TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000310-77.2017.8.18.0084
APELANTE: MARIA SERVIA SOARES DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO POR FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por parte do autor contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, registrando a validade da cobrança realizada pela concessão de energia elétrica. O autor alega que a cobrança é indevida, por ausência de prova efetiva de fraude no medidor de sua residência, bem como pela falta de perícia técnica imparcial e de notificação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada pela transmissão de energia elétrica decorreu de procedimento administrativo regular e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a inexistência do subsídio deve ser declarada e se há direito à reprodução de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica entre consultoria de energia elétrica e consumidor, devendo ser observados os princípios do contraditório e a ampla defesa nos procedimentos administrativos que envolvem supostas fraudes. 2. O procedimento instaurado pela concessão administrativa não cumpriu integralmente as exigências da Resolução 414/2010 da ANEEL, pois não foi realizado procedimento técnico imparcial e não houve notificação devida para que o consumidor pudesse exercer seu direito de defesa particular. 3. A simples emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a apresentação de fotos da suposta fraude no medidor de energia não são suficientes para imputar a responsabilidade ao consumidor, conforme legislação consolidada. 4. A tradição estabelece que, para imputação de subsídio por fraude em medidor, é necessária a demonstração da irregularidade no medidor e do consumo a recuperar, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, o que não foi coletado no caso em exame. 5. Precedentes jurisprudenciais autorizam a nulidade da cobrança de débito quando o procedimento administrativo é irregular, sendo indevida a imputação de responsabilidade ao consumidor sem observância das garantias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente fornecido. Sentença reformada para declarar a inexistência do subsídio de R$ 1.982,01, sem prejuízo de eventual apuração futura de irregularidades conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Tese de julgamento : 1. O contraditório e a ampla defesa devem ser observados no procedimento administrativo instaurado de coleta de energia elétrica para apuração de fraude no medidor de consumo. 2. A simples emissão de TOI e apresentação de fotos não são suficientes para caracterizar a responsabilidade do consumidor sem a realização de perícia técnica imparcial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, artes. 6º, V, e 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante relevante : TJGO, RI nº 5006023.62.2021.8.09.0114, Rel. Juiz Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 20/07/2021; TJPI, Súmula nº 11.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000310-77.2017.8.18.0084 Em exame, recurso de apelação proposta por Maria Sérvia Soares de Moura Oliveira em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, movida contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a validade da cobrança realizada pela concessionária, e condenou Maria Sérvia Soares de Moura Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida. Insurge-se a parte autora contra a sentença, alegando que a cobrança efetuada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. é indevida, pois não houve prova efetiva de fraude no medidor de energia elétrica de sua residência. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de perícia técnica imparcial que pudesse confirmar a alegada irregularidade, além de mencionar a falta de notificação adequada antes da cobrança do débito. Ao final, pediu que a sentença fosse reformada para declarar a inexistência da relação jurídica determinar a repetição de indébito em dobro e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa requerida apresentou contrarrazões, sustentando que a inspeção realizada na unidade consumidora evidenciou um desvio de energia elétrica antes do medidor, o que justificaria a cobrança dos valores devidos. Para isso, argumenta que todas as medidas tomadas seguiram as diretrizes da Resolução 414/2010 da ANEEL, que permite a cobrança dos valores não faturados em caso de fraude comprovada, e que o procedimento administrativo foi conduzido de forma regular e transparente, conforme os normativos aplicáveis. Por fim, requereu que a apelação da autora seja negada e que a sentença de improcedência seja mantida. Sem opinativo do Ministério Público. Prorrogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida, passo ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA SERVIA SOARES DE MOURA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a questão versa a regularidade da cobrança do débito por parte da concessionária de energia elétrica em razão de supostas fraudes apurados a partir de procedimento administrativo, ditos pela apelada de forma regular. Para início de análise, observa-se que a relação entre apelante e apelada é de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, respeitando o contraditório e a ampla defesa. O serviço público de energia elétrica está sujeito ao CDC, conforme o art. 22, a mudança evita desequilíbrios e protege o consumidor, parte hipossuficiente na relação com o fornecedor. Em analise do caderno processual, tais princípios não foram observados em sede de procedimento administrativo, TOI – Termos de Ocorrência e inspeção, conforme se observa em sentença : “A fraude detectada pela concessionária de serviço público na unidade consumidora do autor restou demonstrada no plexo de provas, extraindo-se da figura nº 03 contida no documento de ID 4844991 - Pág. 27 e no documento de ID 4844991 - Pág. 82, a existência de desvio na linha de transmissão de energia elétrica no ramal de entrada do medidor instalado no imóvel do autor, não decorrendo o subfaturamento de energia elétrica apurado pelo réu na unidade consumidora do autor” Não obstante, quanto a eventual ilegalidade quanto ao consumo, há um procedimento para apuração de irregularidades a ser observado, posto a observância do princípio da legalidade. A apresentação de fotos, conforme se apresenta em id 17740899, fls 27 “(Documento já constante nos autos), constata que a unidade consumidora se encontrava com “DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO”, SENDO A MESMA DETECTADA IN LOCO – no momento da inspeção.” Observando a resolução técnica 414/2010 da ANAEEL , ainda vigente quando da ocorrência dos fatos, é importante que seja destacado o procedimento no artigo 129: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) V – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. A simples presença do consumidor, no ato de eventual apuração de irregularidade não tem condão de efetivamente exercer contraditório e ampla defesa, uma vez que não há conhecimento técnico para eventual. Neste sentido, o TJPI, em seus precedentes da Turma de Unificação no âmbitos dos Juizados Cíveis, Criminais e fazenda Pública, vem corroborando com e entendimento pela imputação de débito ou irregularidade com base em vistoria realizada pela concessionária. PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade) Compulsando os autos, observo que a concessionária de energia não cumpriu todo o procedimento previsto no ato normativo, eis que presente apenas Notificação, Documento de Diferença de Faturamento, Formulário de Evidências Fotográficas e TOI (Id 17740899 fls 21 a 27). Compreendo que a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica se dera à margem do devido processo administrativo uma vez que a jurisprudência pátria considera como requisitos cumulativos a i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que não se evidenciou nos autos, haja vista a ausência de elementos informativos sobre a efetiva utilização da autora/apelante que justificasse o débito. Colaciono o seguinte julgado elucidativo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE PROMOVIDA PELA CONSUMIDORA NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE IMPARCIAL. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APELATÓRIO DA EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DE TAMYRES COSTA DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL – APL: 07008366920178020012 AL 0700836- 69.2017.8.02.0012, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 07/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019). Ante ao exposto e sendo o quanto basta, conheço o presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeira instância e então declarar inexistência de débito no valor de R$ 1.982,01, sem prejuízo a apuração de eventuais irregularidades em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANAEEL. Finalizo de modo a inverter o ônus sucumbencial, para então condenar ao apelado ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa.
Teresina, 05/02/2025
0000310-77.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA SERVIA SOARES DE MOURA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/02/2025