TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800517-91.2021.8.18.0055
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAINÓPOLIS / VARA ÍNICA
APELANTE: MARILUCIA RODRIGUES DE MOURA ROCHA
ADVOGADA: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA (OAB/PI Nº. 9.648-A)
APELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º, DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO FUNCIONANDO. COBRANÇA ACIMA DA TARIFA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público. 2. Nas hipóteses em que não for possível a aferição do efetivo consumo por culpa da concessionária, a cobrança do serviço deve ser realizada pela tarifa mínima. 3. No caso dos autos, as faturas da autora/apelante não tinham como base o consumo da tarifa mínima para as residências classificadas como “normais”, qual seja, 10m³ de água, de acordo com a Resolução juntada pela própria concessionária apelada. 4. O que se observa é que tais contas de consumo estavam ancoradas em uma espécie de tarifa diferenciada para “consumidores não medidos” (e não a tarifa mínima), correspondente a 15m³, utilizada, ao que parece, para unidades consumidoras onde não era/é possível a aferição do consumo real ou que não possuem/possuíam medidor instalado, caso da recorrente. Logo, ilegais tais cobranças a maior. 5. Nessa perspectiva, a autora faz jus a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo no período aqui questionado, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Incabíveis os danos morais, uma vez que, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a negativação do nome da recorrente. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8. Sentença reformada apenas para condenar a requerida/apelada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILUCIA RODRIGUES DE MOURA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, na qual foram julgados improcedente os pedidos autorais.
Sem custas processuais, ante os benefícios da gratuidade de justiça concedida à autora.
Condenação da requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sob condição suspensiva, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese,que sempre pagou R$ 34,00 (trinta e quatro reais), mas a partir do mês de junho/2021 os valores aumentaram sem justificativa. Ressaltando que o seu hidrometro não funciona, mas na descrição de sua fatura consta como volume faturado 14.
Defende que é necessário “punir a Apelada, bem como possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, que compense os dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador.”.
Requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte apelante e pugnando, ao final, pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 16934812).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 16934812).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelada, ingressou com a demanda na origem em face da apelante em razão de, o medidor que existe na sua residência não funciona há mais de 05 (cinco) anos e a requerida, mesmo procurada pela autora, nunca resolveu o problema. A despeito disso, seu consumo mensal não ultrapassava o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) até o mês de junho de 2021, quando passou a lhe ser cobrado nas faturas o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrida está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, ressalta-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp n.º 1.602.106/PR).
No caso dos autos, o cerne da presente demanda gira em torno do aumento das faturas de consumo de água a partir de junho de 2021, injustificado segundo a autora/apelante, uma vez que seu medidor não funciona e a parte requerida, mesmo procurada pela autora não realizou a sua substituição.
A respeito disso, importante registrar que, nas hipóteses em que não for possível a aferição do efetivo consumo por culpa da concessionária, a cobrança do serviço deve ser realizada pela tarifa mínima, como bem pontuado pelo juízo de origem no comando sentencial. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECIUM, QUE SE MANTÉM. Sentença que acertadamente reconheceu a ilicitude da conduta da concessionária ao proceder a cobranças na unidade da consumidora por estimativa em razão da inexistência de hidrômetro no local. Inteligência da Súmula nº 152/TJRJ. Falha na prestação de serviços. Dano moral in re ipsa. Súmulas nº 192 e 194/TJRJ. Quantum compensatório. Utilização do método bifásico de arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Valor de R$ 8.000,00, fixado em 1º grau, que até comportaria majoração, mas que deve ser mantido, ante a inexistência de recurso da consumidora para exasperação e em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00483148120198190203, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0056135-29.2022.8.17.2001 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO EQUIPAGE RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA NA APELAÇÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDROMETRO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA - Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária; - A Concessionária tem a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima; - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 0056135-29.2022.8.17.2001, figurando como parte Apelante COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO e como parte Apelada CONDOMÍNIO DO EDIFICIO EQUIPAGE; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator - (TJ-PE - AC: 00561352920228172001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho).
Em detida análise dos autos, verifica-se que ao contrário do que fundamentou o juízo sentenciante, as faturas da autora/apelante não tem como base o consumo da tarifa mínima para as residências classificadas como “normais”, qual seja, 10m³ de água, de acordo com o trecho da Resolução juntada pela própria concessionária apelada no Id. 14050427, pag. 9, que alterou a política tarifária do consumo de tal serviço a partir de janeiro de 2021, e conforme a mesma ressalta em sua contestação Id. 14050427.
O que se observa é que tais contas de consumo estão ancoradas em uma espécie de tarifa diferenciada para “consumidores não medidos” (e não a tarifa mínima), correspondente a 15m³, utilizada, ao que parece, para unidades consumidoras onde não era/é possível a aferição do consumo real ou que não possuem/possuíam medidor instalado.
É o que se observa das faturas apresentadas juto à petição inicial Ids. 14049702, 14049703 e 14049704 e, ainda, faturas apresentadas no Id 14050455 acompanhando a réplica à contestação, as quais denunciam que, a partir de julho de 2021, o volume faturado passou a ser de 14, embora não houvesse a “leitura” do efetivo consumo.
Ora, se não há hidrômetro funcionando instalado no imóvel da autora/apelante, o correto seria a cobrança tendo como base a tarifa mínima de acordo com a categoria de residência da recorrente. Até porque não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo não instalação de hidrômetro, menos ainda penalizá-lo com uma tarifação superior a mínima pelo simples fato de não ser possível a medição que, no caso, se deu por culpa da concessionária apelada.
Ressalta-se que em sede de contrarrazões a requerida afirma que “No tocante ao pedido da Demandante para a instalação do medidor de água no imóvel objeto do presente litígio, cabe ressaltar que é de interesse da empresa concessionária Reclamada, mas face as suas condições financeiras precárias e o custo vultoso para aquisição desse instrumento de medição se torna impossível atender a totalidade dos seus clientes com hidrômetros.”.
Assim, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo no período aqui questionado, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque é evidente a negligência da empresa apelada em não instalar o hidrômetro e, em paralelo, efetuar cobranças em valores superiores a tarifa mínima.
No mesmo sentido, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE ALEGA NÃO SER POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO AFERIMENTO DO MEDIDOR. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. 1. Sentença pela parcial procedência dos pedidos determinando a devolução em dobro dos valores cobrados. 2. Apelo da ré pugnando pela devolução simples dos valores cobrados. 3. Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4. A cobrança perpetrada pela ré mostra-se excessiva porquanto não representa o efetivo consumo mensal, configurando abuso na cobrança a ensejar a restituição em dobro. Precedentes STJ e TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00045585420198190063, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021).
Logo, a sentença merece reforma nesse ponto.
No que pertine aos danos morais, entendo não cabíveis na espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia água da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos.
Logo, a simples cobrança de valor a maior não é suficiente, a meu ver, para ensejar danos morais, se dela não houve reflexos. Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, ora combatida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a requerida/apelada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo no período aqui questionado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do vencimento de cada fatura.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800517-91.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARILUCIA RODRIGUES DE MOURA ROCHA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação10/02/2025