Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800662-10.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo seu dever comprovar a existência de autorização contratual expressa para cobrança de tarifas (art. 14, caput e §3º, I, do CDC). 2. A jurisprudência do STJ exige a expressa previsão contratual das tarifas bancárias para sua cobrança legítima (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo). 3. O banco apelado apresentou contrato que autoriza as cobranças apenas a partir de 01/09/2020, não comprovando a autorização para os descontos realizados antes dessa data, conforme exigência do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 4. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização contratual caracteriza-se como cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Configura-se o dano moral in re ipsa pela cobrança indevida e não autorizada, sendo o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071). 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-10.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-10.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo seu dever comprovar a existência de autorização contratual expressa para cobrança de tarifas (art. 14, caput e §3º, I, do CDC).

2. A jurisprudência do STJ exige a expressa previsão contratual das tarifas bancárias para sua cobrança legítima (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo).

3. O banco apelado apresentou contrato que autoriza as cobranças apenas a partir de 01/09/2020, não comprovando a autorização para os descontos realizados antes dessa data, conforme exigência do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

4. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização contratual caracteriza-se como cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).

5. Configura-se o dano moral in re ipsa pela cobrança indevida e não autorizada, sendo o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071).

6. Recurso parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação de Inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. n.º 0800662-10.2021.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (ID n.º 15886271), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade do contrato debatido nos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts.  85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 15886273), a parte apelante, em suma, requer a reforma da sentença com a declaração de inexistência contratual, visando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a título da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 2/ PACOTE DE SERVIÇOS PADROZINADO PRIORITARIOS I”, bem como pleiteia a condenação do banco apelado à indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 15886280), o banco recorrido, em apertada síntese, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem pelos seus próprios termos e fundamentos.

Parecer do Ministério Público Superior sem análise do mérito do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II – PRELIMINARES 

Sem preliminares.

 

III - MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame da legalidade das cobranças realizadas pelo banco apelado sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 2/ PACOTE DE SERVIÇOS PADROZINADO PRIORITARIOS I” na conta bancária de titularidade da parte apelante.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (ID n.º 15886093). 

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado demonstrar a anuência da apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se. 

 

Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 

Contudo, compulsando os autos, constato que embora o banco apelado tenha juntado instrumento contratual (ID n.º 15886111), este apenas comprova a regularidade das cobranças a partir de 01/09/2020, uma vez que é a data constante no contrato. Já com relação às cobranças efetuadas anteriores à 01/09/2020, não restou demonstrada a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. 


Com efeito, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento no período anterior a 01/09/2020; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir: 

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais,  o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível é o seguinte: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) - grifou-se  

Sendo assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, declarando como indevidos, apenas os descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento no período anterior a 01/09/2020. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: I) à devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados dos proventos da apelante referentes ao período anterior a 01/09/2020, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Inverto os ônus sucumbenciais em favor da apelante, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800662-10.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024