TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750462-10.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: KILDARE BARBOSA MOREIRA, FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA
AGRAVADO: J. G. A. D. M. L.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. - O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 dias (art. 49, da Lei nº 9.099/95). - Recurso interposto fora do prazo estabelecido no artigo 49, é manifestamente intempestivo. - Embargos não conhecidos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750462-10.2021.8.18.0000 Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente interpostos pela parte vencida em face do Acórdão da E. Turma Recursal Cível. A decisão do colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida De forma sumária, o embargante entende que houve omissão por parte dos componentes da r. Turma Recursal, em relação à incompetência financeira e administrativa do município. É o relatório sucinto.
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA - PI15900-A, KILDARE BARBOSA MOREIRA - PI16589
AGRAVADO: J. G. A. D. M. L.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade. Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão. A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)". Ainda: Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567). Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, importante destacar que de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.099 /95. In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95. Conforme id 19128122, o acórdão foi publicado no dia 14/08/2024, e a intimação do embargante ocorreu em 26/08/2024 (segunda -feira). Portanto, o prazo para a oposição de embargos começou a correr no primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 27/09/2024, e a partir de então, contados cinco dias, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.099/95, o seu termo final seria no dia 02/09/2024 (segunda - feira). Destarte, considerando que os presentes embargos foram opostos em 09/09/2024, conforme id 19820238, portanto, além do prazo legal permitido, estes devem ser considerados intempestivos, o que implica seu não conhecimento. Isto posto, em consonância com o artigo 49, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos, por serem intempestivos.
Teresina, 15/01/2025
0750462-10.2021.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Médico-Hospitalar
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ
RéuJOAO GABRIEL ARCELINO DE MACEDO LIMA
Publicação16/01/2025