
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000248-27.2013.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. recurso com fundamentação vinculada e restrita. PRECEDENTES DAS CORTES DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUI, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0000248-27.2013.8.18.0068, interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS APELANTES. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUADA. TEMA N.º 612, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR MAIS DE VINTE ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. De antemão, ressalto ser de competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de causas que versam sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, quando fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Inteligência extraída da ADI n.º 3.395-MC, que realizou interpretação conforme a constituição para restringir o alcance do art. 114, I, da CRFB/88. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu.
2. Há muito prevalece o fato de que a exordial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte, dada a adoção da Teoria da Asserção pelo Direito Brasileiro, o que aconteceu no caso sub examine. Rejeitada a preliminar suscitada pelos Apelantes.
3. Antes mesmo de ser efetuado despacho saneador por parte do juízo a quo, o Município de Porto admite ter sido citado por pessoa com capacidade para tanto, seja na perspectiva do CPC/73 (art. 12, II) ou do CPC/15 (art. 75, III). Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu.
4. Não existiu ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, pois, em atenção ao direito intertemporal (art. 14, do CPC/15), os atos praticados pelo juízo de primeiro grau estão em consonância com as determinações contidas no diploma legal vigente à época, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu.
5. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.
6. E, in casu, sequer se trata de ‘provimento judicial de natureza precária’, pois, ainda mais calamitoso, tendo em vista que versa sobre a manutenção de servidores contratados por tempo determinado por período muito superior ao delimitado por lei e inobservando o que preconiza o art. 37, II, da CRFB/88.
7. Logo, é preciso reconhecer que, sob qualquer ótica analisada (legislação federal, estadual ou municipal), há uma severa violação entre o prazo de duração da contratação por tempo determinado e o prazo de vigência dos contratos firmados entre os Estado Réu e os servidores citados na presente Ação Civil Pública.
8. “A omissão de alguns gestores públicos, ou mesmo a má gestão dos entes da Administração Pública direta e indireta, vêm criando artificialmente as necessidades, que de temporárias não se tratam. É também notório que o interesse público, que deveria ser excepcional para a contratação temporária, muitas vezes acaba por se tornar permanente, em razão das contingências já descritas, em especial pela omissão abusiva da Administração Pública”. Precedente do STF.
9. Não é admissível que o Poder Público, eximindo-se de um dever constitucional (art. 37, caput, da CRFB/88) e a pretexto de violação ao Princípio da Separação de Poderes, requeira a manutenção de uma situação flagrantemente ilegal, tendo em vista que, conforme exposto, os servidores contratados por prazo ‘determinado’ estão no serviço público há mais de vinte anos, em evidente ofensa à CRFB/88, legislação infraconstitucional e os precedentes de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Não obstante, por entender que a população do Município de Porto não deve sofrer com a deficiência na prestação de serviço essencial, que pode ser ocasionada com a exoneração imediata dos servidores, determino a manutenção destes em seus referidos cargos, que, contudo, subsistirá até a realização de Processo Seletivo Simplificado, que deve ser efetivado no prazo máximo de 03 (três) meses, com vigência máxima de 01 (um) ano.
11. Ademais, para que se possa, efetivamente, ir ao encontro de mecanismos aptos a garantia de direito fundamental ao longo prazo, determino, ainda, a obrigação de fazer consistente na realização de concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos no âmbito do quadro de pessoal do Hospital Municipal Roosevelt Bastos, após findado o prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado, cujo trâmite para realização do referido certame público deve ocorrer ainda na constância do contrato provisório, sob pena de desobedecer a ordem legal.
12. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o Princípio da Separação dos Poderes. Inteligência extraída do Tema n.º 698, do STF.
13. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas” (id n.º 15053679).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a defesa do ente público invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes Embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes no recurso do Estado Réu; ii) frente a todo o exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que todas as eventuais omissões, erros materiais, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, com efeitos infringentes, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada pugnou, em síntese, que sejam rejeitados os Aclaratórios opostos pelo Embargante, ante total ausência de amparo legal ou fundamentação adequada.
É o que basta relatar. Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, acerca dos Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
A fundamentação vinculada dos Aclaratórios busca garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo. Ao delimitar as hipóteses de cabimento, evita-se que o recurso seja utilizado de forma abusiva, protelando o andamento do processo e a resolução da controvérsia.
Não obstante, conforme relatado, o Estado Réu, ora Embargante, na petição que opõe os Embargos de Declaração (id n.º 17744954), apenas alegou, de forma genérica e sem fundamentação, “pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo”.
Com efeito, o Estado Réu, em suas razões recursais, não logrou êxito em apontar, de forma precisa e com a devida fundamentação, os alegados vícios existentes no Acórdão objurgado. Verifica-se que a parte Embargante se restringiu a reproduzir os argumentos já expendidos quando da interposição da Apelação Cível, mas sem apresentar qualquer vício capaz de infirmar o julgado.
Ademais, os Embargos de Declaração opostos, revelam nítido caráter protelatório, com o intuito exclusivo de prequestionar matéria já devidamente analisada e decidida por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público.
Ora, conforme exposto, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC).
Contudo, deve-se reforçar que o Embargante não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, assim como a sua real intenção é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014).
Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.
Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.
III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.
IV – Embargos de Declaração não conhecidos.
(TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.
2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo.
4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15.
5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.
6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
8 - Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se]
À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
III. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, ante a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0000248-27.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2024