Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0760096-25.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pela agravante e, de consequência, deixou de considerar, para fins de cumprimento da pena, o período de 1º de dezembro de 2021 a 31 de outubro de 2022. 2. A defesa pleiteia a reforma da decisão, a fim de que "seja considerado como tempo de pena cumprida, uma vez que a mora do Judiciário não deve ser interpretada em desfavor da agravante". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em decidir se a agravante deve ter o período de 1º de dezembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 considerado como tempo de pena cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A agravante foi beneficiada com a concessão de regime domiciliar, sem monitoramento eletrônico, como forma de cumprimento da pena em regime semiaberto, mediante cumprimento de algumas condições, dentre elas a de apresentar-se, mensalmente, à secretaria da Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, local onde tem residência, até o 10º dia útil de cada mês. 2. A agravante foi devidamente intimada acerca dessa decisão e das condições que lhe foram impostas, porém, somente compareceu àquela Secretaria a partir de novembro de 2022. 3. O comparecimento à Secretaria independe da existência de processo autônomo ou de nova intimação. 4. Acolher a pretensão defensiva implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da igualdade. 5. A ausência de comparecimento da agravante, em verdade, poderia caracterizar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei n. 7.210/84. 6. Porém, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de novos registros sobre eventual descumprimento das condições, não se mostra razoável a aplicação da regressão de regime, conforme exposto pelo Ministério Público Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/84, art. 50, V. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760096-25.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Agravo em Execução nº 0760096-25.2024.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara)

Processo de origem n° 0700204-94.2021.8.18.0032

Agravante: Tamires Aparecida da Silva

Defensora Pública: Camila Ribeiro Bernardo

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pela agravante e, de consequência, deixou de considerar, para fins de cumprimento da pena, o período de 1º de dezembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.

2. A defesa pleiteia a reforma da decisão, a fim de que "seja considerado como tempo de pena cumprida, uma vez que a mora do Judiciário não deve ser interpretada em desfavor da agravante".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em decidir se a agravante deve ter o período de 1º de dezembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 considerado como tempo de pena cumprida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A agravante foi beneficiada com a concessão de regime domiciliar, sem monitoramento eletrônico, como forma de cumprimento da pena em regime semiaberto, mediante cumprimento de algumas condições, dentre elas a de apresentar-se, mensalmente, à secretaria da Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, local onde tem residência, até o 10º dia útil de cada mês.

2. A agravante foi devidamente intimada acerca dessa decisão e das condições que lhe foram impostas, porém, somente compareceu àquela Secretaria a partir de novembro de 2022.

3. O comparecimento à Secretaria independe da existência de processo autônomo ou de nova intimação.

4. Acolher a pretensão defensiva implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da igualdade.

5. A ausência de comparecimento da agravante, em verdade, poderia caracterizar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei n. 7.210/84.

6. Porém, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de novos registros sobre eventual descumprimento das condições, não se mostra razoável a aplicação da regressão de regime, conforme exposto pelo Ministério Público Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/84, art. 50, V.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Tamires Aparecida da Silva (id. 18877468 – pág. 118) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Comarca de Picos (id. 18877468 – pág. 106/107) que rejeitou a justificativa apresentada pela agravante e, de consequência, deixou de considerar, para fins de cumprimento da pena, o período de 1º de dezembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.

A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 18877468 – pág. 119/121), a reforma da decisão, a fim de que “seja considerado como tempo de pena cumprida, uma vez que a mora do Judiciário não deve ser interpretada em desfavor” da agravante.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18877468 – pág. 126/131), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O Juízo de origem, em sede de juízo de retratação (id. 18877468 – pág. 132), recebeu o recurso, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19853012) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a reforma da decisão, a fim de que “seja considerado como tempo de pena cumprida, uma vez que a mora do Judiciário não deve ser interpretada em desfavor” da agravante.

Alega que a agravante “saiu de um estabelecimento prisional em uma comarca, na qual tramitava o PEP, e retornou à sua comarca de origem, São João do Piauí”, onde “não havia nenhum processo relativo à execução da pena, de modo que cabia ao Poder Judiciário realizar a comunicação para que o acompanhamento acontecesse.

Aduz que “não se pode exigir ou atribuir à apenada a responsabilidade para tanto, até mesmo porque, pelas suas circunstâncias pessoais, não haveria a menor condição de compreender a situação”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a agravante cumpre pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, decorrente de condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0000166-72.2021.8.18.0135.

Note-se que, em 6 de novembro de 2021, a agravante foi beneficiada com a concessão de regime domiciliar, sem monitoramento eletrônico, como forma de cumprimento da pena em regime semiaberto, mediante cumprimento das seguintes condições, com destaque para a prevista no item 6 (id. 18877468 – pág. 37/38):

 

1. Obter ocupação lícita, no prazo de 60 dias, caso ainda não o tenha;

2. Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste;

3. Não andar armada ou embriagada;

4. Recolher-se em sua residência às 18h e sair para o trabalho às 06h, nos dias úteis, salvo motivo imperioso e justificável;

5. Recolher-se em sua residência, a partir das 18h do sábado até as 06h da segunda-feira, salvo por motivo imperioso e justificável (trabalho, doença) ou autorização judicial;

6. Apresentar-se, MENSALMENTE, à secretaria da Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, local onde tem residência, até o 10º dia útil de cada mês, das 08:00 às 13:00 horas, quando será registrado o seu comparecimento, isso durante o período da pena;

7. Procurar viver em harmonia com a família e os vizinhos, trazendo ao conhecimento do Setor Social, os fatos que lhe perturbem a convivência em família ou em sociedade;

8. Atender às recomendações feitas pelos técnicos do Setor Social que a acompanharem no processo de retorno ao convívio social, durante o tempo determinado pela MM. Juíza;

9. Trazer ao conhecimento do Juízo da Execução todos os fatos que impeçam o cumprimento das condições aqui apresentadas.

 

A propósito, a agravante foi devidamente intimada acerca dessa decisão e das condições que lhe foram impostas, conforme documento de id. 18877468 (pág. 41), porém, somente compareceu àquela Secretaria a partir de novembro de 2022 (certidão de id. 18877468 – pág. 73/74).

Como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, “em momento algum a presente execução foi transferida para a Comarca de São João do Piauí (…), sendo certo que (…) [a agravante] deveria comparecer à secretaria daquela Comarca apenas porque ela residia naquela cidade”, até porque o comparecimento à Secretaria independe da existência de processo autônomo ou de nova intimação.

Nesse contexto, acolher a pretensão defensiva implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da igualdade.

Em verdade, a omissão da agravante em deixar de comparecer à Secretaria até poderia caracterizar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei n. 7.210/84, segundo o qual “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que (...) descumprir, no regime aberto, as condições impostas”.

Contudo, agiu acertadamente o representante ministerial ao ponderar “as circunstâncias do caso e (…) levando-se em consideração a ausência de novos registros sobre eventual descumprimento das condições” para, ao final, concluir “não ser razoável a aplicação da regressão de regime”.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0760096-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

TAMIRES APARECIDA DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024