Acórdão de 2º Grau

Assistência Médico-Hospitalar 0750462-10.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. - O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 dias (art. 49, da Lei nº 9.099/95). - Recurso interposto fora do prazo estabelecido no artigo 49, é manifestamente intempestivo. - Embargos não conhecidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750462-10.2021.8.18.0000 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750462-10.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: KILDARE BARBOSA MOREIRA, FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA

AGRAVADO: J. G. A. D. M. L.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.

-          O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 dias (art. 49, da Lei nº 9.099/95).

-          Recurso interposto fora do prazo estabelecido no artigo 49, é manifestamente intempestivo.

-          Embargos não conhecidos.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750462-10.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA - PI15900-A, KILDARE BARBOSA MOREIRA - PI16589

AGRAVADO: J. G. A. D. M. L.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente interpostos pela parte vencida em face do Acórdão da E. Turma Recursal Cível. A decisão do colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida

De forma sumária, o embargante entende que houve omissão por parte dos componentes da r. Turma Recursal, em relação à incompetência financeira e administrativa do município.

É o relatório sucinto.


VOTO


Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

Inicialmente, importante destacar que de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.099 /95.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Conforme id 19128122, o acórdão foi publicado no dia 14/08/2024, e a intimação do embargante ocorreu em 26/08/2024 (segunda -feira). Portanto, o prazo para a oposição de embargos começou a correr no primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 27/09/2024, e a partir de então, contados cinco dias, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.099/95, o seu termo final seria no dia 02/09/2024 (segunda - feira).

Destarte, considerando que os presentes embargos foram opostos em 09/09/2024, conforme id 19820238, portanto, além do prazo legal permitido, estes devem ser considerados intempestivos, o que implica seu não conhecimento.

Isto posto, em consonância com o artigo 49, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos, por serem intempestivos.



Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0750462-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Médico-Hospitalar

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ

Réu

JOAO GABRIEL ARCELINO DE MACEDO LIMA

Publicação

16/01/2025