TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832251-62.2022.8.18.0140
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADAO JORGE DE LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AMANDA LOPES TEIXEIRA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público pleitear indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas inicia-se a partir do momento da aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o servidor foi transferido para a reserva remunerada em 2018 e a ação foi ajuizada em 2022, respeitando o prazo quinquenal.
3. O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas é assegurado ao servidor inativo, uma vez que a Administração Pública tem responsabilidade objetiva e deve evitar o enriquecimento sem causa, conforme estabelecido no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e a legislação estadual (Lei Estadual nº 3.808/1981) garantem o direito a férias remuneradas ao policial militar, sendo devida a indenização caso não usufruídas no interesse da Administração.
5. O ônus probatório da não fruição das férias e licenças recai sobre a Administração, cabendo-lhe registrar adequadamente tais períodos nos assentamentos do servidor.
6. A base de cálculo da indenização deve considerar a remuneração correspondente ao subsídio do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo de cada férias ou licença, conforme disposto na decisão recorrida.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização (conversão em pecúnia) por férias e por licenças especiais não gozadas na atividade (proc. n.º 0832251-62.2022.8.18.0140), ajuizada por ADAO JORGE DE LIMA, ora apelado.
Na sentença combatida (ID n.º 16555330), o d. Juiz de 1.º grau julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, rejeito a preliminar de prescrição, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial com resolução de mérito, nos termos art. 487,I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora ADÃO JORGE DE LIMA, os períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 91 a 2017; bem como de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos decênios de (01/06/1990 a 01/06/2000 e de 01/06/2000 a 01/06/2010) devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.”
Nas razões do recurso (ID n.º 16555348), o Estado do Piauí, ora apelante, em suma, alega, em preliminar, que tais direitos estariam parcialmente prescritos, com base no Decreto nº 20.910/32, considerando que o servidor teria perdido o direito de pleitear a indenização sobre períodos vencidos há mais de cinco anos antes da ação. No mérito, defende a impossibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licenças, argumentando que não houve requerimento administrativo nem negativa expressa da Administração quanto ao gozo das licenças. Assevera, ainda, que o Apelado não comprovou assiduidade ao serviço, condição essencial para o direito às férias, sendo apenas demonstrado seu registro na folha de pagamento. A legislação estadual não prevê o direito de conversão para licenças-prêmio, as quais deveriam ser computadas apenas para fins de aposentadoria. Requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e negado o pedido de conversão dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozados, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo Apelado.
Nas contrarrazões (ID n.º 16555353), o apelado, em síntese, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição e, no mérito, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n.º 17125937).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. MÉRITO
O autor informou que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/06/1990 e transferido para a Reserva Remunerada em 06/09/2018, após 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço.
Assevera que, durante sua vida profissional, por absoluto interesse da Administração Pública (necessidade de serviço), deixou de gozar os períodos de férias relativos aos 28 (vinte e oito) períodos de férias, referentes aos anos de 1990 a 2018, bem como as Licenças Especiais (licença-prémio) referentes aos dois decênios de 01/06/1990 a 01/06/2000 e de 01/06/2000 a 01/06/2010, totalizando 02 (dois) períodos de licença e 28 (vinte e oito) período de férias.
Afirma o requerente que o gozo de férias não se mostra mais possível, uma vez que se encontra na condição de reserva remunerada, motivo pelo qual requer a conversão das referidas férias em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Argumenta que o fato de estar aposentado não lhe retira o direito à referida indenização, devendo ser compensado pelas férias e pelas licenças-prêmio não usufruídas. Alega, ainda, que a Administração Pública incorreu em ato ilícito, ocasionando danos morais.
Dessa forma, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das férias e licenças-prêmio não gozadas, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como a condenação por danos morais.
Conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação de indenização de férias e Licença Especial não gozadas, condenando o Estado do Piauí no pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 1991 a 2017, bem como de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos decênios de (01/06/1990 a 01/06/2000 e de 01/06/2000 a 01/06/2010).
Pois bem.
Nas razões recursais, o ente público alega, em sede preliminar, que deve ser reconhecida a prescrição quanto à conversão em pecúnia dos períodos não gozados que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação, tendo em vista tratar-se de prestações de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, entendo que não há prescrição a ser reconhecida no presente caso, considerando que o ato de transferência do autor/apelado para a inatividade ocorreu em 06 de setembro de 2018, enquanto a ação foi ajuizada em 22 de julho de 2022, observando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto para a propositura da demanda.
Acrescenta-se que o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor público pleiteie judicialmente indenização relativa a férias e licença-prêmio não usufruídas inicia-se a partir do momento de sua aposentadoria. Diante disso, não há que se falar em prescrição, uma vez que o interstício de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação não foi ultrapassado.
No mesmo sentido a jurisprudência sedimentada do STJ de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças e às férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição nº 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014.
Dessa forma, as férias adquiridas e não gozadas pela parte Apelada não estão prescritas, pois, conforme fundamentado anteriormente, o prazo para reivindicação das referidas indenizações inicia-se a partir da transferência do servidor para a inatividade, por meio da aposentadoria.
Quanto ao mérito, observa-se que, para os militares dos Estados, aplica-se a eles, no plano constitucional, o direito estabelecido no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço sobre o salário normal. No plano infraconstitucional, tal direito é regulamentado pela Lei Estadual nº 3.808/1981, a qual disciplina as férias dos policiais militares do Estado:
“Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...)
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.”
Diante do exposto, verifica-se que as férias deveriam ter sido concedidas ao servidor mediante o gozo efetivo do descanso ou, alternativamente, computadas em dobro para fins de aposentadoria, conforme dispõe o § 4º anteriormente citado. Tendo o Estado do Piauí deixado de adotar qualquer dessas medidas, o servidor adquire o direito à indenização pecuniária pelas férias não usufruídas, em observância ao princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Esse entendimento foi consolidado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 635:
“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”
Esta Egrégia Corte já consolidou esse entendimento nas diversas Câmaras de Direito Público. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012, bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
Portanto, considerando que o Apelado se encontra aposentado e comprovou a existência de férias adquiridas e não usufruídas durante o seu período de serviço militar prestado ao Estado, resta evidente seu direito à conversão dessas férias em pecúnia. Assim, impõe-se à parte ré/apelante o pagamento dos valores decorrentes desse direito, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública e de ferir-se a norma constitucional.
Quanto à alegação do ente público de que a parte autora/apelada não teria cumprido seu ônus probatório, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é “desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
O direito à conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente da comprovação de que a ausência de fruição tenha ocorrido por “necessidade do serviço público”. Isso se deve ao fato de que a prestação do serviço, no período em que as férias deveriam ter sido usufruídas, ocorreu em benefício da Administração Pública, prescindindo, portanto, de prova quanto à alegada impossibilidade de fruição no interesse da Administração Pública ou do serviço, in verbis:
“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor” (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Ademais, não é exagerado ressaltar que compete ao ente público o dever de fiscalizar e registrar adequadamente as férias e licenças de seus servidores. Assim, opera-se uma presunção em favor do autor/servidor público, a qual não foi devidamente afastada pelo Estado. Dessa forma, na ausência de comprovação de que o apelado usufruiu dos períodos de férias pleiteados, é cabível a indenização referente a esses períodos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Em relação à base de cálculo da indenização, observo que o magistrado a quo determinou o pagamento de férias não gozadas referente aos anos de 1991 a 2017, sendo decorrência lógica que se deve ter como base de cálculo a remuneração correspondente a cada período em que o recorrido adquiriu o direito ao gozo de férias, ou seja, o subsídio do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias e das licenças. Somente neste ponto, a sentença merece reforma.
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para que a base de cálculo da indenização seja a remuneração correspondente a cada período em que o autor/apelado adquiriu o direito ao gozo de férias, mantendo, inalterados, os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários (Tema n.º 1059/STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0832251-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuADAO JORGE DE LIMA
Publicação01/12/2024