Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0801266-24.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A sentença recursada deu pela procedência dos pedidos do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em mais que o dobro e o triplo, respectivamente, das taxas de juros mensais e anuais apuradas pelo BACEN. 2. De fato, os autos atestam que o apelado, ao contrair o empréstimo no valor de R$ 3.044,03 (três mil quarenta e quatro reais e três centavos), para pagamento em 13 (treze) parcelas a instituição financeira incidiu juros exorbitantes, eis que ao final do pacto o valor devido atinge o importe de R$ 9.451,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais), isto é, 03 (três) vezes mais que o valor inicial. 3. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) assoma tanto como proporcional diante da situação experimentada no caso concreto, levando-se em conta, ainda, o tempo decorrido desde o evento danoso quanto compatível com a média aplicável em julgados semelhantes. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801266-24.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801266-24.2023.8.18.0028

APELANTE: AGILDO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR, DIANA DOS SANTOS SOUSA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica



 

 

EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A sentença recursada deu pela procedência dos pedidos do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em mais que o dobro e o triplo, respectivamente, das taxas de juros mensais e anuais apuradas pelo BACEN. 2. De fato, os autos atestam que o apelado, ao contrair o empréstimo no valor de R$ 3.044,03 (três mil quarenta e quatro reais e três centavos), para pagamento em 13 (treze) parcelas a instituição financeira incidiu juros exorbitantes, eis que ao final do pacto o valor devido atinge o importe de R$ 9.451,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais), isto é, 03 (três) vezes mais que o valor inicial. 3. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) assoma tanto como proporcional diante da situação experimentada no caso concreto, levando-se em conta, ainda, o tempo decorrido desde o evento danoso quanto compatível com a média aplicável em julgados semelhantes. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentenca a quo em seus proprios termos. Majorar os honorarios advocaticios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, a teor do art. 85, 11, CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível (Id 17754808) proposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada por AGILDO FERREIRA DE SOUSA, também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 1775406, foi dado pela procedência da ação revisional declarando:


a) a nulidade dos juros remuneratórios de 18,00% ao mês prevista no contrato n° 064990026716, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato; b) condenando a instituição financeira demandada à restituição a autora, de forma simples, os valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando posposta a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença; c) condenar o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Inconformado, o demandado interpôs recurso, Id 17754808 defendendo, em preliminar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e por cerceamento de defesa. No mérito, defende a reforma da sentença sob o argumento de que o contrato foi firmado de acordo com as regras legais e em obediência às regras emanadas do Banco Central com a fixação de taxa média de juros que não se prestam para configurar a alegada abusividade. Enfoca a análise das condições específicas da contratação, não se evidenciando, no caso, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem. Sustenta que inexistem elementos que comprovem abusividade. Por fim, defende a manutença do contrato.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para declarar a nulidade da  sentença. No mérito, pede seja o recurso provido para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, Id 17754814, o apelado sustenta que, ao contrair o empréstimo no valor de R$ 3.044,03 (três mil quarenta e quatro reais e três centavos), para pagamento em 13 (treze) parcelas a instituição financeira incidiu sobre esse valor juros de 18% ao mês e 628,76% ao ano, que, segundo alega, caracteriza a abusividade. Acentua que as taxas exigidas foram demasiadamente superiores à taxa média de mercado. Assegura que a imposição das taxas cobradas lhe importa em dano passível de indenização. Requer seja dado pelo desprovimento do apelo com a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Dispensada a intervenção do órgão ministerial, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados constituídos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Admissibilidade

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

 

Mérito

 

Devo esclarecer, de plano, que não se trata de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, mas, de contratação voluntária mediante pacto celebrando entre as partes.

A discussão posta no apelo envolve a limitação média da taxa de juros incidente sobre o negócio jurídico contratado, assim como nulidade de cláusulas tida como eivadas do vício de abusividade.

Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no Estatuto consumerista.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas abusivas são nulas quando colocam o consumidor em desvantagem ou violam o princípio da boa-fé objetiva.

A propósito, o artigo 51, CDC, prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.

Ainda, segundo mencionado dispositivo (§ 2º, art. 51), em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, o magistrado pode invalidar a cláusula abusiva (nulidade absoluta) como realizar a revisão do seu conteúdo (nulidade relativa), mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais

Na espécie, o apelado reclamou da incidência das cláusulas que estipulam a cobrança de juros, fixados no percentual de 18% ao mês e 628,76% ao ano, que, no seu entender, se mostram exageradas.

A sentença objurgada deu pela procedência dos pedidos do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em mais que o dobro e o triplo, respectivamente, das taxas de juros mensais e anuais apuradas pelo BACEN. 

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. 

Somando-se à orientação jurisprudencial referida, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Registre-se que o STF editou a Súmula 648, enunciando que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

A sentença mitigada, em seu texto, declinou que: 

 

(...)

No caso em exame, da análise do contrato de empréstimo n° 064990026716 acostado aos autos (ID 38936235) observa-se que as taxas de juros pactuadas de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano mostram-se exageradas, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Procon, verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de contrato, qual seja, empréstimo pessoal não consignado, e data daquele acostado aos autos era de 5,33% ao mês.

No presente caso, a pactuação de taxas de juros em tais percentuais afronta o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ambos positivados nos artigos 421 e 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os quais determinam o comportamento ético das partes antes, durante e depois do contrato, sob pena de intervenção estatal.

A boa-fé objetiva consiste no dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte no âmbito contratual. Instrumento de interpretação e de controle dos contratos, esse axioma deu novo conteúdo ao abuso do direito, na medida em que oferece limites ao exercício dos direitos decorrentes dos contratos, condicionando-os.

(...)

 

Assim, restou demonstrada a onerosidade reclamada, de modo a justificar a retificação da cláusula instituidora da cobrança de juros, em razão da excessividade, visto que os percentuais de juros aplicados são superiores, em muito, às taxas mensais do respectivo período, restando clara a abusividade dos juros praticados em comparação à média de mercado apurada pelo BACEN, o que, a teor da jurisprudência do STJ, traduz prática abusiva.

Consigne-se, de outra parte, que a simples cobrança de juros remuneratório em patamar acima da taxa média do mercado não enseja o pagamento de dano moral, contudo, quando ocorre abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, privando-o de quantia necessária à sua subsistência, o causador do dano deve arcar com o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em razão de violação de direito da personalidade.

Ora, no caso, o apelado, ao contrair o empréstimo no valor de R$ 3.044,03 (três mil quarenta e quatro reais e três centavos), para pagamento em 13 (treze) parcelas a instituição financeira incidiu sobre esse valor juros exorbitantes, eis que ao final do pacto o valor devido atinge o importe de R$ 9.451,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais), isto é, 03 (três) vezes mais que o valor inicial.

Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) assoma tanto como proporcional diante da situação experimentada no caso concreto, levando-se em conta, ainda, o tempo decorrido desde o evento danoso quanto compatível com a média aplicável em julgados semelhantes.

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801266-24.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

AGILDO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

16/01/2025