Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802518-48.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802518-48.2023.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802518-48.2023.8.18.0162

RECORRENTE: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA

RECORRIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MESQUITA CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, ora recorrente, alegou ter firmado contrato com a CAIXA Consórcios S.A. e a Mesquita Corretora de Seguros Ltda., para aquisição de duas cartas de crédito de aproximadamente R$ 20.000,00 cada. Afirmou que essas cartas estariam contempladas, e que pagou taxas de adesão, transferência, além de três prestações de cada cota, visando a compra de um veículo. Contudo, o autor não obteve êxito na utilização das cartas e posteriormente, em assembleia dos desistentes, o autor fora sorteado, e comunicado da sua contemplação no dia 28.07.2021. Ao entrar em contato para o resgate dos valores pagos, no dia 28.07.2021, foi informado que o valor a ser resgatado é de R$1.105,51 (um mil cento e cinco reais e cinquenta e um centavos). Ao final, pleiteia a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões da recorrente, alegando, em suma que foi induzida a erro quanto aos valores e condições de restituição após a desistência do consórcio. Argumenta que as taxas administrativas e a cláusula penal seriam abusivas e pleiteia a devolução integral dos valores pagos, além da indenização por danos morais ; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0802518-48.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA

Réu

CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

12/12/2024