TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800454-92.2024.8.18.0077
APELANTE: CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
2. Sobre esta verba indenizatória, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, neste caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800454-92.2024.8.18.0077
Origem:
APELANTE: CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo como apelado, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a ilegalidade de cobrança do seguro "Aspecir - União Seguradora", no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos); condenou o apelado à repetição de indébito do valor descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, o qual foi arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na apelação, o autor, apelante, aduz, em síntese, que o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo para 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o apelado, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, face à ausência de ilícito e comprovação do dano sofrido ou grande abalo emocional, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado; subsidiariamente, requereu que o valor eventualmente arbitrado, esteja de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Na decisão de ID. 18666215, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Dos Danos Morais.
A apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária.
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0800454-92.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCARMELITA TELES DE SANTANA SILVA
RéuEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação03/12/2024