TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814492-90.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOAO PEDRO PEREIRA LEMOS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.
2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos, não havendo omissão/contradição no julgado.
3-Assim, a rediscussão da matéria anteriormente examinada torna-se inviável na via eleita dos aclaratórios.
4-Embargos conhecidos, porém rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, insurgindo-se contra o acórdão proferido por este colegiado que, à unanimidade, desproveu a apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela menor de iniciais J. P. P. L, representada por sua genitora FRANCISCA EUZADINA PEREIRA ALVES, objetivando a concessão de medicamento imprescindível ao seu tratamento de saúde (Id-10252140).
O magistrado julgou procedente o pedido, determinando ao Estado o fornecimento do medicamento Burosumabe - Crysvita, na quantidade certa e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da paciente, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Estado do Piauí interpôs recurso apelativo, ao qual este colegiado, à unanimidade, negou provimento, mantendo inalterada a sentença (Id-10252140).
Sobrevieram os presentes embargos, nos quais o ente público alega que o acórdão incorreu em omissão/contradição, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos a fim de ser julgada improcedente a ação, sanando-se, então, o vício e lhes atribuindo efeitos infringentes (Id-).
Sem contradição da apelada.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos aclaratórios.
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vício ou irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que razão não assiste à embargante.
A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode se evidenciar pela leitura da ementa, abaixo transcrita:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não há que falar em violação da ampla defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, desde que motive devidamente sua decisão, o que ocorreu in casu. 2 - De acordo com pesquisa realizada na lista RENAME 2022, o medicamento Burosumabe – Crysvita deve ser fornecido no âmbito do SUS. Ademais, verifica-se a necessidade, a adequação e a ineficácia de outros tratamentos para o diagnóstico de RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO, através dos laudos e exames médicos e da nota técnica do NAT-JUS. 3 - Observa-se que a Autora, ora Apelada, é hipossuficiente e o medicamento é de alto custo, portanto, não possui condições financeiras de arcar com os valores do tratamento do seu filho sem prejudicar a subsistência da sua família. 4 – Não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer os procedimentos, cirurgias e medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde da parte recorrida, pelo que, deve ser mantida a sentença. 5 – Recurso conhecido e improvido (TJPI/APC-0814492-90.2019.8.18.0140/ 4ª CDP / Relator: Desembargador Hilo de Almeida Slousa; J.25/11/2022).
Consoante já reverberado pela ilustre representante ministerial, dúvida não há acerca do direito ao fármaco pleiteado pela autora. Decerto, comprovou-se nos autos a existência da doença que lhe acomete, bem assim a necessidade extrema da medicação, além da negativa de sua liberação pelo ente recorrente.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.
2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Porquanto, não se vislumbra na espécie, causa apta a modificar o acórdão objurgado.
Além disso, é lícito ao julgador não ficar adstrito apenas aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0814492-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PEDRO PEREIRA LEMOS
Publicação19/12/2024