TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802146-71.2023.8.18.0042
RECORRENTE: AILTON TELES DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECOTE QUALIFICADORAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Acusado pronunciado pela suposta prática de tentativa do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Insatisfeito, recorreu da sentença de pronúncia, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por não rebater todas as teses defensivas e, no mérito, a despronúncia do Recorrente e, subsidiariamente, caso de pronúncia, o decote das qualificadoras do crime praticado por meio que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, preliminarmente, é caso de nulidade da sentença de pronúncia; (ii) saber, no mérito, se é caso de despronúncia, em razão da ausência de elementos probatórios mínimos de autoria do Recorrente; (iii) saber se exclui as qualificadoras do crime praticado por meio que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil.
III. Razões de decidir
3. Não merece acolhimento a preliminar levantada, pois a pronúncia não serve para esgotar e aprofundar a análise das provas e sim, trata-se de juízo de admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença o julgamento final dos crimes dolosos contra a vida.
4. A jurisprudência do STJ entende no sentido, inclusive, que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente conclusão lógico-sistemática (art. 93, IX Cf), bastando apenas enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução - conforme foi realizado no presente caso
5. No mérito, a pronúncia merece ser mantida, pois estão presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do Recorrente, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em destaque, as provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas Fabrício Antônio da Silva e Márcio Alves Soares, policiais militares que atenderam a ocorrência, e Bruna Teles da Silva, que reside próxima ao Recorrente e a vítima, bem como o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 42687420 - fls. 23/24).
6. Ainda que as testemunhas não estivessem presentes no momento do fato, as três relataram, em Juízo, com coesão e clareza no mesmo sentido - de que a vítima, no dia do fato, teria afirmado a elas que o Recorrente teria tentado lhe matar com golpe de facão.
7. Sobre o decote da qualificadora por meio que dificultou a defesa da vítima, trata-se de situações como: a vítima estava dormindo, tiro disparado pelas costas da vítima, etc. No caso em apreço, não ficou evidente mediante as provas colhidas nos autos como ocorreu o golpe de facão, motivo pelo qual deve ser decotada, em razão da ausência de elementos probatórios mínimos para sua aplicação.
8. No tocante ao pedido de decote da qualificadora por motivo fútil, não merece prosperar, pois o Recorrente não foi pronunciado nessa qualificadora e sim, na qualificadora por motivo torpe prevista no art. 121, §2º, I CP.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido parcialmente para o decote da qualificadora por meio que dificultou a defesa da vítima.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 121, 2º§, I e IV CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer, inclusive, para fins de prequestionamento, e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AILTON TELES DA SILVA, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença (id. 19937923) que o pronunciou pela suposta prática de tentativa do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14 II todos do CP).
Em razões recursais (id. 19937927), a Defensoria Pública requer:
“A) Acolhida preliminar acima apontada, declarando-se a nulidade da decisão de pronúcia; B) No mérito, despronunciado AILTON TELES DA SILVA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; C) Subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, em caso de pronúncia, sejam decotadas as qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do CP, pelo seu manifesto descabimento, conforme razões supra. D) Com fundamento no art. 128, I da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 189, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seja intimada pessoalmente a Defensoria Pública de Categoria Especial com atribuições para atuar junto a esta Câmara Criminal para acompanhamento do feito”.
Em contrarrazões recursais (id. 19937934), o Ministério Público de 1º Grau requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 19937936).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20589924), opinou pelo não conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Inicialmente, pretende a defesa do Recorrente a declaração de nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que o magistrado de origem não analisou todas as teses levantadas pela defesa nas alegações finais.
Não merece acolhimento o pretendido.
Pelo que consta nos autos, o magistrado ao reconhecer a tese acusatória para pronunciar o Recorrente entendeu que as provas constantes seriam suficientes para o juízo de admissibilidade necessário nessa fase do rito especial. Com isso, indiretamente afastando as teses defensivas.
Isso é plenamente possível por dois motivos.
Primeiro, sem delongas, a pronúncia não serve para esgotar e aprofundar a análise das provas e sim, trata-se de juízo de admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença o julgamento final dos crimes dolosos contra a vida.
Segundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende no sentido que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente conclusão lógico-sistemática nos moldes do art. 93, IX da Constituição Federal, bastando apenas enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução - conforme foi realizado no presente caso (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
DESPRONUNCIAR O RECORRENTE
A defesa pretende, inicialmente, despronunciar o Recorrente, alegando que não foram confirmados na instrução processual os indícios que se formaram durante o inquérito policial.
O pedido não merece prosperar.
De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria e refere-se apenas a juízo de admissibilidade, uma vez que o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, conforme comando constitucional.
Pelo que consta nos autos, estão presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do Recorrente, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em destaque, as provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas Fabrício Antônio da Silva, Márcio Alves Soares e Bruna Teles da Silva, bem como o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 42687420 - fls. 23/24).
Ainda que as testemunhas não estivessem presentes no momento do fato, as três relataram, em Juízo, com coesão e clareza no mesmo sentido - de que a vítima, no dia do fato, teria afirmado a elas que o Recorrente teria tentado lhe matar com golpe de facão.
Os policiais militares Fabrício Antônio da Silva e Márcio Alves Soares, ouvidos como testemunhas, relataram que atenderam a ocorrência, após o chamado do segurança do hospital, afirmando que tinha uma pessoa sendo atendida, vítima de golpe de facão na cabeça. Eles relataram que, após conversarem com a vítima, diligenciaram e encontraram o Recorrente.
A outra testemunha, Bruna Teles da Silva, parente do Recorrente e da vítima e vizinha de ambos, relatou que o Recorrente é sobrinho da vítima; que o Recorrente e a vítima tinham o hábito de discutir sem saber o motivo exato, de “xingar de verdade” um ao outro; que, nesse dia do fato, foi a primeira vez que teve agressão física; que a vítima contou a ela que tinha sofrido golpe de facão por parte do Recorrente; que o Recorrente não era violento, mas quando costumava ingerir bebida alcoólica ficava “antipático, valente, pior que um trem”.
Como se observa - a vítima ainda que não tenha sido ouvida em Juízo, em razão de não ter sido localizada e o Recorrente exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio - encontram-se presentes elementos necessários para manter a pronúncia do Recorrente. Aqui, como dito em linhas anteriores, não se exige a comprovação cabal da autoria e refere-se apenas a juízo de admissibilidade, uma vez que o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, conforme comando constitucional.
Nesse cenário, não há que se falar que a dúvida se resolve a favor da sociedade, ou seja, não se está mantendo a pronúncia aplicando o princípio do in dubio pro societate e sim, que há standard probatório mínimo para pronunciar o Recorrente, diante da confirmação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do Recorrente na forma do art. 413 §1º do CPP.
Por tudo isso, não merece prosperar o pedido para despronunciar o Recorrente.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS
Requer a defesa do Recorrente o decote das qualificadoras por meio que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, em síntese, alegando que não há elementos probatórios mínimos a justificar a configuração de tais qualificadoras no caso.
Merece atenção o pretendido pela defesa.
Em relação à qualificadora que dificulte a defesa do ofendido, prega Guilherme Nucci em seu Manual de Direito Penal o seguinte:
"Quanto ao outro recurso, o legislador utiliza a fórmula genérica consistente em 'outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa' do ofendido como forma de interpretação analógica. É natural supor que todas as ações supradescritas são recursos que prejudicam ou impossibilitam a defesa, embora neste caso haja possibilidade de amoldar qualquer outra situação não descrita expressamente na norma penal. Trata-se de uma fórmula casuística. Há necessidade de ser uma situação análoga às que foram descritas anteriormente. Exemplo disso é o de McBeth, que assassinou o rei Duncan enquanto o soberano dormia. Aliás, costuma também ser um dos formatos do crime da mulher contra o companheiro ou marido violento; enquanto dorme ateia-lhe fogo." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 451).(grifo nosso)
Como se nota, deve ser uma situação que prejudica ou impossibilita a defesa da vítima, como: a vítima estava dormindo, tiro disparado pelas costas da vítima, etc - o que, no caso em apreço, não ficou evidente mediante as provas colhidas nos autos como ocorreu o golpe de facão.
Não tendo, portanto, elementos probatórios mínimos para aplicar a qualificadora que dificultou a defesa da vítima, merecendo o decote de tal qualificadora.
Por outro lado, no tocante ao pedido de decote da qualificadora por motivo fútil, não merece prosperar, pois o Recorrente não foi pronunciado nessa qualificadora e sim, na qualificadora por motivo torpe prevista no art. 121, §2º, I CP, tal pedido, portanto, carece de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, inclusive, para fins de prequestionamento, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para o decote da qualificadora por meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2°, inciso IV do Código Penal), mantendo incólume os demais termos da sentença de pronúncia, em conformidade parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 25/11/2024
0802146-71.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAILTON TELES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024