297 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pois bem.

No caso em concreto e, observando o conjunto probatório exibido nos autos, tem-se que as partes celebraram contrato no valor de R$ R$ 1.308,36 (mil trezentos e oito reais e trinta e seis centavos), sendo este dividido em 12 parcelas de R$ 291,89 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).

Ao final das 12 (doze) parcelas, o apelante pagaria o montante de R$ 3.502,68 (três mil, quinhentos e dois reais e sessenta e oito centavos).

Entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência. 

Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964. Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros. 

A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura. 

Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes. 

A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado. O Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). 

O contrato de empréstimo foi celebrado, com taxa anual de juros de 791,61%, estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.

Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).

Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.

Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.

Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação, o que ocorre na presente situação, ora em apreço.

A parte apelante alega que a média da taxa de juros remuneratórios se afigura em conformidade com à taxa contratada e que a sentença não deu a melhor solução ao julgar procedentes o pedido inicial.

É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.  

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 

No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. 

Este, inclusive, é o entendimento no REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: 


“Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) 


Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. 

Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: 


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). 


Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: 


A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. 

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. 


A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. 

Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. 

Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: 


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 

3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 

4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 

5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).  

6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.  

7. Apelação conhecida e improvida.  

(TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível). 


Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais e anuais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, 20748 -  Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, praticada pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS estava muito acima da própria taxa média de mercado aplicada pelo banco central para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo: 

A) Contrato nº 0950101012276: juros de 20,00% a.m. e de 791,61% a.a., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes (id. 18860182); ao passo que no mês de referência a taxa média anual de juros registrada pelo Bacen era de 44,66%.

Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se: 


Taxa Pactuada           Taxas BACEN x 150%: 

 

Contrato nº 0950101012276        791,61% a.a            44,66 x 150% = 66,99 % a.a. 


Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram bem superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser corrigidos. 

Diante da cobrança do crédito acrescido de encargos indevidos (taxa de juros acima da média praticada pelo mercado), entendo que a mora não restou configurada, eis que tais acréscimos dificultam o pagamento pelo consumidor, gerando sua impontualidade, consoante entendimento do STJ adotado no EREsp n. 163.884/RS. 

Assim, resta descaracterizada mora até o recálculo do débito conforme parâmetros anteriormente adotados, devendo o demandado se abster de promover cobranças das parcelas em aberto, relativa aos contratos à confissão de dívida, bem como de inserir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes. 

O artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 estabelece que: ´O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.´

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ´O pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.´ (AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007 p. 424).

No caso, diante da consolidação do entendimento do STJ através dos Temas 958 e 972, bem como do decidido no REsp 1.388.972-SC, recurso este representativo de controvérsia, revela-se nítida a cobrança por parte do demandado mesmo ciente do entendimento jurisprudencial, denotando a existência má-fé por parte da instituição financeira. 

O STJ, em posicionamento mais recente, dispensa a configuração de má-fé, conforme orientação da Corte Especial do STJ que, ao analisar o EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Assim, nesses casos, a restituição do que foi cobrado indevidamente deve ser efetuada de forma dobrada, compensados em débitos, se existentes, envolvendo o contrato nº 0950101012276.

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Detalhes

Processo

0805922-25.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

16/12/2024