TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000251-20.2004.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, ABDON PORTO MOUSINHO, LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ RODRIGUES NOLETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, depreende-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema (prescrição), conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. É que, como visto, o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos a instancia de origem para viabilizar manifestacao da exequente acerca de eventual prescricao intercorrente, prosseguindo-se o processo em seus termos legais. Sem honorarios eis que inexistente parte sucumbente.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta em face de LUIZ RODRIGUES NOLETO, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC.
Em suas razões recursais (ID. 13741725), o banco apelante sustenta, em suma, que não há falar em prescrição no caso, uma vez que existindo bem penhorado, o prazo prescricional não poderia ter se iniciado. Pugna pela inobservância do princípio da não surpresa, haja vista que não houve prévia intimação do apelante para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição. Por fim, aduz que não houve inércia comprovada nos autos por parte da exequente. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vindicada.
Apesar de intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA
No caso dos autos, trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia ), no valor de R$ R$ 18.983,31 (dezoito mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), emitido em 23/11/1998.
Determinada a expedição de Carta Precatória de Citação, Penhora, Avaliação e Alienação, em 30/09/2004.
Consta Auto de Penhora e Avaliação, datado de 03/05/2005, informando acerca da penhora de um imóvel.
Ademais, observo que houve pedido de prosseguimento do feito em 01/06/2022 (ID. 13741299), 04/10/2021 (ID. 13741296), 24/06/2021 (ID. 13741293), 13/03/2020 (ID. 13741289).
Na sentença, ID. 13741305, o juízo a quo entendeu que a execução ficou paralisada por prazo superior a 3 (três) anos, por inércia exclusiva da parte exequente, razão pela qual reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.
De início, a parte Recorrente afirma que a sentença é nula por se tratar de uma decisão surpresa, lastreada sobre fundamento – prescrição – sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar, em desconformidade com as previsões dos arts. 9º e 10 do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - a decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema, conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
É que o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10 , estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RESP N. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015). Consoante Recurso Especial supramencionado 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Vislumbrando-se a prescrição intercorrente, ainda que desnecessária a intimação pessoal do credor, antes de proferir decisão sobre a matéria, o juízo deve viabilizar ao exequente a oportunidade de oferecer manifestação em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, sob pena de nulidade. No caso concreto, o credor não teve qualquer oportunidade de manifestar-se sobre a questão antes da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, motivo pelo deve ser declarada a nulidade. Sentença desconstituída para viabilizar manifestação do credor acerca de eventual prescrição intercorrente. APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50302613620218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar manifestação da exequente acerca de eventual prescrição intercorrente, prosseguindo-se o processo em seus termos legais.
Sem honorários eis que inexistente parte sucumbente.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000251-20.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLUIZ RODRIGUES NOLETO
Publicação27/11/2024