TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821427-10.2023.8.18.0140
APELANTE: CLEONICE PEREIRA LOPES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLEONICE PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira busca a restituição simples dos valores, enquanto a parte consumidora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato enseja a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e (ii) analisar a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de Instrumento Contratual e Nulidade do Contrato: A instituição financeira não comprovou a existência de um contrato de empréstimo válido, uma vez que apresentou um instrumento contratual desprovido de informações essenciais, como o valor contratado e disponibilizado. Tal ausência de formalização inviabiliza a comprovação da validade do negócio jurídico, conforme exigências do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
4. Restituição em Dobro dos Valores Descontados: A ausência de comprovação da disponibilização dos valores na conta da consumidora caracteriza má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
5. Danos Morais e Majoração do Quantum: A prática abusiva da instituição financeira, ao realizar descontos com base em contrato nulo/inexistente, configurou ato ilícito passível de reparação moral, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A situação causou constrangimento e angústia à consumidora, que teve seu benefício previdenciário reduzido. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional para compensar os danos morais experimentados pela consumidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação da instituição financeira improvido. Recurso de apelação da parte consumidora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formalizado e de comprovação da transferência do valor contratado impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando caracterizada a má-fé na cobrança. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade e, em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, é adequada a fixação em R$ 5.000,00.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104 e 927, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e por CLEONICE PEREIRA LOPES contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0821427-10.2023.8.18.0140) ajuizada, na origem, pela consumidora contra a instituição financeira.
Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em razão de contrato que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou instrumento contratual sem que conste informações essenciais à contratação, tais como valor contratado e liberado (Num. 16396847). Por sua vez não apresentou comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (print - Num. 16396846 - Pág. 1), em relação aos quais não é possível aferir compatibilidade da contratação (valor e instrumento contratual).
Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de três mil reais (R$ 3.000,00). Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante (85, §2º, do CPC).
Em razões de apelação, a parte consumidora pleiteia a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Requer o provimento do recurso.
Por sua vez, nas razões de apelação, a instituição financeira/apelante afirma a validade da contratação, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões recursais, a parte autora, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte consumidora, a instituição financeira pleiteia o não provimento do recurso interposto.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira:
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.
Sobre o ponto importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelante comprovar a regularidade da contratação.
No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que apresentou instrumento contratual sem que conste informações essenciais à contratação, tais como valor contratado e liberado (Num. 16396847). Por sua vez não apresentou comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (print - Num. 16396846 - Pág. 1), em relação aos quais não é possível aferir compatibilidade da contratação (valor e instrumento contratual), nos termos do que estabelece a Súmula 18 deste TJPI. Transcreve-se:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA 18 TJPI. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de empréstimo consignado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, tampouco a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida. II – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI. III – Correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. VI – Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08010456320188180045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Deste modo, ausente a comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte consumidora/apelada (Súmulas 26 e 18 deste TJPI), a manutenção da sentença, quanto ao mérito recursal, é medida que se impõe.
Recurso de apelação interposto pela parte consumidora
A parte consumidora interpôs APELAÇÃO, por meio do qual pleiteia a majoração da condenação ao pagamento de danos morais.
Quanto aos danos morais, este é devido em decorrência do(s) desconto(s) realizados pela instituição financeira com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais. Neste ponto, merece reforma a sentença proferida na origem.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira. VOTO ainda, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte consumidora, majorando para cinco mil reais (R$ 5.000,00) a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
É o voto.
Teresina, 04/12/2024
0821427-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEONICE PEREIRA LOPES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/01/2025