TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800898-35.2022.8.18.0065
APELANTE: ADEMAR CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DOLOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Ademar Cardoso de Macedo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulado com pedido de danos materiais e morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão de suposta conduta dolosa ao afirmar que não celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado.
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a parte apelante praticou litigância de má-fé, caracterizada pela intenção dolosa de distorcer os fatos, de modo a justificar a imposição de multa;
3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de praticar conduta processual maliciosa.
4. Nos autos, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos ao alegar que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, enquanto os documentos apresentados pela parte ré demonstram, de forma inequívoca, que o negócio jurídico foi realizado regularmente e que os valores foram devidamente disponibilizados.
5. A conduta processual da apelante revela-se incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo justificável a manutenção da multa por litigância de má-fé, conforme decisão de primeiro grau.
6. O benefício da justiça gratuita concedido à apelante não a exime do pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme disposição expressa na jurisprudência.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMAR CARDOSO DE MACÊDO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (id. 16484720), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, por considerar a regularidade do negócio jurídico. Por conseguinte, condenou o autor em litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id. 16484721), alega o apelante a inexistência de atuação maliciosa a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Portanto, requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id. 16484725), a instituição financeira apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo a improcedência da ação, bem como a condenação em litigância de má-fé.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa ou “atuação maliciosa”.
A princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.
É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800898-35.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADEMAR CARDOSO DE MACEDO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2024