Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800251-10.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800251-10.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA

APELADO: MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara Especializada, o qual negou provimento ao apelatório do banco e deu parcial provimento ao provimento da parte Autora.

O acórdão seguiu assim ementado:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO BANCO. APELAÇÃO PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A DISPONIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE COMPENSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Em suas razões, a parte Embargante alegou omissão no julgamento, visto que não se aplicou a súmula 362 do STJ para aplicação dos juros de mora dos danos morais arbitrados. Desta forma, requereu o acolhimento aos embargos, a fim de que a omissão apontada seja sanada.

Intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios.

É o que basta relatar. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

In casu, verifica-se que o recurso de embargos não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, visto que a parte Embargante pugnou pela aplicabilidade da súmula 362 do STJ para a correção dos juros moratórios dos danos morais, quando, na verdade, este foi o parâmetro utilizado no julgado.

Desta forma, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A incongruência entre os argumentos do embargante e aquilo que o acórdão embargado decidiu conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento dos declaratórios. É devida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos protelatórios.(TJ-MT 10469369620198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (g. n.)

 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão atacado.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 


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TERESINA-PI, 30 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800251-10.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800251-10.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA

Publicação

30/10/2024