Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802353-50.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES POR PARTE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802353-50.2021.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802353-50.2021.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA COSTA

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES POR PARTE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Ação de Revisão de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que a concessionária de serviços de água realizou vistoria incorreta no hidrômetro, aferindo o consumo de água do imóvel vizinho em vez do próprio. A autora questiona os valores cobrados e pleiteia a nulidade das cobranças, bem como indenização por danos morais. 

 

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, in verbis:

Diante do exposto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.

Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”

Razões da recorrente, reiterando suas alegações de erro na cobrança e na vistoria, e solicitando a revisão dos valores cobrados; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0802353-50.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA COSTA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

19/12/2024