Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0762007-72.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que não há prova da hipossuficiência alegada. 2. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, tal presunção é juris tantum, não vinculando o juiz de forma obrigatória, que pode afastá-la se houver elementos nos autos em sentido contrário. 3.Analisando os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, posto que não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar caracterizada a insuficiência de recursos. Inclusive, o agravante acostou aos autos comprovante de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte que mostra rendimentos não tributáveis no valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), quantia maior do que o valor estabelecido para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí de três salários-mínimos. 4. Recuso conhecido e não provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762007-72.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762007-72.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que não há prova da hipossuficiência alegada.

2. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, tal presunção é juris tantum, não vinculando o juiz de forma obrigatória, que pode afastá-la se houver elementos nos autos em sentido contrário.

3.Analisando os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, posto que não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar caracterizada a insuficiência de recursos. Inclusive, o agravante acostou aos autos comprovante de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte que mostra rendimentos não tributáveis no valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), quantia maior do que o valor estabelecido para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí de três salários-mínimos.

4. Recuso conhecido e não provido

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762007-72.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ GONZAGA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº 0820878-97.2023.8.18.0140) movida pelo ora Agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que não há prova da hipossuficiência alegada.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

 


VOTO


 

O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da parte Autora, ora Agravante.

É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, tal presunção é juris tantum, não vinculando o juiz de forma obrigatória, que pode afastá-la se houver elementos nos autos em sentido contrário.

O art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. Vejamos:

Art. 99

[…]

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Analisando os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, posto que não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar caracterizada a insuficiência de recursos. Inclusive, o agravante acostou aos autos comprovante de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte que mostra rendimentos não tributáveis no valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), quantia maior do que o valor estabelecido para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí de três salários-mínimos.

Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendo que o pedido deve ser indeferido.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”


Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão atacada em todos os termos.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0762007-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2024