TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802347-90.2023.8.18.0033
APELANTE: MARCIO VIEIRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA CORPORAL. SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação criminal manejada por Márcio Vieira Lima visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri que o condenou nas penas cominadas ao crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 1º e 4º, I e II, do Estatuto Repressivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade jurídica da fração de aumento empregada pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base do apelante; (ii) se a pena pecuniária aplicada se mostra compatível com reprimenda corporal.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
4. Neste contexto, considerando a pena corporal aplicada, entendo que a multa aplicada se revela proporcional e adequada para os fins do artigo 59 do CP, notadamente quando fixado seu valor no mínimo legal.
5. Tem-se, portanto, que a sentença hostilizada apresenta fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base aplicada, razão pela qual não há motivo para censura ou reproche.
IV- DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.
Tese do julgamento:
1. Inexiste critério matemático previamente estabelecido acerca da valoração das basilares descritas no artigo 59 do CP. O cálculo da dosimetria da pena fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 33, §2º, alínea "b" e §3º, artigos 59 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ - AgRg no AREsp 1716468/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; TJMG - Apelação Criminal 1.0283.18.000200-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELACAO interposta e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a respeitavel sentenca.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO VIEIRA LIMA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI.
A denúncia foi recebida em 04/08/2023, e assim dispôs acerca dos fatos:
“Consta dos autos que, em 02/05/2023, entre 04h00min e 06h30min, o denunciado MÁRCIO VIEIRA LIMA, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si joias de propriedade de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA GOMES DE ARAÚJO, e, horas depois, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, um celular Samsung A10 S, cor azul, um celular Samsung A11, cor azul, e um notebook Samsung Core i5, todos de propriedade do estabelecimento “Clínica da Visão”.
Na data supramencionada, por volta das 04h00min, o denunciado acessou as dependências da empresa REPRIS MODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, localizada na Avenida Deputado Raimundo Holanda, nº 982, bairro Morada dos Alpes, em Piripiri-PI, mediante a escalada de um muro de 2,5 metros de altura, utilizando o quadro de medição como apoio para superar a altura, e seguiu até um portão que dá acesso ao interior do estabelecimento, usou uma alavanca para quebrar o cadeado e adentrar o prédio, e, como as portas internas não estavam trancadas, acessou facilmente o cofre onde a vítima guardava suas joias, arrombou-o e subtraiu as joias.
Por volta das 06h00min, o denunciado foi até o estabelecimento CLÍNICA DA VISÃO, localizada na rua Otílio Resende, nº 41, bairro Centro, em Piripiri, arrombou a porta de entrada, adentrou, furtou um telefone celular Samsung A10 S, cor azul, um celular Samsung A11, cor azul, e um notebook Samsung Core i5. Além disso, revirou todas as gavetas e compartimentos internos, à procura de mais itens para furtar, e não os encontrando, evadiu-se do local.
Assim, MÁRCIO VIEIRA LIMA foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno em continuidade delitiva. (art. 155, §§ 1º e4º, I e II, c/c art. 71 c/c art. 61, I e II, “h”, todos do CP).
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 16227646) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pelos crimes descritos na inicial acusatória, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, sem prejuízo da pena pecuniária correspondente à 30 (trinta) dias-multa.
Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 18856929), através da douta Defensoria Pública, requerendo em suas razões. a reforma da sentença para: a) aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada negativada; b) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao recorrente; c) Reduzir o valor fixado a título de reparação dos danos.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a reforma do comando judicial, requerendo a incidência da fração correspondente à 1/8 para cada vetorial valorada negativamente. (ID n. 20362751)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 20668986)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
Principio sinalando que a autoria e materialidade do delito imputada ao apelante não foram objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício.
Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente a Ocorrência Policial (ID n. 16227584, p. 03/11), Laudo de Exame Pericial (ID n. 16227584, p. 13/22) e Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 16227584, p. 76/80) comprovam, de forma inconteste, a materialidade da infração penal narrada na inicial acusatória.
A autoria também foi suficientemente comprovada nos autos, através da oitiva das testemunhas e imagens obtidas a partir de câmeras de vigilâncias dos locais onde os bens foram subtraídos.
Firmadas essas balizas iniciais, que sequer foram objeto de impugnação recursal, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Tenciona a combativa defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, sob o fundamento de que a fração de aumento utilizada para exasperar a pena-base “não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.”
Sem razão, contudo, o apelante.
Com efeito, diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
Nesta esteira, entendo que não merece prosperar o pleito voltado à incidência da fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista para o crime.
Nesse viés:
[...] 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 10 MESES PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADAMENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. [...]" 4. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 1716468/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) - ementa parcial, destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. [...] - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo legislador. [...]". (TJMG - Apelação Criminal 1.0283.18.000200-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) - ementa parcial, destaquei.
De todo modo, comungo do entendimento de que o agente não tem direito adquirido a nenhum dos critérios de exasperação, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar aquele que entender mais adequado à hipótese concreta.
No caso em apreço, o que se observa é que o magistrado sentenciante andou bem em majorar a vetorial relativa aos maus antecedentes, fundamentando-se no fato de que o réu ostenta condenação criminal já transitada em julgado.
Assim, deve ser preservado o critério de exasperação utilizado pelo juízo a quo, o qual, diversamente do que sustenta a Defesa, é válido e plenamente aceito pela jurisprudência.
Por conseguinte, nada a retocar quanto à pena-base, razoavelmente fixada em 3 anos de reclusão.
À míngua de impugnação com relação as demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado.
Por fim, adequado o reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, eis que os crimes praticados, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução, são ditos como uma continuação do delito antecedente.
Preserva-se, ainda, a pena pecuniária de 30 dias-multa, à razão mínima legal, visto que proporcional à pena privativa de liberdade cominada.
Diante do quantum da pena fixada, das circunstâncias judiciais avaliadas (reincidência), nada a se alterar quanto ao regime inicial semiaberto, o que está de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
Por iguais razões, corretamente indeferidos os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do aludido diploma normativo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO interposta e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a respeitável sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELACAO interposta e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a respeitavel sentenca.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0802347-90.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCIO VIEIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025