TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802288-84.2023.8.18.0039
APELANTE: ELIAS DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material.
II - Ausente assinatura de duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Inteligência do artigo 595 do CC. Inteligência da Súmula nº 30 do TJPI. Jurisprudência do STJ.
III - Tendo em vista que o início dos descontos se deu em outubro de 2016 e o término ocorreu em novembro de 2021, a restituição do indébito deve ser efetuada de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril do mesmo ano, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado. Precedente do STJ.
IV - Apreciadas todas as questões postas, cabível a indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ.
V - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS DE SOUSA BARROS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ela em face de BANCO CETELEM S. A., nos seguintes termos (id nº 18615331):
(...) Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a impressão digital da autora, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas, firmando-se contrato de empréstimo consignado.
Ademais, há comprovação de que a respectiva quantia fora disponibilizada a parte autora.
Não merece o autor, portanto, qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, uma vez que não restou demonstrado vício de consentimento em sua celebração.
Além disso, possível senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
Dessa forma, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça
Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais (id nº 18615333), a parte apelante sustentou, em síntese, a nulidade do contrato celebrado, diante da falta de formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil (CC), qual seja, a assinatura de duas testemunhas. Alegou a ocorrência de dano moral e a necessidade de repetição do indébito. Pleiteia pela inversão do julgado, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a condenação da instituição financeira dos consectários da sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 18630478) arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo do processo, para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. No mérito, em suma, sustentou que o contrato celebrado é válido. Defendeu que houve prova da transferência do valor correspondente à contratação. Aduziu a inexistência de danos materiais ou o descabimento da repetição do indébito em dobro. Por fim, argumentou a inocorrência de danos morais ou necessidade de indenização com base na proporcionalidade e na razoabilidade. Pugna pela manutenção do decisum recorrido e, subsidiariamente, pela sua condenação em patamar baixo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 18665948).
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR
Retificação do polo passivo
Quanto à preliminar alegada, nada obsta que se proceda à retificação do polo passivo na fase de execução ou após a lavratura do acórdão.
A rigor, aliás, em não havendo qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, mas apenas de retificação, poder-se-ia considerar o pedido como mero requerimento, tal como uma habilitação de advogado, e não como uma preliminar de mérito.
Assim, por ora, deixo de determinar a retificação do polo passivo, reconhecendo a absoluta falta de prejuízo para o desenvolvimento válido e regular do processo.
MÉRITO
Validade do contrato
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário (id nº 18614963).
Conquanto tenha sido juntada cópia de comprovante de transferência do valor de R$ 464,05 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) em favor da parte apelante também (id nº 18614964), verifico que o contrato não teve assinatura de duas testemunhas, mas apenas de uma.
A ausência dessa formalidade foi desconsiderada pelo magistrado de primeiro grau, in verbis:
(...) De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual (id. 43834641), o qual cumpre as formalidades necessárias, constando a assinatura a rogo bem como as duas testemunhas, além disso, juntou comprovante do pagamento (id. 43834642 - Comprovante de pagamento - TED), documentos comprobatórios de que os valores foram disponibilizados à autora.
As pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mesmo que expressem suas vontades de forma diferente, assim, para a externalização de sua vontade por instrumento escrito, é necessário a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, constituindo, a presença desses três indivíduos, condição indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.
Desse modo, a validade dos contratos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para qual o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é lastreado de validade quando firmado observando-se as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Vejamos:
(...)
Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a impressão digital da autora, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas, firmando-se contrato de empréstimo consignado.
Ademais, há comprovação de que a respectiva quantia fora disponibilizada a parte autora.
Não merece o autor, portanto, qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, uma vez que não restou demonstrado vício de consentimento em sua celebração.
Além disso, possível senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
Dessa forma, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, a improcedência é medida que se impõe.
De forma diversa, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.
Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 2 (duas) testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021)
Recentemente, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. (negritou-se)
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura de duas testemunhas.
Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela nulidade do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Repetição do indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em outubro de 2016 e o término ocorreu em novembro de 2021, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até março de 2021, e em dobro a partir de abril do mesmo ano.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve-se afastar a condenação aos honorários advocatícios feita na origem.
Por outro lado, cabe a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em prol do advogado da parte apelante, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados até março de 2021 e em dobro a partir de abril do mesmo ano, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Por fim, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802288-84.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS DE SOUSA BARROS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/12/2024