TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803827-63.2021.8.18.0069
APELANTE: OTILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – COISA JULGADA – ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
2. Na espécie, em consulta ao Pje 1º grau, realmente constata-se a existência de coisa julgada, pois o contrato cuja declaração de inexistência se busca, foi objeto de sentença proferida nos autos nº 0000224-10.2017.8.18.0116.
3. Assim, nos termos do art. 485, inc. V do CPC/2015, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada. Preliminar acolhida.
4. Apelação Cível da autora prejudicada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTILIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 19872782, nos seguintes termos:
[...]
IAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
[...]
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação, em ID. 19872783, na qual argumentou acerca da irregularidade da contratação; nulidade do contrato junto a Instituição Financeira; da configuração dos danos morais e materiais e da repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo Único do CDC.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento procedente dos pleitos inaugurais.
Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões (ID. 19872786), alegando preliminarmente coisa julgada e no mérito refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Em face da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 e não haver vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA
De início, importante ressaltar que conquanto não se negue vigência aos arts. 9º e 10º do CPC, que tratam do princípio da não-surpresa, esclareça-se que não se pode conferir caráter absoluto a nenhum princípio, sob pena de preterição de outros igualmente relevantes.
Com efeito, é consabido que a aplicação irrefletida e inflexível de determinada regra generalista atenta contra a coesão do sistema jurídico, que pressupõe a compatibilização de princípios mediante o critério do sopesamento.
Neste aspecto, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM aprovou diversos enunciados a respeito do princípio da não surpresa, com o nítido propósito de arrefecer o rigor interpretativo dos dispositivos legais em comento, de modo a harmonizá-los com os demais preceitos que orientam o direito processual, notadamente os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Confira-se:
1) Entende-se por "fundamento" referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio.
3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Embora seja inequívoco o afastamento da melhor técnica processual, não se pode olvidar que à luz dos princípios da economia processual, razoável duração do processo, cooperação e instrumentalidade das formas, todos positivados nos dispositivos inaugurais do CPC, a anulação de atos processuais deve ser considerada a ultima ratio.
No caso em tela, merece destaque o Enunciado nº 3, que preconiza a desnecessidade de oitiva das partes nas hipóteses em que a manifestação não puder influenciar no desfecho da causa antevisto pelo magistrado.
Deveras, uma vez verificada a repetição de demanda anteriormente ajuizada, não há razão plausível para exigir-se a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre essa questão, já que se trata de vício insanável, sendo despiciendo, portanto, qualquer esclarecimento por parte da recorrente.
Portanto, passo à análise da preliminar.
Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Por sua vez, o Código de Processo Civil/15 trouxe, em seu art. 502 , o conceito segundo o qual denomina-se coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso , dispondo, no art. 503, que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Analisando o conceito de coisa julgada, a partir do pensamento de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco enfatizou que:
“[...] esse status, que transcende a vida do processo e atinge a das pessoas, consiste na rigorosa intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, de modo que nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido (Liebman): garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença." (Dinamarco, Cândido Rangel in Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 302)
Por sua vez, Humberto Teodoro Junior ensina que:
"A coisa julgada formal eficácia interna é característica comum de todas as sentenças, sejam definitivas ou apenas terminativas. Já a coisa julgada material eficácia externa atributo exclusivo das sentenças que tenham solucionado o mérito da causa.
Atingindo o estágio da coisa julgada material, duas funções costumam ser-lhe atribuídas: (i) a função positiva, contida na definição vinculativa da situação jurídica das partes; (ii) a função negativa, que impede que se restabeleça em outro processo a mesma controvérsia" (Theodoro Junior, Humberto. Martins, Ives Gandra, Marcelo Magalhães Peixoto, André Elail, coordenadores in Coisa Julgada Tributária. São Paulo: MP Editora, 2005, p 169)
A doutrina destaca, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, simbolizada pelo princípio do "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat":
"Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 2007, Revista dos Tribunais, p. 709).
Observa-se que a coisa julgada material, como efeito externo, não se esgota no processo, mas reflete em qualquer outro eventual litígio estabelecido pelas mesmas partes, visando o mesmo objeto, isto é, bloqueia a reanálise em outro processo da questão já transitada em julgado , mesmo que por novos argumentos não apresentados anteriormente ao Estado-Juiz, de forma a estabilizar a relação jurídica.
Acertadamente, o juízo a quo, julgou a demanda como coisa julgada, como observamos no trecho da sentença:
“A parte ré suscitou preliminar de coisa julgada tendo em vista que o contrato discutido no presente processo foi também discutido no processo de n. 0000224-10.2017.8.18.0116, que tramitou junto ao Juízo de São Pedro do Piauí, conforme petição de ID. 50291471.
Desta feita, de análise sucinta do caso, verifica-se que de fato se trata de coisa julgada, visto que o processo mencionado acima (0000224-10.2017.8.18.0116) foi julgado e devidamente certificado seu trânsito em julgado conforme consulta realizada por este juízo no sistema Themis Web.
Logo, por meio de simples consulta processual, verifico a ocorrência de coisa julgada, vez que a relação contratual objeto da presente demanda diz respeito às mesmas do processo 0000224-10.2017.8.18.0116, no qual se discutiu a suposta contratação de empréstimo do contrato n. 0123295126977, no valor de R$ 6.695,68 (seis mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), com parcelas de R$ 202,46 (duzentos e dois reais e quarenta e seis centavos) pela parte autora junto à mesma instituição financeira, tendo sido julgado improcedente e expedida a devida certificação de trânsito em julgado.
Em suma, todas as ações se referem ao mesmo contrato, restando evidente a ocorrência de coisa julgada.”
Nesse viés, realmente constata-se a existência de coisa julgada , pois o contrato cuja declaração de inexistência se busca, foi objeto de sentença proferida nos autos nº 0000224-10.2017.8.18.0116.
Como se sabe, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, CPC/15).
Deste modo, sem maiores delongas, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada de ofício. Em razão do acolhimento da preliminar suscitada, fica prejudicado o recurso interposto pela parte autora, a qual visava a reforma da sentença de improcedência.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazões e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Em razão do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da gratuidade da justiça.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazoes e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolucao de merito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Em razao do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorarios de sucumbencia, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficara suspensa por beneficiaria da gratuidade da justica. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803827-63.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTILIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/11/2024