TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761293-15.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS MELO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 117 DA LEP. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTUDO SOCIAL E EXAME CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- CASO EM EXAME
1- O reeducando cumpre pena por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) em regime fechado e requer autorização para cumprimento em prisão domiciliar em consideração a sua idade, estado de saúde e a imprescindibilidade aos cuidados de sua filha.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Impossibilidade de prisão domiciliar para o apenado em regime fechado, pois o art. 117 da Lei de Execução Penal elenca possibilidades de constrição domiciliar apenas em detrimento ao regime aberto.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- Consoante dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal, tem direito ao recolhimento em residência particular o condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto que tem filho menor ou deficiente.
4- O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto e fechado. Precedentes.
5- Em atenção à normativa das Regras Mínimas de Mandela, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, o médico responsável pela saúde dos apenados é quem melhor pode avaliar a possibilidade de tratamento intramuros.
6- No caso sub judice, ainda que o reeducando seja idoso acometido por doença, não há comprovação da impossibilidade de lhe ser prestada a assistência médica pelo presídio, em caso de necessidade.
7- Da mesma forma, o estudo social não comprovou a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados da filha.
IV- DISPOSITIVO
8- Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acordes parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo JOÃO DE DEUS MELO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Vara de Execuções Penais), que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em seu favor.
O reeducando requer cumprimento de pena em regime domiciliar sob os seguintes argumentos: a) é genitor de criança de 06 anos de idade; b) possui mais de 70 anos; c) possui doenças articulares.
O pedido foi indeferido, conforme decisão de Id 19374429, p. 689.
Irresignado, o reeducando interpôs Agravo em Execução requerendo a reforma da decisão para autorizar a prisão domiciliar (Id 19374429, p. 694-696).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id 19374429, p. 698-671).
O magistrado manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 20229543).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
A controvérsia em discussão refere-se ao pedido de apenamento domiciliar do reeducando, condenado como incurso no art. 217-A (estupro de vulnerável) à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
O artigo 117 da Lei de Execução Penal admite o cumprimento de pena em regime domiciliar ao reeducando que está no regime aberto e atende a pelo menos um dos seguintes requisitos: (1) idade superior a setenta anos, (2) portar doença grave, (3) mulher com filho menor ou com deficiência, ou (4) gestante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, admite a concessão da prisão domiciliar humanitária a presos que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade manifesta, exigindo-se que se demonstre a impossibilidade total do preso receber os cuidados de saúde de que necessita no estabelecimento prisional ou de inconteste imprescindibilidade do reeducando para prestar cuidados ao dependente em situação de completa vulnerabilidade, debilidade e abandono, sem qualquer possibilidade de receber esses cuidados de outras pessoas.
Inicialmente, ressalto que a pena imposta ao requerente é consequência lógica e imediata da prática do ilícito penal, devendo o seu cumprimento se dar da mesma forma imposta a todos os demais condenados, à exceção daquelas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, quais sejam, o condenado maior de 70 (setenta) anos, o acometido por doença grave ou a condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que beneficiários do regime aberto de cumprimento da pena.
O pleito deduzido nas razões de agravo encontra óbice, de pronto, no regime imposto à agravante, fechado, conforme se observa no Atestado de Pena, não fazendo ainda jus ao regime aberto, o que impede, a princípio, a concessão do benefício da prisão domiciliar.
Certo que é admitido, excepcionalmente a prisão domiciliar a condenados que estejam cumprindo pena em regime diverso do aberto, observadas as peculiaridades do caso concreto. No entanto, no caso posto à análise não observo a necessidade da prisão domiciliar.
Conquanto seja indiscutível a importância da conservação do vínculo familiar entre pais e filhos, assim como a proteção conferida pela legislação às crianças e adolescentes, tais princípios devem ser necessariamente ponderados em vista das particularidades do caso concreto, já que é preciso considerar que o agravante foi condenado pela prática de crime grave contra criança, caracterizado pela alta periculosidade social da ação, e que, a par da ressocialização, a pena também tem a função de retribuição e prevenção de condutas criminosas, com vistas à garantia da ordem pública.
Descendo aos lindes do caso concreto, da detida análise dos presentes fólios processuais, em relação ao fato de possuir filho menor de 12 doze anos, não se vislumbra a comprovação da efetiva necessidade do agravante para os cuidados da criança. Ora, como é cediço, o que garante a possibilidade de remoção para a prisão domiciliar, nesse caso, não é a maternidade em si, mas o direito das crianças de receberem os cuidados familiares. Nesse trilhar, não havendo qualquer prova da vulnerabilidade da criança, não há que se falar na concessão do benefício da prisão domiciliar.
Destaca-se que foi realizado estudo social por profissionais especializados para analisar a situação da filha do requerente, concluindo-se que, no momento, não existe vulnerabilidade que justifique a adoção de medida excepcional não amparada por lei. Caso, eventualmente, a situação seja alterada, poderá ser submetida à nova análise.
Em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a idade do recorrente e suas condições de saúde, destaca-se, novamente, o caráter excepcional do apenamento domiciliar ao condenado em regime fechado. As doenças que o recorrente reporta ( síndrome do túnel do carpo e espondiloartrose) não são consideradas de gravidade exacerbada, ou seja, não são incompatíveis com o cárcere.
Em atenção à normativa das Regras Mínimas de Mandela, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, o médico responsável pela saúde dos apenados é quem melhor pode avaliar a possibilidade de tratamento intramuros.
Cumpre ressaltar que, em que pese o tratado internacional não ter eficácia vinculante aos países signatários, o referido regramento prescreve determinadas diretrizes a serem observadas pelo Judiciário, com escopo de garantir a proteção da dignidade da pessoa humana em cumprimento de pena. Com efeito, atendendo aos parâmetros internacionais supra mencionados, o profissional com melhor capacidade para avaliar a necessidade da realização do tratamento fora da unidade prisional é o médico responsável pela saúde dos detentos.
Nesse contexto, o apenado foi submetido a perícia médica na qual constatou-se, inicialmente, a ausência de laudos médicos que comprovem as doenças reportadas. Inclusive, não consta nos presentes autos qualquer documentação acerca da gravidade do quadro de saúde do agravante. Contudo, ainda que se presuma a veracidade das alegações do requerente, a perícia constatou que pode receber tratamento farmacológico no estabelecimento penal e, caso necessário manifestação de especialista, pode fazê-lo mediante saída vigiada.
Nessa ótica, malgrado o quadro apresentado, não há evidência da necessidade da concessão da prisão domiciliar para a regularidade do tratamento médico, nem tampouco descreve eventual ineficiência na assistência médica prestada no interior da unidade prisional.
Com efeito, atendendo aos parâmetros internacionais supra mencionados, o profissional com melhor capacidade para avaliar a necessidade da realização do tratamento fora da unidade prisional é o médico responsável pela saúde dos detentos.
Desse modo, resta evidente que o sentenciado tem suas necessidades de saúde atendidas pela administração prisional, não havendo se falar em necessidade de concessão da prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Nesse norte, tendo em vista que o sentenciado não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse, entendo não ser cabível ou, ao menos, recomendável, no caso concreto, a concessão de prisão domiciliar ao agravante.
Na fase da execução penal, não assiste mais ao recorrente a presunção de não culpabilidade. A proteção ao interesse da criança também deve consistir em aplicar a sanção penal que resultou de devido processo legal no qual condenou-se o recorrente por crime hediondo contra criança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto, acordes parecer.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acordes parecer.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0761293-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOAO DE DEUS MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025