
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752322-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: WILLIAM MATHEUS BARBOSA BARROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Consoante sentença juntada aos autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários deste recurso. Evidente a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, não mais se verificando o interesse de agir por parte da Agravante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. Consequentemente, prejudicado o Agravo Interno. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Humana Assistência Médica Ltda em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, na qual o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência, determinando que a parte agravante autorizasse e custeasse sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr) para o tratamento da parte agravada, diagnosticada com depressão grave e refratária a tratamentos convencionais. A decisão impôs multa diária em caso de descumprimento.
A parte agravante defendeu que o procedimento EMTr não consta no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), argumentando a ausência de eficácia comprovada e a falta de previsão contratual, o que justificaria a negativa de cobertura. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão contra a qual a parte agravante interpôs agravo interno, reafirmando seus argumentos de defesa. Em manifestação subsequente, o Ministério Público se posicionou pelo desprovimento do agravo de instrumento, entendendo que a negativa de cobertura era abusiva e que a manutenção da decisão seria necessária para preservar a saúde do agravado.
Por fim, a parte agravada manifestou que o agravo de instrumento perdeu o objeto, dado que o processo originário foi sentenciado, e requereu a extinção deste recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Diante da informação (id. 19128093) prestada pela parte agravada de que o processo originário já foi sentenciado (id. 19128942), verifica-se a perda superveniente do objeto tanto do agravo de instrumento quanto do agravo interno.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante perda superveniente do objeto tanto do agravo de instrumento quanto do agravo interno. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, bem como o agravo interno interposto pela mesma parte contra a decisão monocrática, pela mesma razão de perda do objeto..
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752322-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuWILLIAM MATHEUS BARBOSA BARROS
Publicação14/11/2024