TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000627-50.2020.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara
APELANTE: Carlos Henrique Gomes
ADVOGADO: Daisy dos Santos Marques (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e materialidade do delito para manter a condenação do apelante; (ii) determinar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; (iii) avaliar o cabimento do perdão judicial; (iv) examinar o afastamento da agravante de reincidência; e (v) analisar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando.
A prova testemunhal e pericial demonstra a autoria e materialidade do delito de receptação dolosa, estando evidenciado que o réu tinha ciência de que a motocicleta em sua posse era produto de crime, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O pedido de desclassificação para receptação culposa é indeferido, pois as circunstâncias do caso, incluindo adulterações visíveis no veículo, indicam dolo na conduta do apelante.
Inaplicável o perdão judicial ao apelante, vez que foi condenado por receptação dolosa e é reincidente.
A agravante da reincidência é mantida, visto que o acusado já possuía condenação transitado em julgado quando praticou o delito dos autos.
O regime semiaberto é mantido para cumprimento inicial da pena, pois a reincidência do réu impõe a fixação do regime mais gravoso.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024
RELATÓRIO
O réu Carlos Henrique Gomes foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
O réu Carlos Henrique Gomes interpôs Apelação Criminal.
A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em resumo: a) insuficiência probatória quanto a autoria e materialidade delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente; b) a desclassificação do delito de receptação para a sua modalidade culposa, vez que desconhecia a origem ilícita do bem; c) concessão do perdão judicial; d) afastamento da agravante da reincidência; e) fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Carlos Henrique Gomes, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória da autoria e materialidade delitiva, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de receptação para a sua modalidade culposa, sob o fundamento de que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem, ou a concessão do perdão judicial do réu.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 24/08/2020, pela manhã, cerca de 11hs30mim, no bairro Paulo VI, em Campo Maior/PI, CARLOS HENRIQUE GOMES, vulgo “Henrique”, livre e consciente, foi flagrado na posse, em proveito próprio, de um veículo tipo motocicleta (HONDA CG 125 FAN KS, cor vermelha), descrito às fls. 02, que sabia ser produto de crime, em prejuízo do patrimônio de José Walter da Silva.
Apurou-se o indiciado se encontrava na companhia de um terceiro e, transitavam no veículo automotor já descrito, então, os agentes da polícia ostensiva abordaram e passaram a fazer verificação no veículo, assim, logrou-se identificar que, pelo número do chassi, havia restrição de furto/roubo, ante aos fatos, a moto foi apreendida e o indiciado conduzido à delegacia de polícia, então, continuidade investigativa foi realizado exame metalográfico para verificação do chassi, onde se constatou que ao chassi 9c2jc4110dr709733, a placa de referência era OEF7018, com registro ocorrência de furto/roubo na cidade de Teresina/PI, sendo que a placa com a qual o veículo transitava (NIU9062) era tão somente um clone de placa. (...)”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Mara Tatiana Cardoso de Araújo, policial militar, declarou em no inquérito e em juízo:
“(…) que foi solicitado pelo Major Etevaldo apoio pela viatura da qual a depoente compõe, chegando no local consultaram os dados do veículo e não foi possível verificar a numeração do motor, apenas chassi e placa; que um policial militar raspou a tinta que havia no motor para que pudessem consultar a motocicleta, havendo registro de roubo/furto pela numeração do motor; que após verificação da irregularidade os dois abordados foram conduzidos para a delegacia; que para os dois foi solicitado carteira de habilitação, contudo apresentaram apenas RG e recibo de compra e venda do veículo; que os dois não possuem CNH (…).” (Fase de Inquérito)
“(…) que não recorda dos fatos; (…) que reconhece a assinatura no depoimento prestado em sede policial.” (Fase Judicial - Mídia Audiovisual)
A testemunha Jaerson de Macedo Reinaldo Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que estava de serviço; que fez abordagem do Henrique e pela pesquisa da motocicleta no Infoseg constaram que tinha de restrição de roubo ou furto; que conduziram o acusado à delegacia; que estavam fazendo uma espécie de blitz; que já conhece o acusado de outras passagens; que estava na companhia do Coronel Etevaldo, tendo ele iniciado a abordagem; que não recorda se o acusado estava sozinho ou acompanhado (...).”
O réu Carlos Henrique Gomes, se manteve em silêncio no seu interrogatório em juízo, declarando na fase de inquérito (termo de declaração):
“(…) que na manhã de hoje, 24/08/2020, por volta das 11h30min, transitava no bairro Paulo VI quando foi abordado por policiais militares; que apresentou os documentos pessoais e o recibo de compra e venda da motocicleta; que foi constatado que a numeração do chassi e placa eram do mesmo veículo, contudo o motor era de uma motocicleta roubada na cidade Teresina; que foi conduzido para a delegacia para os procedimentos; que COMPROU a motocicleta de uma pessoa de nome LUIS, nacional que sempre vem a campo maior comprar e vender motocicleta; que não sabe como encontrar LUIS, pois o mesmo ficou de vir a Campo Maior para entregar o documento da moto, mas nunca apareceu; que comprou a motocicleta por R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) há 8 meses com dinheiro que recebeu da colônia de pescador; que LUIS disse apenas que mora no Bairro Lourival Parente; que já foi preso por furtos, tráfico de drogas, roubo, tentativa de homicídio; que sabe informar que GUILHERME não tem habilitação; que não possui habilitação; que estavam se dirigindo para comprar comida ao interrogado (…).”
A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição, laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime.
Registra-se que a prova oral colhida e o laudo de exame pericial de ID 16468874, indicaram que o arame do lacre da placa estava seccionado e o motor do veículo pintado. Tais circunstâncias, de fácil percepção, indicam a adulteração dos sinais de identificação da motocicleta e demonstram que o acusado tinha ciência de que o bem era produto de crime, restando, pois, inviável o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP).
Assim, restando vislumbrado o dolo na conduta do acusado e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação (art. 180 do CP), afasto as teses da defesa.
Do perdão judicial
A defesa do acusado requer a aplicação do perdão judicial, previsto no art. 180, §5º, do CP.
A redação do art. 180, §5º, do CP, dispõe que: na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
O dispositivo legal, portanto, prevê o perdão judicial para réu primário condenado por receptação culposa. No caso, o apelante é reincidente e foi condenado por receptação dolosa.
Assim, afasta-se o pedido da defesa.
Da agravante da reincidência
A defesa pleiteia o afastamento da agravante da reincidência.
Conforme restou devidamente consignado pelo magistrado de 1º grau, o apelante já possuía condenação transitada em julgada (processo nº 0001970-57.2015.8.18.0026) quando praticou o crime indicado na inicial, restando, pois, configurada a agravante da reincidência (art.61, I, do CP).
Portanto, mantenho a circunstância agravante reconhecida na decisão atacada.
Do regime aberto para cumprimento da pena
O réu pleiteia a fixação do regime menos gravoso (aberto) para o cumprimento inicial da pena.
Na sentença condenatória, o magistrado de 1º grau condenou a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto.
Sobre o regime inicial de cumprimento da pena, o art. 33, §2º, “c”, do CP estabelece que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Em análise dos autos, constata-se que o acusado é reincidente, o que impõe a aplicação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
Mantenho, pois, o regime fixado na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 27/11/2024
0000627-50.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorCARLOS HENRIQUE GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2024