
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751482-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Produção Agropecuária, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: RIVALDO ALLAIN FILHO, APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, JOSE LUIS RIGO, JOSE JEFERSON STECA LOSS, CORNELIO ADRIANO SANDERS, BUNGE ALIMENTOS S/A, CG3 AGRO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELOS AGRAVANTES. NOVO PEDIDO NOMINADO COMO “CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM”. INDEFERIMENTO MANTIDO. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO. ATO INAPTO A PROMOVER A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, DO QUAL NÃO SE CONHECE, HAJA VISTA SUA INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III DO CPC.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rivaldo Allain Filho e Apare Agropecuária Participações LTDA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória (proc. n° 0000094-02.2001.8.18.0077), ajuizada em desfavor de Agropecuária Kananxuê LTDA – ME e Outros, ora Agravado, que indeferiu a tutela de urgência de bloqueio de safra de soja 22/23 e novos plantios vindicada pelos Agravantes.
Os Recorrentes intentam o provimento ao agravo, a fim de que a decisão de origem seja reformada e a tutela de bloqueio de safra de soja 22/23 seja deferida. (ID 15301196)
Em contrarrazões (ID 16394852), o Recorrido suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, requerendo, assim, o não conhecimento do agravo. No mérito, refutando as alegações dos Agravantes, pugnou pelo desprovimento ao recurso.
Por efeito da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Como é cediço, em juízo de admissibilidade recursal, há que se analisar os requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Nesse sentido, o artigo 932, III do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, solução que merece ser aplicada ao caso em análise.
Para fins didáticos, estabeleço uma breve cronologia dos fatos.
Colhe-se dos autos de origem que, 02.10.2023, os Agravantes protocolaram petitório (ID 47335294 – proc. n° 0000094-02.2001.8.18.0077) buscando, em razão de fatos novos, o deferimento da tutela de urgência de bloqueio de safra 22/23 e de novos plantios em desfavor do Agravado.
Em 18.10.2023 (ID 47146067 - proc. n° 0000094-02.2001.8.18.0077), o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por entender não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Em 27.10.2023, os Agravantes, por meio de petição nominada como “Chamamento do Feito a Ordem” (ID 48469899 - proc. n° 0000094-02.2001.8.18.0077), requereram nova apreciação da mesma tutela de urgência, qual seja, bloqueio da safra de soja 22/236 e de novos plantios, em face dos Agravados.
Em 23.11.2023, o magistrado de origem (ID 49511543 - proc. n° 0000094-02.2001.8.18.0077) manteve o indeferimento da tutela, ratificando integralmente a decisão outrora proferida, cujos fundamentos transcrevo a seguir:
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (id. 48469899) formulado por Apare Agropecuária, Reflorestamento e Participações LTDA e Rivaldo Allain Filho, nos autos da ação anulatória de escritura pública, cumulada com perdas e danos materiais e morais, pedido de reintegração de posse e efeitos da tutela, ajuizada em face de Agropecuária Kananxue LTDA e outros.
Em síntese, a parte requer a apreciação da tutela de urgência de bloqueio de safra de soja 22/23 e novos plantios, com o argumento de que a posse do imóvel é ilegítima, irregular e consequência de atos fraudulentos.
Em recente decisão (id. 47146067), este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada por não haver certeza quanto à própria higidez do negócio jurídico estabelecido posteriormente à noticiada fraude, a ponto de conceder, de pronto, a medida liminar pleiteada.
Em verdade, verifico que a parte autora busca a reapreciação de matéria recentemente discutida, contudo, não apresenta qualquer fato novo capaz de ensejar mudança de entendimento.
Por essa razão, inexistindo elementos seguros para a concessão da tutela de urgência, mantenho o seu indeferimento, ratificando integralmente a decisão de id. 47146067.
(...) (sem grifos no original)
Pois bem. Diante desse contexto, e considerando a data em que protocolado o presente agravo (15.02.2024), é fácil constatar a sua intempestividade, pois a decisão em face da qual foi interposto, não constituiu uma situação prejudicial inédita aos Agravantes, uma vez que apenas ratificou decisão anterior, contra a qual não houve a interposição de recurso.
Insta consignar, ainda, que, por força do princípio da taxatividade, o simples pedido de "chamamento do feito à ordem", que, em boa verdade, nada mais é do que pedido de reconsideração, não é recurso e, exatamente por isso, não suspende, não interrompe, não renova e nem reabre o prazo para o recurso próprio.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1784510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) (grifei)
Dispositivo
Pelo exposto, por força do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, uma vez que, diante da sua intempestividade, se revela inadmissível.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 30 de outubro de 2024.
0751482-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProdução Agropecuária
AutorRIVALDO ALLAIN FILHO
RéuAGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME
Publicação31/10/2024