TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003723-98.2013.8.18.0000
EMBARGANTE: MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAUJO - MA3532-A, MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO - DF6280-A, THEMISTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHA - DF9681-A
EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAUJO - MA3532-A, MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO - DF6280-A, THEMISTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHA - DF9681-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E IMPEDIMENTO DE JULGADORES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese de julgamento:
1. Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão, devendo apontar vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A mera irresignação com a decisão judicial, sem indicação de vícios específicos, não configura fundamento para o conhecimento dos Embargos de Declaração.
3. O reconhecimento de impedimento de julgadores requer fundamentação específica, sendo insuficiente a participação em processos administrativos para sua configuração.
4. Os argumentos da Fazenda Pública Estadual não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.583.861/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.131.586/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 6/3/2023; STF, Ação Originária nº 2.416/PI, rel. Min. Rosa Weber.
DECISÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO. Por outro lado, CONHECERAM dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mas REJEITARAM, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste e. TJPI, em julgamento realizado sob a Relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela Fazenda Pública Estadual, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE REVERSÃO DA COTA PARTE RECEBIDA PELA MÃE DA REQUERENTE A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE EX-MAGISTRADO. DIREITO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DOS VALORES DA PENSÃO. ART. 191, LEI ESTADUAL 3.716/79. ART. 223, I DA LEI 8.112/90. ART. 129, I LC 13/94. ART. 77 DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA.
1. A ação cautelar tem cunho instrumental e provisório. Seu escopo básico é assegurar o resultado da ação principal, ou seja, a eficácia da sentença a ser proferida no processo de conhecimento.
2. O processo de mandado de segurança não admite arguição incidente; no curso da lide não pode o pedido em mandado de segurança ser ampliado; o impetrante alterar os fundamentos do pedido na inicial, pois que, no mandado de segurança, a violação da norma jurídica é o próprio fato que legitima a impetração.
3. O caso dos autos, o processo principal é um mandado de segurança, que já fora julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, pendente de julgamento os Embargos a Execução nº 060031530, que corre em apenso aos autos do mandamus.
4. O ato apontado como abusivo é outro, diferente do ato que deu origem ao MS 2245-4, assim como, o direito líquido e certo que busca ser reconhecido através da presente ação cautelar difere daquele já alcançado no julgamento do mandamus. Portanto, merece ser processada em autos próprios.
5. Preliminar acolhida.
A parte autora opôs os aclaratórios (petição ao Id. Num. 5475714 Pág. 05/81) sustentando, em síntese, que o julgamento foi equivocado, em favor do “arbítrio perpetrado pela autoridade coatora contra a coisa julgada sob tumultuada e fraudulenta execução que se processa no âmbito jurisdicional do mandado de segurança nº 2245-4,TJ-PI, precisam ser afastados do julgamento dos presentes Embargos de Declaração interpostos no âmbito dessa Ação Cautelar Inominada nº 20130001003723-6, TJ-PI, que já arbitrariamente por quase 14 anos”. De mais a mais, argumenta que é “manifesto erro do equivocado decisum de fls. 287/293, ora embargado, produzido mediante parcialidade em favor do arbítrio perpetrado pela autoridade coatora que atenta contra coisa julgada do MS Nº 2245-4,TJ-PI. Por isso, o equivocado decisum administrativo de fls. 247/249, bem como o abuso de poder perpetrado contra a impetrante/exequente, ora embargante, pelo flagrante atentado que perpetram, ambos, contra a coisa julgada do MS Nº 2245-4,TJ-PI (….)”. Requer o acolhimento dos aclaratórios.
A Fazenda Pública também opôs Embargos de Declaração (petição ao Id. Num. 5475714 Pág. 125/129), defendendo que o acórdão restou omisso na medida em que determinou o envio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, mas não analisou o pedido formulada de extinção do feito sem resolução de mérito. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que fosse sanada a omissão.
Oposta a Exceção de Impedimento nº 2014.0001.003764-2, em face dos Desembargadores componentes do Tribunal Pleno deste e. TJPI, que remetida ao Supremo Tribunal Federal para regular processamento.
Sobreveio a informação de que o Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, não conheceu do incidente manejado, conforme decisão acostada ao Id. Num. 20606932.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
1.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO:
De início, ressalto que a embargante MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO, em extensa petição, apontou diversos “equívocos” na decisão colegada embargante, contudo, limitou-se a apontá-los reiterando as razões já expendidas anteriormente nos autos em epígrafe, sem digredir sobre qualquer vício que afete a clareza, coerência ou completude do acórdão proferido por este Tribunal Pleno, sob Relatoria do Desembargador José Ribamar de Oliveira.
Nesse sentido, urge destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso.
Na hipótese dos autos, como dito anteriormente, a parte embargante vale-se dos aclaratórios como meio de reapreciação do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que, é cediço, é inadequado para esta modalidade recursal.
De mais a mais, quanto as alegações de impedimento dos magistrados componentes do Tribunal Pleno deste sodalício, a Ministra Rosa Weber, nos autos da Ação Originária nº 2.416/PI, já rechaçou seu cabimento, conforme decisum acostado ao Id. Num. 20606932, tendo em vista que a participação do julgador em processo administrativo, por não caracterizar hipótese de impedimento à luz do rol previsto no art. 134 do CPC/1973, então em vigor.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência aos vícios enumerados na Lei Adjetiva Civil quanto ao teor do acórdão embargado, descumprimento os requisitos previstos no art. 1.023 do CPC.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Logo, conforme reiteradamente estabelecido em nossa jurisprudência, os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para expressar a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco para provocar uma reanálise da decisão sem a indicação de vícios intrínsecos ao acórdão, razão pela qual o não conhecimento é de rigor.
À vista do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO.
1.2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ:
Por outro lado, quanto aos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Pública Estadual, entendo que estes devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar da insatisfação do ESTADO DO PIAUÍ, o acórdão discorreu que a parte o ato coator citado pela parte autora é diferente ao que deu origem ao Mandado de Segurança originária, assim como, o direito líquido e certo que busca ser reconhecido através da Ação Cautelar difere daquele já alcançado pelo mandamus.
Assim, o Tribunal Pleno entendeu que merece a ação ser processada em autos próprios, visando o reconhecimento do suposto direito violado pelo ato dito ilegal, razão pela qual é incabível a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim a autuação e processamento perante o d. Juízo de 1º grau de jurisdição.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Recurso conhecido e não acolhido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.
2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO.
Por outro lado, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mas REJEITO, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
Teresina, data e hora do sistema.
0003723-98.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
RéuPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/11/2024