TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0711770-10.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, MARCELO E SILVA DE MOURA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, restou verificado a existência de error in procedendo indicado pelo embargante, a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Em face do acórdão de julgamento do Agravo, foram interpostos os primeiros Embargos pela empresa recorrente, os quais foram, conforme a certidão de julgamento de ID Num. 16213335, à unanimidade, conhecidos e desprovidos. Ocorre que, em verdade, não houve julgamento unânime do órgão colegiado, ao contrário, o Desembargador José James Gomes Pereira proferiu, embora tenha optado no sistema eletrônico por “acompanhar o Relator”, voto divergente (ID Num. 16060514) deste Julgador. 3. Pode-se concluir que o equívoco cometido na votação dos primeiros Embargos no plenário virtual causou embaraço ao desenvolvimento válido do julgamento do recurso, comprometendo sua própria validade, o que enseja a sua anulação, a fim de que se promova um novo julgamento do feito. 4. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado, determinando a realização de nova sessão de julgamento no Plenário Virtual.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para reconhecer a nulidade do acórdão embargado, determinando a realização de nova sessão de julgamento no Plenário Virtual. Não havendo fundamentação legal para tanto, determino o levantamento do segredo de Justiça a que o presente feito está submetido, devendo a Coordenadoria adotar as providências pertinentes."
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 16679886) opostos pelo CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO PIAUÍ (atual denominação de ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ), em face do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração com fins de prequestionamento também manejados pelo ora embargante em face do ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do presente Agravo de Instrumento, que, nos termos do voto do Relator, conheceu dos aclaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, lhes negou provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. A técnica do quórum estendido deve ser aplicada ao recurso de Agravo quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente a causa, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que a reforma promovida na decisão impugnada por este órgão colegiado visou tão somente a definição do índice aplicável e do termo a quo de incidência de juros de mora em condenação de repetição de indébito já transitada em julgado, o qual restou devidamente aplicado o entendimento das Cortes Superiores acerca do tema. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos”.
Aduz o embargante, em questão de ordem, a existência de error in procedendo no acórdão atacado, em razão de que na certidão de julgamento consta que a votação dos Embargos teria sido unânime, no entanto houve divergência exarada pelo Desembargador José James Gomes Pereira, nos termos inequívocos da conclusão apresentada em seu voto. Neste viés, aponta que, de fato, a certidão de julgamento retrata a dinâmica do Plenário Virtual, em que o sobredito Desembargador votou pela rejeição dos anteriores Aclaratórios, levando-se à conclusão de que o equívoco se deu no momento da própria votação virtual, uma vez que inseriu voto divergente no sistema eletrônico.
Ademais, como consequência do erro constatado, infere o comprometimento do próprio julgamento da demanda, sob a justificativa de que influencia na regular formação da convicção do órgão colegiado, notadamente pela falsa percepção do 2º Vogal, Desembargador Manoel de Sousa Dourado, a respeito do peso decisivo do seu voto, motivo pelo qual pugna pela renovação do julgamento.
No mérito recursal propriamente dito, suscita que das nove integrações levantadas nos primeiros Embargos, somente uma teria sido apreciada por este Relator, tendo sido rechaçada a tese, caracterizando, assim, omissão no tocante as demais, cuja relevância é denotada na divergência inaugurada pelo Des. José James Gomes Pereira.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do ente público embargado (ID Num. 18306645), que se manteve inerte.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, é forçoso reconhecer o cabimento do recurso aclaratório para corrigir eventual error in procedendo, como prevalece na jurisprudência, a exemplo do excerto a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ENVIADO VIA POSTAGEM. Resolução nº 10/2014, do Órgão Especial. EQUIVOCO NO PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DO RECURSO. ERROR IN PROCEDENDO. CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível, via embargos de declaração, corrigir-se eventual erro na aplicação de regras de procedimento. 2. "'Incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgado que, decidindo os embargos de declaração, não aprecia a alegação de nulidade decorrente do referido erro de procedimento". (STJ - REsp 1048734/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 16/12/2008). 3. Identificado o equívoco consubstanciado na indicação da data do recebimento do recurso, há que se acolher o aclaratório para, reconhecer o error in procedendo, recepcionado o apelo por tempestivo, restabelecendo o seu processamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração nº 0045683-69.2013.8.06.0064/50001 para acolhê-los, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2015. (TJ-CE - ED: 00456836920138060064 CE 0045683-69.2013.8.06.0064, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)”.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro de procedimento, objetiva sanar a nulidade do acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir o error in procedendo indicado pelo embargante, a ser suprido mediante o presente recurso.
Na hipótese, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão exarada pelo juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança impetrado pela AIP – ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ, que atendeu ao pleito da exequente, ora agravada, para incluir nos créditos já homologados ou ainda sujeitos a homologação com base na sentença exequenda, a parcela relativa aos respectivos juros legais, para todos os fins e efeitos, procedendo, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, à devida retificação/complementação dos atos administrativos e fiscais já formalizados a partir de interpretação equivocada do título judicial.
Conforme a certidão de julgamento de ID Num. 11277667, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, divergindo do Relator, Des. José James Gomes Pereira, votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a incidência dos juros legais devidos a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandamus nº 0013781-75.2006.8.18.0140, tendo sido designado para lavratura do acórdão o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que proferiu o voto divergente vencedor.
Em face do acórdão de julgamento do Agravo, foram interpostos os primeiros Embargos pela empresa recorrente, os quais foram, conforme a certidão de julgamento de ID Num. 16213335, à unanimidade, conhecidos e desprovidos. Ocorre que, em verdade, não houve julgamento unânime do órgão colegiado, ao contrário, o Desembargador José James Gomes Pereira proferiu, embora tenha optado no sistema eletrônico por “acompanhar o Relator”, voto divergente (ID Num. 16060514) deste Julgador, conforme se infere do trecho destacado, in verbis:
“Assim, renovando as vênias já manifestadas, entendo que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos também neste ponto, inclusive com efeitos modificativos, considerando a capacidade dos fundamentos ora agregados de também inverterem a conclusão do acórdão embargado, tornando prejudicadas as demais alegações da Embargante, cujo exame se
mostra desnecessário.
Ex positis, divergindo parcialmente do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto pelo conhecimento e acolhimento, em parte, dos Embargos de Declaração para sanar o erro de fato e as omissões supradiscriminadas, atribuindo-lhes, por via de consequência, efeitos modificativos, negando, assim, provimento ao Agravo de Instrumento e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos”.
Nesse contexto, convém destacar que o equívoco no julgamento virtual comprometeu o desenvolvimento do julgamento, posto que não se tem como mensurar o efeito do erro de escolha das opções previstas no plenário virtual pelo Desembargador José James Gomes Pereira sob o terceiro voto, da lavra do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que foi proferido após a retomada do julgamento com a apresentação do voto-vista (ID Num. 16060514).
Sobre o trâmite de votação dos processos em Tribunal, a legislação processualista pátria ensina que proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. E mais, conforme o §1º do art. 941, enuncia que:
Art. 941. § 1º. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
Assim, pode-se concluir que o equívoco cometido na votação dos primeiros Embargos no plenário virtual causou embaraço ao desenvolvimento válido do julgamento do recurso, comprometendo sua própria validade, o que enseja a sua anulação, a fim de que se promova um novo julgamento do feito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFERINDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. Infração regimental configurada na participação do Presidente da Câmara como votante no julgamento do órgão colegiado em hipótese diversa da elencada na norma regimental. Art. 81 do RITJERJ. Não configuradas as exceções à vedação imposta no regramento da Corte, impende-se reconhecer o vício de que eivado o julgamento do recurso, uma vez que a decisão do Colegiado decorre da confluência da deliberação dos julgadores. Inaplicabilidade, pois, do princípio pas de nullitté sans grief à espécie, mormente diante da conclusão não unânime, na qual o Relator restou parcialmente vencido em seu voto. Invalidação que se impõe a fim de que se proceda a um novo julgamento com a estrita observância das normas regimentais. Acolhimento da questão de ordem suscitada. Anulação do julgado, restando prejudicados os Aclaratórios opostos. (TJ-RJ - AI: 00623587420158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 31/01/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ENVIADO VIA POSTAGEM. Resolução nº 10/2014, do Órgão Especial. EQUIVOCO NO PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DO RECURSO. ERROR IN PROCEDENDO. CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível, via embargos de declaração, corrigir-se eventual erro na aplicação de regras de procedimento. 2. "'Incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgado que, decidindo os embargos de declaração, não aprecia a alegação de nulidade decorrente do referido erro de procedimento". (STJ - REsp 1048734/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 16/12/2008). 3. Identificado o equívoco consubstanciado na indicação da data do recebimento do recurso, há que se acolher o aclaratório para, reconhecer o error in procedendo, recepcionado o apelo por tempestivo, restabelecendo o seu processamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração nº 0045683-69.2013.8.06.0064/50001 para acolhê-los, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2015. (TJ-CE - ED: 00456836920138060064 CE 0045683-69.2013.8.06.0064, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)
Portanto, em conformidade com o explanado, em razão do error in procedendo no julgamento do recurso, reconheço a nulidade do acórdão embargado, e determino a realização de novo julgamento do feito.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para reconhecer a nulidade do acórdão embargado, determinando a realização de nova sessão de julgamento no Plenário Virtual.
Não havendo fundamentação legal para tanto, determino o levantamento do segredo de Justiça a que o presente feito está submetido, devendo a Coordenadoria adotar as providências pertinentes.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
0711770-10.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
Publicação25/11/2024