TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-65.2023.8.18.0003
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LAERCIO SANTOS CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIAL GROSSEIRO. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO DO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO AUTOR. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800447-65.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que por um desentendimento com sua ex-namorada Kellyne de Freitas Marques Alencar, teve uma medida protetiva expedida contra ele, a qual foi posteriormente retirada pela própria vítima. No entanto, em 06/12/2018, a 5ª Promotoria de Justiça de Teresina (NUPEVID) solicitou a prisão preventiva de outra pessoa, Alessandro Costa Sousa, por crimes relacionados à violência doméstica e tentativa de feminicídio contra Francisca Kellen Santos de Sousa. Contudo, em 22/04/2019, a prisão preventiva foi erroneamente decretada contra Laércio dos Santos Cardoso por tentativa de feminicídio, sem que o juiz verificasse que o pedido era direcionado a outra pessoa. Em 16/03/2020, a polícia cumpriu o mandado de prisão contra o autor, que nunca havia sido preso antes, em frente à sua família e vizinhos, e com cobertura da mídia, causando grande constrangimento. Após dois dias de detenção e intervenção de seu advogado, a prisão foi revogada em 18/03/2020 por meio de uma decisão que confirmou o erro material no processo. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “(...)entendo que deve ser arbitrada indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relativos danos morais sofridos, valor suficiente para indenizar a parte autora sem lhe gerar enriquecimento ilícito, passível de ser suportado pelo requerido, bem como capaz de cumprir a função social da reparação civil (desestimular a prática de outras condutas ilícitas semelhantes) e de punir o réu, sem fugir dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, inexistência de danos morais, necessidade de redução do quantum indenizatório, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LAERCIO SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO - PI11357-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relativos ao dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). No presente caso, verifico que a sentença recorrida aplicou corretamente os princípios e disposições constitucionais e legais acerca da responsabilidade civil do Estado, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, que imputa ao Estado o dever de responder por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. Para a caracterização dessa responsabilidade, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa. Conforme os autos, o autor sofreu dano moral ao ser preso equivocadamente, em razão de um erro grosseiro, conforme reconhecido na decisão que revogou sua prisão preventiva. A prisão decorreu de erro material, tendo sido expedido contra o autor um mandado de prisão preventiva que deveria ter sido direcionado a outra pessoa. Em razão disso, o autor foi conduzido e exposto publicamente, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura constrangimento indevido e lesivo à sua imagem, honra e liberdade. A indenização por danos morais, fixada em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequada, apesar de inferior ao que deveria ser diante das circunstâncias do caso concreto. Esse valor atende ao propósito compensatório e pedagógico da indenização, pois oferece a devida reparação à vítima e, ao mesmo tempo, desestimula a repetição de condutas negligentes pelos agentes públicos. Em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o montante não configura enriquecimento sem causa, mas sim uma justa compensação pelo abalo emocional, pela exposição pública e pelo sofrimento suportado pelo autor. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 15/01/2025
0800447-65.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuLAERCIO SANTOS CARDOSO
Publicação16/01/2025