TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806570-92.2023.8.18.0031
APELANTE: DIEGO PEREIRA OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE EM TODAS AS VETORIAIS.DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE. DA IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nessa parte, a magistrada utilizou fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado, é inerente ao tipo penal de roubo e não pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade.
2. Quanto aos antecedentes, muito embora o magistrado tenha trazido em sua fundamentação o fato do réu possuir inúmeros processos, verifica-se que não houve o devido trânsito em julgado das condenações, o que corrobora na invalidade da aplicação dessa circunstância na pena base do acusado.
3. No que tange à conduta social, a magistrada não coletou elementos probantes acerca da vida do apelante em sociedade que permita valorar a referida circunstância, devendo ser afastada sua valoração. 4. As consequências do crime foram negativadas por ter a vítima ficado psicologicamente abalada e apenas parte da res furtiva foi devolvida. Ocorre que o abalo psicológico é consequência natural daquele que é vítima de um crime de roubo. Para configurar a extrapolação das consequências do crime, esse abalo emocional deve exceder o patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida da vítima, o que não foi sequer inquirido, muito menos comprovado nos autos, enquanto que a não recuperação total dos bens que lhe foram tomados, referem-se como inerentes ao tipo penal de cunho patrimonial. 5. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se diante de tal fato, da legitimidade de tal circunstância, e reconheço a sua devida aplicação ao caso concreto. 6. Embora não se negue a presença das referidas circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 7. Quanto à aplicação da majorante do concurso de agentes, conforme jurisprudência pátria, é possível a configuração do concurso de agentes quando há a demonstração verificada não apenas pelo relato da vítima como também pelos policiais, a fim da comprovação da dinâmica dos acontecimentos em liame subjetivo, o que compreende ao caso em análise. 8. Impõe-se a manutenção das majorante do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que de suas existências e que foram determinantes para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 9. Ao examinar as frações impostas pela magistrada quando da aplicação das majorantes relativas ao crime em análise, observo que não foram empregadas em seu devido patamar estabelecido no Código Penal Brasileiro. Dessa forma, em respeito ao princípio da reformatio in pejus, verifico que a alteração para seus patamares corretos, não incorrerá em um agravamento da pena definitiva aplicada em primeiro grau. 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para reduzir a pena para 08 (oito) anos de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, em Dissonância do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por DIEGO PEREIRA OLIVEIRA, devidamente qualificado, contra a decisão proferida pela MM Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI (ID n. 19205810), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em que lhe foi aplicada a pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 06(seis) dias de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por ter cometido o crime tipificado no art.157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 19205733):
“01 – Consta nos autos que DIEGO PEREIRA OLIVEIRA em comunhão de esforços e vontades com indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, diversos bens de propriedade da vítima Sheila Maria da Silva.
02 – Conforme consta nos autos de prisão em flagrante, no dia 24 de outubro de 2023, por volta das 11h, os policiais militares Maurício Werbest Gonzalez Sampaio e Jonas Mendes Silva Júnior foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de roubo, na Av. Governador Chagas Rodrigues, bairro do Carmo, em frente ao Centro de Qualificação Municipal Janete Sousa. 03 – Conforme declaração em sede policial (ID 48743487 p. 12), no dia dos fatos Sheila Maria da Silva estava prestes a sair do Centro de qualificação Janete Sousa com seu veículo, quando dois indivíduos lhe abordaram pilotando uma motocicleta. Ademais, a vítima afirmou que o que estava na garupa – que usava uma camisa de time de futebol do flamengo – abriu a porta de seu veículo e apontou a arma para sua cabeça, enquanto o piloto ordenava os itens a serem entregues. 04 – Em seguida, os indivíduos tentaram evadir-se do local com a motocicleta, no entanto deu problema no veículo, de modo que não ligou mais, portanto, saíram correndo e empurrando a moto, em sentido beira rio, e então entraram num terreno baldio. Pouco tempo depois, o piloto saiu com a motocicleta funcionando e o que estava na garupa permaneceu no local.” Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (ID n. 19205823), requerendo : a) da retirada das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria para aplicar a pena base no mínimo legal; d) do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) da desclassificação para roubo majorado apenas pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CPB), uma vez que não restaram comprovados todos os requisitos que são necessários para configuração do concurso de pessoas. Nas contrarrazões (ID n. 19205827), a acusação requer o CONHECIMENTO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que lhe seja dado PROVIMENTO PARCIAL, a fim de adequar a fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19561411), opinando pelo CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais aplicada na primeira fase dosimétrica do apelante, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos. É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO
1.1) PRIMEIRA FASE
São oito as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 que devem ser analisadas na primeira fase da dosimetria da pena. Dessas oito, quatro foram valoradas negativamente pela juíza sentenciante, portanto, devemos analisar uma a uma.
A) CULPABILIDADE
A fundamentação da magistrada em relação à culpabilidade se deu nos seguintes termos: “Sua culpabilidade extrapola os limites normal para o crime em especie, já que desde a menoridade vive no mundo crime, é imputável e sabia das consequências do seu ato, aumento em 1\6”
Nessa parte, a magistrada utilizou fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.
Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado, é inerente ao tipo penal de roubo e não pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. B) ANTECEDENTES O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Essa tese, inclusive, corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. “ Dessa forma, muito embora o magistrado tenha trazido em sua fundamentação o fato do réu possuir inúmeros processos, verifica-se que não houve o devido trânsito em julgado das condenações, o que corrobora na invalidade da aplicação dessa circunstância na pena base do acusado. C) CONDUTA SOCIAL A fundamentação empregada para negativar a conduta social foi a de que “não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família…” Conforme trazido pela doutrina: "A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) Com efeito, a magistrada não coletou elementos probantes acerca da vida do apelante em sociedade que permita valorar a referida circunstância, devendo ser afastada sua valoração. D) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências do crime foram negativadas por ter a vítima ficado psicologicamente abalada e apenas parte da res furtiva foi devolvida. Ocorre que o abalo psicológico é consequência natural daquele que é vítima de um crime de roubo. Para configurar a extrapolação das consequências do crime, esse abalo emocional deve exceder o patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida da vítima, o que não foi sequer inquirido, muito menos comprovado nos autos, enquanto que a não recuperação total dos bens que lhe foram tomados, referem-se como inerentes ao tipo penal de cunho patrimonial. Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime: " A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) Dessa forma, deixo também de aplicar tal circunstância das consequências do crime e mantenho a pena base do apelante no mínimo legal, totalizando em 04(quatro) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3.2) SEGUNDA FASE- ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria da pena, a juíza não considerou nenhuma agravante , mas devidamente reconheceu a atenuante da menoridade relativa ao apelante, presente no artigo 65, I do CP, tendo em vista de que na data dos fatos tinha 21 anos de idade. Em adição a atenuante considerada acima, o apelante requer nessa fase da dosimetria, que também seja realizado o reconhecimento da confissão espontânea, constante no artigo 65, III, d, tendo em vista que o réu, quando da sua audiência de instrução e julgamento assim confessou em juízo: ‘‘(...) Sim, meritíssima, eu cometi esse crime. Eu cometi porque queria usar drogas. Eu tinha apanhado muito, apanhei da facção rival do comando vermelho. A pessoa que estava comigo era um mototáxi, eu paguei ele e pedi pra ele ir me deixar lá no centro. No momento em que estávamos no centro, apareceu uma mulher, essa mulher era a Sheila. Eu mandei o mototáxi parar a moto, e logo após, abordei a vítima para pegar os bens dela, nesta hora ele me deixou sozinho e eu fiquei no local (...)’’. Verifica-se diante de tal fato, da legitimidade de tal circunstância, e reconheço a sua devida aplicação ao caso concreto. Destarte, embora não se negue a presença das referidas circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Referido enunciado é pacificamente aceito pelas Cortes Superiores e também por este Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (...) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal. 3.3) TERCEIRA FASE- CAUSA DE AUMENTO A magistrada, na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbrou nenhuma causa de diminuição, mas considerou as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Da incidência da majorante do § 2º-A, inciso I, do CP (emprego de arma de fogo), verifica-se que fora devidamente aplicada tal causa de aumento, e que também não foi objeto de irresignação por parte do apelante O descontentamento do apelante, paira acerca da não incidência da majorante do concurso de agentes (§ 2º, II), onde afirma que não ficou comprovado o efetivo desígnio de vontades para a consecução do crime de roubo, pois não houve a sua efetiva demonstração. Sem razão o apelante. Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida: “ No que concerne ao delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do Código Penal, qual seja, roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, entendo que a materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelas provas robustas acostadas aos autos, ademais o acusado confessou o crime de forma qualificada, na delegacia disse que foi convidado pelo comparsa para fazerem o assalto e em juizo disse que o comparsa era um mototaxista, a arma e bolsa da vitima foram encontradas com ele (...) A vitima SHEILA MARIA DA SILVA SILVEIRA em juizo disse que no dia dos fatos estava saindo do trabalho para ir para outra escola onde trabalha e quando já estava dentro do carro colocando o cinto para sair foi abordada pelo acusado armado, que ele bateu no vidro do carro pedindo para que abrisse a porta, que quando abriu ele mandou que passasse o colar de prata, o anel de prata, sua aliança, sua bolsa, seu relógio e celular e ainda a chave do seu carro, que entregou tudo que pediram, que em seguida eles fugiram, que a motocicleta que eles andavam estancou, que eles tentaram colocar para funcionar e não conseguiram, que enquanto eles tentavam colocar o veículo para funcionar conseguiu ver que já tinha guardado a arma na cintura, que nesta hora conseguiu fugir do carro e pedir ajuda as pessoas que estavam no local, que eles ligaram para a policia, que os acusado quando fugiam o comaorsa estava sentado no veículo e o acusado empurrando o veículo em direção a um terreno baldio que ficava próximo, que a policia só conseguiu prender o que acusado que era o que estava empurrando a moto, que o comparsa que pilotava a motocicleta conseguiu fugir quando a mesma funcionou, que teve uma pessoa que viu o acusado correndo com a bolsa e ele foi preso, que eles ajudaram a policia a encontrar o acusado, que eram dois que estavam na motocicleta, que o garupa anunciou o assalto e o outro continuou no veículo, que eles não estavam de capuz, máscara e muito menos capacete, que eles estavam de cara limpa, que eles não entraram no carro, que o que lhe abordou estava com a arma na mão apontando e pedindo os seus pertences, que ele estava vestindo uma camisa do flamengo, que quando ele fugiu pulou o muro com a sua bolsa na mão, que um rapaz viu, que conseguiu recuperar somente a bolsa que estava com o acusado, que não recuperou o colar e relógio, que na bolsa tinha uma quantia em dinheiro que também não conseguiu recuperar, que não sabe se eles perderam ou se o comparsa levou, que foi na delegacia fazer o reconhecimento e que era o acusado sem nenhuma dúvida. Conforme jurisprudência é possível a configuração do concurso de agentes quando há a demonstração verificada não apenas pelo relato da vítima como também pelos policiais, a fim da comprovação da dinâmica dos acontecimentos em liame subjetivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE– IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da causa de aumento do concurso de pessoas não exige a existência de ajuste prévio de vontade entre os agentes, sendo imprescindível apenas que haja liame subjetivo entre eles, ou seja, que no momento do crime um dos autores convirja à vontade do outro. 2. Da mesma forma, doutrina e jurisprudência alinham-se no sentido de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos. 3. In casu, ainda que se considere como verdadeira a alegação do apelante de que os demais comparsas desconheciam o seu intento em praticar o roubo, inexistindo acordo de vontades anterior à prática do crime, é indiscutível que durante os atos executórios os demais indivíduos consentiram para a sua ocorrência, tendo um deles inclusive se responsabilizado por dirigir o carro da vítima após deixarem o local do crime, conforme atestado pelo próprio apelante em interrogatório judicial. 4. Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJ-AM - APL: 06462921320178040001 AM 0646292-13.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 29/10/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2018) (...) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES EVIDENCIADO PELOS RELATOS DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter, no dia 14.06.2020, por volta das 17h10min, no Setor G, Bairro Mussurunga, nesta Capital, em unidade de desígnios e comunhão de ações com terceiro não identificado, subtraído, mediante coação moral (grave ameaça), a bolsa da vítima N.D.S. contendo documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). 2. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática do delito de roubo consumado, culminando com a condenação, diante da farta prova de autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas nos relatos da vítima e dos testemunhos policiais, todos harmônicos e coerentes. 3. Na hipótese, a prova dos autos comprova que o Recorrente, de posse da res furtiva, foi preso em flagrante por policiais militares. Cuida-se, portanto, de delito consumado, diante da inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo. 4. Descabida a tese de afastamento da majorante do concurso de pessoas, considerando que o acervo probatório confirma a participação de dois agentes na empreitada criminosa, tendo sido explicitado pela vítima que o Apelante anunciou o assalto e subtraiu os seus pertences, enquanto o comparsa proferiu grave ameaça, tanto que a ofendida afirmou ter soltado a sua bolsa após este segundo indivíduo ter ameaçado atirar nela. Pontue-se que a referida causa de aumento da pena possui natureza objetiva, bastando, para sua configuração, a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, comunidade de desígnios e divisão de tarefas entre os agentes do delito, independentemente de o comparsa ter sido identificado, como na hipótese dos autos. 5. Considerando a obrigatoriedade de haver proporcionalidade na fixação das penas privativas de liberdade e pecuniária, cumpre, DE OFÍCIO, proceder à adequação da pena de multa, visto que reduzida a basilar em 1/6 (um sexto), na segunda fase, perfaz o montante de 08 dias-multa. Em seguida, majorada em 1/3 (um terço), resta a pena de multa definitiva arbitrada em 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 6. Recurso conhecido, não provido e, DE OFÍCIO, adequa-se a pena pecuniária arbitrando-a em 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - APL: 05070579620208050001, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2021) Impõe-se a manutenção das majorante do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que de suas existências e que foram determinantes para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. Ao examinar as frações impostas pela magistrada quando da aplicação das majorantes relativas ao crime em análise, observo que não foram empregadas em seu devido patamar estabelecido no Código Penal Brasileiro. Dessa forma, em respeito ao princípio da reformatio in pejus, verifico que a alteração para seus patamares corretos, não incorrerá em um agravamento da pena definitiva aplicada em primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FINAL INALTERADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal (reformatio in pejus direta) impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do delito, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu. II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" ( AgRg no AREsp n. 993.413/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/09/2017). III - In casu, verifica-se que não ocorreu a alegada reformatio in pejus direta, pois o acórdão não ultrapassou o quantum final de pena fixado na decisão de primeiro grau. Outrossim, convém ressaltar que o v. acórdão impugnado, ao reduzir o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião de julgamento de recurso exclusivo da defesa, também reduziu proporcionalmente a pena-base, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1740551 MA 2020/0200864-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) (grifo nosso). Portanto, mantenho a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP), onde acresço em 1/3 a majorante referente ao concurso de agentes presente, como também altero para 2/3 a fração referente ao emprego de arma de fogo e fixo a pena em definito no quantum de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 30 (vinte) dias-multa Quanto à pena de multa, mantenho seu patamar, por considerá-la proporcional ao crime em análise, fixando nos mesmos moldes dos 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para reduzir a pena para 08 (oito) anos de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Dissonância do parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para reduzir a pena para 08 (oito) anos de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, em Dissonância do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0806570-92.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIEGO PEREIRA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025