TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802145-62.2022.8.18.0029
APELANTE: LUIZ GONZAGA BARBOSA REGO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade contratual ajuizada pelo autor em face da instituição financeira ré. O apelante alega irregularidade na reserva de margem para cartão de crédito, buscando a declaração de nulidade do contrato. O juízo de origem extinguiu o processo com fundamento em litigância agressiva, apontando indícios de captação ilícita de clientela, abuso do direito de ação e irregularidade na representação processual. O apelante pleiteia a reforma da sentença para julgamento do mérito da demanda.
2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi proferida corretamente, diante dos indícios de litigância agressiva apontados pelo juízo a quo; e (ii) analisar, caso afastada a extinção, a regularidade do contrato de empréstimo consignado com reserva de margem para cartão de crédito e a validade das obrigações dele decorrentes.
3 - O instituto da “causa madura” permite ao tribunal de apelação, em casos excepcionais, julgar o mérito de demandas extintas sem resolução de mérito quando a instrução probatória já estiver completa, conforme previsto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
4 - A instituição financeira ré desincumbe-se do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, comprovante de TED transferido para a conta do apelante e faturas de cartões de crédito, demonstrando a regularidade do negócio jurídico.
5 - A ausência de provas de qualquer vício de consentimento ou ilicitude no contrato de empréstimo consignado afasta a possibilidade de nulidade contratual, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.
6 - Inexistindo comprovação de fraude ou de vício no contrato assinado pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido de nulidade contratual, com base na presunção de regularidade do negócio jurídico.
7 - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA BARBOSA REGO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pelo apelante em face do BANCO BMG S.A, ora apelado, questionando a Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 6245209.
Em contestação (id. 18422417), o banco réu juntou cópia de contrato onde consta assinalada a opção “Inclusão de Consignação de Margem” datado de 21/05/2008, devidamente assinado pelo autor , bem como faturas referentes à dois cartões de crédito (ids. 18422312, 18422314, 18422415 e 18422416) e TEDs (ids. 18422422 e 18422423).
Réplica (id. 18422430).
Despacho determinando a intimação do causídico da requerente para se manifestar, em 05 dias, sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demanda em massa.
Manifestação (id. 18422438).
Em sentença (id. 18422441), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito tendo em vista “a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.
Em suas razões recursais (id. 18430924), a apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento.
Em contrarrazões (id. 18422457), o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de requisitos ensejadores da concessão da justiça gratuita. No mérito, argumenta pelo acerto da sentença prolatada, devendo os pleitos recursais da parte recorrente serem totalmente improvidos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita
Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do apelante, na forma do art. 98, CPC, considerando que o banco apelado não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em tela, a despeito da sentença extintiva, observa-se que o processo de conhecimento percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias, tornando-o pronto para julgamento de mérito. Entretanto, o magistrado a quo entendeu por prolatar sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender ser o caso de demanda predatória.
A “causa madura” é um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta.
Verifica-se que, o caso dos autos, trata-se de uma causa madura, aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, de acordo com o art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o contrato cartão de crédito com averbação de margem consignada existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 18422312). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: id. 18422422).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante à que consta nos documento acostado pelo autor na inicial, não merece o réu o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a anulação da sentença vergastada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo ser julgada a demanda no mérito, pela sua improcedência total, ante à presença de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da apelante.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, e no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802145-62.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA BARBOSA REGO
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/12/2024