Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800029-63.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-63.2024.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-63.2024.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CEZAR DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso contra sentença que julgou: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a concessionária de serviços requerida: I – Na obrigação de fazer consistente no cancelamento do débito de R$ 6.077,46 (seis mil e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor da autora, a contar da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410/STJ; II - Ao pagamento da quantia de R$ 1.215,50 (um mil e duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; Registre-se que o cancelamento do débito dar-se-á sem prejuízo de posterior apuração dos débitos vinculados à autora decorrentes de consumo regular de fatura não adimplida, devidamente liquidados mediante composição de cálculo dos débitos pela concessionária de serviços requerida, sob pena de enriquecimento indevido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação.


 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800029-63.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA ALVES DA SILVA

Publicação

03/12/2024