Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0837737-91.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Samea Ravel Fernandes da Silva contra sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) em ação ordinária movida contra a Fundação Municipal de Saúde. A autora, servidora pública municipal exercendo a função de auxiliar de saúde bucal, alega contato direto com agentes biológicos e substâncias tóxicas, requerendo o pagamento retroativo dos últimos cinco anos e reflexos no 13º salário e nas férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à servidora, com base na natureza de sua atividade; e (ii) verificar se a ausência de regulamentação específica na legislação municipal autoriza a aplicação analógica da Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é direito constitucional dos trabalhadores que laboram em condições insalubres, porém a extensão desse direito aos servidores públicos depende de regulamentação específica pelo ente federado, conforme jurisprudência do STF (RE-AgR 599.166). 4. A Lei Municipal nº 2.138/92 do Município de Teresina prevê o direito ao adicional de insalubridade para servidores, porém condiciona a concessão às normas federais e estaduais, sem especificar os percentuais. 5. A jurisprudência admite a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho, em caso de ausência de regulamentação municipal, mas condiciona a majoração do adicional de insalubridade à comprovação pericial das condições insalubres. 6. A NR nº 15 prevê graus variados de insalubridade, sendo necessário laudo técnico para definir o grau a que o servidor está exposto. No caso, a apelante já recebe o adicional em grau médio (20%) e não apresentou perícia comprovando exposição a fatores de risco de grau máximo. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que o pagamento do adicional de insalubridade exige laudo pericial, sendo vedada a presunção de condições insalubres em períodos anteriores à formalização do laudo (AgInt no AREsp 1.265.173/ES). 8. Diante da ausência de prova pericial que demonstre exposição a risco de grau máximo, a sentença de improcedência deve ser mantida, não se justificando a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo só é devido quando comprovada, por laudo pericial, a exposição a agentes nocivos que justifiquem tal grau de insalubridade. 2. Na ausência de regulamentação municipal específica, aplica-se analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho, desde que acompanhada de perícia técnica. 3. A majoração do adicional de insalubridade não decorre da simples leitura das atribuições do cargo, mas exige a comprovação das condições reais de trabalho. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.010; Lei Municipal nº 2.138/92, arts. 3º, XI; 64, IV; 68, 69 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 599.166, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.265.173/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; STJ, EDcl no REsp 1.481.161/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837737-91.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


Teresina, 26/11/2024

Detalhes

Processo

0837737-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

SAMEA RAVEL FERNANDES DA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

27/11/2024