Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800799-93.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME* 1. Ação que versa sobre a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se os descontos realizados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). 4. A análise das provas demonstrou que o contrato foi devidamente formalizado, com cumprimento dos requisitos legais do art. 595 do CC, sendo comprovado que a parte autora recebeu os valores contratados e que a dívida original foi quitada. 5. A parte autora não apresentou provas contundentes que dessem suporte às suas alegações de nulidade do contrato, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. Assim, a contratação é considerada válida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação do Banco Santander S.A. provido para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora prejudicado, por versar apenas sobre majoração dos danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 595; CPC, arts. 373 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800799-93.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800799-93.2022.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO BATISTA NUNES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO BATISTA NUNES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação que versa sobre a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora afirma não ter celebrado. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se os descontos realizados são válidos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).  

4. A análise das provas demonstrou que o contrato foi devidamente formalizado, com cumprimento dos requisitos legais do art. 595 do CC, sendo comprovado que a parte autora recebeu os valores contratados e que a dívida original foi quitada.  

5. A parte autora não apresentou provas contundentes que dessem suporte às suas alegações de nulidade do contrato, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. Assim, a contratação é considerada válida.

 

IV. DISPOSITIVO  

6. Recurso de apelação do Banco Santander S.A. provido para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora prejudicado, por versar apenas sobre majoração dos danos morais.  

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 595; CPC, arts. 373 e 98.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.

 

 

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER S.A, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, ficando PREJUDICADO o recurso da parte autora. Por fim, inverter o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO BATISTA NUNES e pelo BANCO SANTANDER S.A., contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI,  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. 

A referida ação foi proposta por  ANTONIO BATISTA NUNES em face do BANCO SANTANDER S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que a parte autora alega não ter pactuado.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora em dobro, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Inconformado, o Banco Santander interpôs apelação (ID 15294589) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, tratando-se de operação decorrente de portabilidade e refinanciamento, pelo que não há que se falar na existência de danos morais ou materiais. 

Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade da avença, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, em razão da ausência de má fé, bem como a redução do dano moral fixado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que sejam compensadas as quantias utilizadas para quitação das dívidas e liberadas em favor da parte autora.

A parte autora também interpôs apelação (ID 15147497) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sob o argumento  que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes. Ademais requereu que os juros de mora sobre as condenações incidam desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões- ID 15294604 e 15294609. 

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19371375)

É a síntese do necessário.


 

VOTO


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº  174180695 que não contratou. 

Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 174180695 (ID 15294501), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com o autor em 09/09/2019, no valor de R$ 635,56 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº  173500963 (ID 15294498- 15294506) contraído junto à instituição financeira em 03/09/2019, e cujo saldo devedor para quitação à época era de R$ 533,87 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), resultando um crédito líquido de R$ 101,69 (cento e um reais e sessenta e nove centavos) ao autor, devidamente repassado por meio do TED 15294507.

Nesse sentido, a instituição financeira apresentou todos os contratos devidamente devidamente formalizados, com observância do art. 595 do CC, acompanhados de documentos pessoais. Além disso, comprovou a  transferência bancária do valor contratado e da operação refinanciada. 

Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada,  pois foi comprovada a existência dos contratos primitivos que deram origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída as dívidas refinanciadas.

Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.

Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.

Por fim, julgo prejudicado o recurso da parte autora, uma vez que aborda apenas a tese de majoração dos danos morais, os quais restaram excluídos por ocasião do presente julgamento. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER S.A,  a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, ficando PREJUDICADO o recurso da  parte autora. 

Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

É o voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0800799-93.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BATISTA NUNES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/12/2024