PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0000032-13.2018.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI
Apelante: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (PANTICO)
Advogado: Danilo Cesar Gomes Marques (OAB/PI nº 20.852)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Francisco Alves de Oliveira Filho contra a sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. A defesa alega insuficiência de provas para condenação e vícios no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal foi realizado conforme os procedimentos do art. 226 do Código de Processo Penal, com a descrição prévia do suspeito pelas vítimas e a escolha do apelante em meio a outras pessoas com características semelhantes, conferindo credibilidade ao ato.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando acompanhada de outros elementos probatórios que corroboram a autoria.
5. Além do reconhecimento, o depoimento das vítimas em juízo confirmou a autoria e a materialidade do delito, narrando de forma precisa o roubo praticado pelo apelante e seu comparsa. Tais depoimentos foram corroborados por testemunhas e pelos policiais que, após denúncia, encontraram o apelante em posse dos objetos subtraídos e da motocicleta utilizada no crime.
6. O laudo pericial realizado nas imagens das câmeras de segurança, embora não tenha identificado com clareza o apelante devido à baixa qualidade das imagens, não invalida a robustez das demais provas, que confirmam sua participação no delito.
7. Diante da inexistência de outras testemunhas presenciais no momento do crime, a palavra das vítimas assume especial relevância, e sua coerência e firmeza são suficientes para confirmar a autoria do delito, não se verificando qualquer nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação da convicção do julgador, especialmente quando corroborada por outras provas.” “2. O reconhecimento pessoal realizado de acordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é válido para fundamentar a autoria, desde que observado o contraditório e corroborado por outros elementos probatórios.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I e II; Código de Processo Penal, arts. 226 e 227.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 598.886/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.
STJ, AgRg no HC n. 711.887/PE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (157, §2º, I e II, do Código Penal) e o absolveu do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Narra a sentença que:
“(...) no dia 27/01/2018, por volta das 10 horas, no estabelecimento comercial mercadinho Cristina, em José Freitas/PI, o denunciado subtraiu para si, mediante violência perpetrada com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, a quantia de 150,00 (cento e cinquenta) reais pertencentes à vítima Maria Cristina e 02 aparelhos celulares e quantia de 10 (dez) reais de propriedade das vítimas Francisca Nicole e José Thiago, bem como conduzia coisa que sabia ser produto de crime, no caso, uma motocicleta HONDA 125, cor vermelha, placa OEB-4403.”
A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, pugnando pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso defensivo, para que seja mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Sustenta a defesa técnica não existirem provas suficientes para a condenação do Apelante, alegando que foram considerados unicamente os depoimentos das vítimas, “sem suporte em provas materiais ou testemunhais consistentes”.
Aduz, ainda, que “a única prova de autoria apresentada nos autos, que pesa contra o acusado, refere-se ao reconhecimento pessoal por parte das vítimas, na qual ocorreu de forma equivocada. Logo, não merece prosperar eis que eivadas de vícios.”
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas Maria Cristina Alves dos Santos e Francisca Nicole Felipe de Sousa realizaram o reconhecimento fotográfico em sede de delegacia, no qual, descreveram as características físicas do acusado. Logo em seguida, a autoridade policial solicitou que elas visualizassem 04 (quatro) indivíduos - com características semelhantes entre si - oportunidade na qual reconheceram FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO como autor do delito.
Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento pessoal do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento pessoal não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do acusado.
Nesse sentido, os depoimentos das vítimas corroboram os demais elementos dos autos, comprovando a autoria dos fatos pelo Apelante.
A vítima MARIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS, em seu depoimento em juízo, relatou que:
“Que, no momento do roubo, entrou apenas um assaltante; Que só viu o acusado que lhe roubou; Que o acusado estava de boné; Que o roubo ocorreu por volta de 10:40; Que confirma, sem sombra de dúvida, que foi o acusado que lhe assaltou; Que o outro assaltante que ficou fora do comércio estava de capacete em uma moto vermelha; Que o acusado era o garupa da moto; Que no momento do roubo, tinha 2 (duas) pessoas; Que o acusado também roubou as 2 (duas) pessoas, levando seus celulares e dinheiro; Que não sabe dizer quanto tempo durou o assalto; Que a depoente ligou para a polícia; Que a polícia olhou as filmagens e saiu; Que confirma o depoimento de fl. 10 dos autos; Que lhe foi subtraído a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Que confirma que foi o acusado aqui presente que lhe roubou; Que o acusado estava usando uma arma, mas não sabe qual o modelo; Que o acusado estava com o rosto descoberto.”
A segunda vítima, FRANCISCA NICOLE FELIPE DE SOUSA, durante seu depoimento em juízo, afirmou que:
“Que o roubo ocorreu no sábado por volta das 10:00 da manhã; Que o acusado estava usando um boné amarelo; Que, mesmo de boné pode afirmar, com certeza, que o assaltante era o acusado aqui presente; Que como o assalto ocorreu no início da manhã, o caixa do comércio tinha pouco dinheiro; Que no momento do assalto se fazia presente no estabelecimento: a dona do comércio, a depoente e o seu irmão; Que o comparsa do acusado que ficou do lado de fora do comércio estava em uma moto vermelha com o rodão verde neon; Que lhe foi restituído apenas o dinheiro roubado, ou seja, os R$ 20,00 (vinte reais), o qual era R$ 10,00 (dez reais) da depoente e R$ 10,00 (dez reais) de seu irmão; Que reconhece o acusado aqui presente como o indivíduo que lhe assaltou; Que eram 2 (dois) assaltantes; Que FRANCISCO ALVES chegou e anunciou o assalto botando a arma em seu irmão; Que o comparsa de FRANCISCO ALVES ficou do lado de fora do comércio na moto e estava de capacete; Que o acusado subtraiu o celular da depoente. (...)”
No mesmo sentido, os policiais militares, ouvidos como testemunhas afirmaram que, no dia dos fatos, após receberem denúncia da ocorrência do roubo, encontraram o acusado próximo à Barragem do Bezerro, no município de José de Freitas, na posse dos objetos subtraídos, além da motocicleta utilizada no crime, conforme imagens de câmeras de segurança e dos relatos das vítimas.
O acusado negou a autoria do delito, em seu interrogatório realizado em juízo.
A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o reconhecimento pessoal, além das demais provas do feito.
Em que pese as alegações defensivas de que o laudo pericial realizado nas imagens obtidas através das câmeras de segurança, é importante que a conclusão do referido laudo atestou que “as imagens contidas no DVD não revelaram qualidade suficiente que permitisse visualizar os traços faciais do indivíduo de identidade desconhecida que praticou a violência (...)”.
Portanto, o laudo pericial não concluiu que o Apelante não é o autor do delito, apenas que a qualidade das imagens são insuficientes para a identificação do indivíduo que aparece no vídeo.
Todavia, os demais elementos carreados aos autos atestam a autoria e a materialidade do crime de roubo, conforme aludido acima e bem destacado pelo magistrado de primeiro grau.
As alegações defensivas são frágeis e não se sustentam diante das demais provas corroboradas no caderno processual.
No momento dos fatos, não havia testemunhas oculares, razão pela qual a palavra das vítimas tem especial relevância, sobretudo no crime em comento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
É o que se depreende dos seguintes julgados da Corte de Justiça colacionados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.
4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
(...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/11/2024
0000032-13.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2024