TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821772-10.2022.8.18.0140
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSÓRCIO. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, faz-se desnecessária a apresentação da via original do contrato em Secretaria para fins de certificação e vinculação ao presente feito, por não se tratar de uma cédula de crédito bancário, mas de um mero contrato de consórcio, sendo cabível essa exigência apenas nas execuções fundadas em títulos cambiais, em face do princípio da cartularidade, que não é o caso. 2. considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3. Apelação provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821772-10.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, nova denominação social de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ANA PAULA RODRIGUES DE ARAÚJO, ora Apelada, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, devidamente protestada. Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão do magistrado de piso não merece prosperar, tendo em vista que a documentação apresentada é autenticada e possui validade atestada pelo advogado, de acordo com o art. 425, IV, do CPC, argumentando que somente se justifica a exigência de que a inicial seja instruída com os documentos originais quando a própria lei assim o exigir. Aduz que a apresentação da via original ou cópia autenticada do contrato de alienação fiduciária não é requisito essencial para a propositura desta ação, eis que o contrato que embasa a presente demanda não possui qualquer característica de Cédula de Crédito Bancário, e por isso não é dotada da mencionada circularidade típica dos títulos de créditos cartulares comuns, como a cédula de crédito bancária, nota promissórias, dentre outros. Forte nessas razões, pugna pela reforma da sentença, remetendo-se ao final os autos a origem para seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da necessidade da juntada da via original de cédula de Crédito Bancário, nestes casos.
No presente caso, as razões da Apelante devem prosperar.
Em primeiro lugar, porque a busca e apreensão se funda em um Contrato de Consórcio com alienação fiduciária (Id. 12904148), que representa o Grupo 02124 e a Cota consorcial 03296.
Em segundo lugar, porque, no presente caso, faz-se desnecessária a apresentação da via original do contrato em Secretaria para fins de certificação e vinculação ao presente feito, por não se tratar de uma cédula de crédito bancário, mas de um mero contrato de consórcio, sendo cabível essa exigência apenas nas execuções fundadas em títulos cambiais, em face do princípio da cartularidade, que não é o caso.
.”[...] A formalidade concernente à exibição do original do título como pressuposto para que seja assimilado como apto a aparelhar a pretensão destinada à perseguição da obrigação que retrata somente se legitima e justifica em se tratando de título cambial, diante do atributo da circulação que lhe é inerente, não se legitimando, na moldura da sistemática processual e da presunção de legitimidade inerente a quaisquer documentos escritos, quando é representado por instrumento negocial traduzido em contrato, impassível, portanto, de livre circulação. [...]”, conforme orientação jurisprudencial dominante. [Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime” - TJ-DF - Apelação Cível APC 20150710200052 (TJ-DF) Data de publicação: 08/03/2016).].
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.
3. DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, determinando-se a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
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É como voto.
Relator
Teresina, 16/12/2024
0821772-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RéuANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO
Publicação17/12/2024