Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801741-92.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL Nº 179/1997 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS). FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. In casu, a autora trata-se de servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, portanto, não faz jus ao recolhimento de FGTS. 2. Os servidores do Município de Beneditinos-PI, de acordo com a Lei Municipal nº 179/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos), são regidos pelo regime estatutário para regular as relações com seus servidores 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801741-92.2019.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0801741-92.2019.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

APELANTE: ERISLENE DE SOUSA CASTRO 

ADVOGADO: GLENNYLSON LEAL SOUSA (OAB/PI Nº. 5.889-A)

APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL Nº 179/1997 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS). FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. In casu, a autora trata-se de servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, portanto, não faz jus ao recolhimento de FGTS. 2. Os servidores do Município de Beneditinos-PI, de acordo com a Lei Municipal nº 179/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos), são regidos pelo regime estatutário para regular as relações com seus servidores 3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

     RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERISLENE DE SOUSA CASTRO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos(PI), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta pela apelante em face do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI.

Na sentença recorrida (ID.9395047), a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorias e condenou a autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, a autora/apelante aduz que foi admitida em 03 de junho de 2008 para o cargo de professora, aós aprovação em concurso público e nomeada sob regime celetista, argumenta que não houve o pagamento do FGTS com a efetiva transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário com o advento da publicação da LEI 060/2010 em 29 de setembro de 2010, a qual instituiu o Estatuto e o Plano de cargos e Salários dos Trabalhadores em Educação e, por fim assevera que não existe comprovação da veracidade da lei 197/97 com a efetiva tramitação, aprovação, sanção e publicação da lei municipal.

Com estes argumentos, pede o conhecimento e provimento do recurso para, em síntese, "(...) decretar a nulidade do suposto Regime Jurídico Único da Lei 197/97 invalidando a lei por não ter havido tramitação na câmara municipal (...)", bem como para "(...) reconhecer a validação da transmudação apenas com o advento da Lei 060/2010 que fôra publicada no DOM(Diário Oficial dos Municípios) em 29 de setembro de 2010 (...)". Pleiteia, por fim, "(...) o pagamento do FGTS de todo o período laborado pela Autora ora Apelante desde a data da sua admissão em 05 de Novembro de 2001, até a real transmudação do regime com a criação do Estatuto em 2010 (...)".

Em suas contrarrazões (ID.93950530, a parte apelada suscita preliminarmente a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, sustenta a inexistência de transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário e defende a regularidade da aprovação Lei Municipal nº 179/97 e assevera que a apeante trata-se de servidora pública municipal estatutária, eis que esta ingressou por meio de concurso no serviço público no ano de 2008, onze anos após a edição e publicação da supramencionada lei municipal. Diante dessas considerações, o vínculo existente é o estatutário . Por fim, pugna pelo improvimento do recurso e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância superior o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 9761208).

Os autos os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.

 

 

VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

Mantenho a gratuidade deferida no primeiro grau à parte apelante


2. DO MÉRITO


A parte autora, em sua exordial, narra, em síntese que foi admitida pelo Município de Beneditinos em 05 de novembro de 2001, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público. Relata que houve transmudação do regime celetista para o estatutário apenas com o advento da Lei Municipal nº 060/2010, que foi publicada no DOM (Diário Oficial dos Municípios) em 29 de setembro de 2010 e que instituiu o estatuto e o plano de cargos, carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica com todo o processo de tramitação, aprovação, sanção e publicação da lei no DOM. Alega, ainda, que a Lei 179/1997 (lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do município não teve tramitação na câmara municipal e deve ser nulificada. Por fim, alega que, sendo servidora regida pelo regime celetista, tem direito ao recebimento do FGTS.

Desta forma, tem-se como cerne da demanda a análise do suposto direito da parte autora de receber FGTS do período correspondente aos anos de 2008 até 2010.

Sobre o alegado direito, a Constituição de 1988 estabeleceu o FGTS como um direito do trabalhador, previsto no inciso III do seu artigo 7º, verbis:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

III - fundo de garantia do tempo de serviço;"

Todavia, aos servidores estatutários não fazem jus ao referido direito, pois, possuem outras forma de proteção e benefícios, como estabilidade no emprego, regime de previdência próprio, licenças específicas, entre outros, todavia, o FGTS é direito pertencente ao regime celetista, que abrange os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A apelante alega a ilegalidade da Lei 179/1997 (lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do município de Beneditinos-PI, ora apelado, todavia, não restam comprovadas as referidas alegações.

Por outro lado, a parte apelada, junto à sua Contestação apresentou a peça original da referida lei (ID. 9395041), na qual, constata-se que o Município apelante adotou o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme dispõe o art. 5º e seguintes da referida legislação, a seguir transcritos:

"Art. 5º - Ficam submetidos ao Estatuto dos Servidores do Município de Beneditinos, na qualidade de servidor públicos e integrarão o quadro único de que trata o artigo anterior:

I. Os servidores estatutários concursados;

II. Os servidores concursados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III. Os servidores atingidos pela estabilidade constante do art. 19 do ADCT da Constituição Federal e art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí;

Parágrafo único - Não se incluem nos dispositivos deste artigo os servidores contratados por prazo determinado, para obras ou serviço certo, por locação ou qualquer outra forma de prestação laboral.

Art. 6º - Os contratos de trabalho, nos casos dos servidores regidos pela CLT, são considerados rescindidos, a partir do primeiro mês subsequente ao da publicação da presente lei, procedente as anotações devidas na CTPS e assentamentos funcionais, da mudança do regime feita por força do art. 39 da Constituição Federal e art. 53 da Constituição do Estado do Piauí e art. 83 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - A movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS será feita de conformidade com o que dispuser a legislação federal.

Art. 7º - A partir da data de rescisão dos contratos, os servidores não mais terão recolhido em suas contas o FGTS, posto que incompatível com o regime estatutário."

Na cópia do documento conta a informação de que a mencionada norma foi numerada, registrada e publicada na Secretaria Municipal no dia 30 de outubro de 1997.

Sobre o fato, necessário ressaltar que à época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí garantia que a publicação dos atos da Administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes.

Vejamos o texto original, o qual foi alterado apenas em 01.11.2006, com a EC Estadual nº. 23:

"Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes."

Neste sentido, não há que se falar em ilegalidade da Lei Municipal nº 179/1997 válida e eficaz, pois apesar de não publicada na imprensa oficial por ausência de Diário Municipal, foi respeitado o processo legislativo então vigente.

Assim sendo, conclui-se que a autora/apelante trata-se de servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS.

Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL Nº 179/1997. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Município de Beneditinos-PI adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal nº 179/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores admitidos posteriormente à edição da referida norma.2. Sendo a servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 3. Recurso desprovido.(TJPI. 4ª Câmara de Direito Público. Des. João Gabriel Furtado Baptista. Julgado em  03/06/2024).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL N. 179/1997. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Apelante foi admitida pelo Município em 05/11/2001, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público, em atividade ao tempo do ajuizamento da ação, consoante demonstram os seguintes documentos: portaria de nomeação (Id. 8889192 - pág. 20) e contracheque (Id. 8889193 - pág. 2).2. O MUNICÍPIO DE BENEDITINOS adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 179/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos (Id. 8889196 - pág. 13/14).3. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes.4. Assim, considera-se a Lei Municipal n. 179/1997 válida e eficaz, pois apesar de não publicada na imprensa oficial por ausência de Diário Municipal, foi respeitado o processo legislativo então vigente. O próprio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já decidiu a matéria em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TRT 22, PLENO IUJ 00000135-87.2014.5.22.0000, Des. Redator Wellington Jim Boavista. DJT 18/11/2014).5. Sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI AC 0802096-05.2019.8.18.0036 / Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins / acórdão lavrado em 16.04.2024).

Desta forma, desnecessária a reforma da sentença recorrida.


3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 



 

Detalhes

Processo

0801741-92.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ERISLENE DE SOUSA CASTRO

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

10/01/2025