Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0823194-83.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo consignado, sendo, portanto, considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é presumido (in re ipsa), não tendo amparo jurisprudencial a sentença que indefere essa verba indenizatória. 2. Sentença reformada, para condenar o Banco Apelado, ao pagamento de indenização a título de dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823194-83.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823194-83.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo consignado, sendo, portanto, considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é presumido (in re ipsa), não tendo amparo jurisprudencial a sentença que indefere essa verba indenizatória.

2. Sentença reformada, para condenar o Banco Apelado, ao pagamento de indenização a título de dano moral.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823194-83.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como Apelado o BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença recorrida, ID nº 19270938, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, declarou a nulidade do contrato objeto da demanda e condenou o Banco, ora Apelado, a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Todavia, negou o pedido de indenização a título de danos morais, aduzindo que a Autora não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral. Ao final, aduziu que, por serem sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se, quanto a Autora, sua condição de beneficiário da justiça gratuita.


Na Apelação interposta, ID nº 19270940, a Apelante alega que o ato ilícito que lhe ocasionou danos decorreu da falta do repasse do pagamento do empréstimo, o que gerou descontos indevidos em seu benefício, seu único e insuficiente rendimento, comprometendo com os compromissos financeiros necessários à subsistência de sua família, causando-lhe dor, sofrimento. E, também, é importante mencionar que o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, condenar a parte Apelada a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do Autor/Apelante.


Nas Contrarrazões o Banco, ora Apelado, ID nº 19270945, em síntese, aduziu que é descabido o pleito de danos morais formulada pelo Autor/Apelante e, caso seja concedido, deverá obedecer aos quesitos da razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua fixação. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida o r. sentença a quo.


Na Decisão de ID n º 19277384, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

O presente recurso, cinge-se ao pedido de condenação da parte Ré/Apelada, ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Neste aspecto, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, foi configurado, tanto que o Juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.



Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar o Banco, Apelado, a pagar indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Verbas sucumbenciais pela parte Apelada, cujos honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0823194-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/12/2024