PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-81.2021.8.18.0064 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Paulistana Apelante: MUNICÍPIO DE PAULISTANA Procuradoria Geral do Município de Paulistana Apelado: DANIEL DE SOUSA SANTOS Advogado: Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI 6.824) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POR VEREADOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Ação Ordinária ajuizada por Daniel de Sousa Santos contra o Município de Paulistana, requerendo o pagamento do 13º salário referente aos anos de 2013 a 2016, período em que exerceu o cargo de vereador. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o município ao pagamento dos valores com base no subsídio da época da legislatura. O Município de Paulistana interpôs apelação, alegando ausência de prova por parte do autor e invocando dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para a negativa de pagamento. 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Município de Paulistana deve pagar o décimo terceiro salário ao autor, considerando a previsão contida na legislação municipal; (ii) Estabelecer se o ônus da prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o autor ou sobre o ente público. 3. A Resolução Municipal nº 005/2012, que fixa os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2013 a 2016, prevê expressamente o pagamento de décimo terceiro salário, vinculando-o ao valor do subsídio, de forma que o direito do autor ao recebimento das parcelas é confirmado. 4. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sendo que o Município de Paulistana não apresentou qualquer prova documental de quitação. 3. A jurisprudência deste Tribunal indica que a ausência de prova por parte da Administração Pública acerca do pagamento de verbas de natureza alimentar, como o décimo terceiro salário, implica a presunção de inadimplemento, conforme estabelecido em casos semelhantes. 4. A alegação de insuficiência de recursos financeiros e de respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de pagamento de verba de natureza alimentar, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do décimo terceiro salário a vereadores é devido quando previsto em lei municipal, independentemente da origem da gestão financeira dos recursos. 2. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais recai sobre o ente público quando este é demandado judicialmente, conforme o art. 373, II, do CPC. 3. A natureza alimentar das verbas salariais impede que a Administração Pública invoque limitações financeiras ou da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o inadimplemento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2016 (Tema 484). TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 19.11.2020. TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença de Id. 18629240, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a demanda de DANIEL DE SOUSA SANTOS para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA ao pagamento de décimo terceiro referente aos anos de 2013 a 2016, período em que o requerente ocupou o cargo de vereador no município de Paulistana/PI, sendo os valores calculados com base no subsídio à época da legislatura. Inconformado, o MUNICÍPIO DE PAULISTANA apresenta Apelação em Id. 18629242, afirmando que o requerido alega que não recebeu os valores correspondentes ao décimo terceiro dos anos de 2013 a 2016, entretanto, não faz prova de tal alegação, conforme Art. 373, I, do CPC/15. Desta forma, o apelado não fez provas de que o apelante seja devedor das parcelas em apreço. Além disso, colaciona o entendimento o Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê que, ao empenhar uma despesa e posteriormente liquidá-la, é imperativo que haja saldo disponível para seu pagamento. O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 18629245, e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados. O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19428823). Este o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Narram os autos que o autor assumiu o cargo eletivo de vereador na data de 01/01/2013, para a legislatura de 2013 a 2016, sendo reeleito 2017 a 2020, 2021 a 2024, exercendo atualmente a função pública. Alegou que, conforme previsão do Art. 2º da Resolução Municipal nº 005/2012, existe a previsão ao pagamento do 13º correspondente ao subsídio. Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o teor da Resolução Municipal nº 005/2012, que fixou o subsídio de Vereador no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como também fixou a parcela do 13º salário a ser paga aos vereadores, correspondente ao subsídio (Id.18629227). Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...) 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal. 5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado. 8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público. 9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT, 10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . IX-Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público) Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito. O direito ao recebimento do salário e ao 13º salário, encontra-se inserido nos direitos fundamentais, de dignidade constitucional (art. 7º, incisos IV e XVII, CF), assegurados a todos os servidores ocupantes de cargo público, incluindo os vereadores, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Desta forma, não se afigura crível afastar a condenação da verba discutida por mera alegação de que se houver despesas a serem pagas pela Câmara Municipal, deixadas pelo gestor anterior, conforme o artigo 42 da LRF, é necessário ter caixa suficiente para efetuar esses pagamentos, sendo, pois, irretocável o decisum neste ponto. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – IRRELEVÂNCIA FRENTE AO CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR – REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caracterizada a responsabilidade administrativa, é irrelevante a ausência de previsão orçamentária do município, quando tratar-se de verba de natureza alimentar exigida por servidor público. 2. Verificada a estipulação de honorários além do pedido, impõe-se a redução aos limites do pleito exordial, sob pena de nulidade da decisão, pois ultrapetita. 3. Sentença modificada, em parte, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003339-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018). (Grifei). Ademais, conforme posto em sentença, é importante ressaltar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE. 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou tese no sentido de que 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Incluindo-se, portanto, os membros vinculados ao Poder Executivo e Legislativo. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500839-65.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PEDRO NERES SANTOS Advogado (s): AMANDA ALVES BRAGA, FRANCISCO SANTOS COSTA NETO, RAFAEL MEIRA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR E SECRETÁRIO MUNICIPAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS DESDE QUE PREVISTA EM LEI LOCAL ESPECÍFICA. TEMA 484, STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o cerne da questão posta a exame envolve o pleito do apelante relativo ao pagamento das quantias correspondentes às férias simples e proporcionais, décimo terceiro salário e reajustes salariais, do período em que exerceu a função de Vereador e, posteriormente, a de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Barra do Rocha. 2. Com efeito, disciplina o art. 39, § 4º, da CF que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 3. Nesse sentido, observa-se que os incisos X e XI, do art. 37, indicados no artigo suso citado, determinam que a remuneração dos respectivos agentes públicos tratados em sua norma será fixada e só poderá ser alterada por lei específica, respeitando-se os tetos remuneratórios. 4. Outrossim, nota-se que o texto constitucional não dispõe sobre a extensão dos benefícios estabelecidos no art. 7º, VIII e XVII aos ocupantes de cargos de mandato eletivo, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a tese no sentido de que “O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário", incluindo-se, por os membros vinculados ao Poder Executivo e Legislativo. 5. Lado outro, em que pese o entendimento firmado pela Corte Guardiã possibilitar tal extensão de direitos a estes agentes políticos, vislumbra-se do respectivo julgado que o referido art. 7º da Constituição não seria autoaplicável, estabelecendo que eventuais legislações locais que previssem o mencionado pagamento não ofenderiam o art. 39, § 4º. 6. Destarte, inexistindo regulamentação específica do Município de Barra do Rocha que autorize o pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrente, tem-se o pleito formulado na espécie não merece prosperar, agindo com acerto o Juízo a quo na condução do feito sub examine. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500839-65.2019.8.05.0105, em que figuram como apelante PEDRO NERES SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05008396520198050105, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) Portanto, conforme documento comprobatório sobre o teor da Resolução de nº 5/2012, que fixa os subsídios para a legislatura de 2013 a 2016, e, em seu art. 2º, estabelece o pagamento de décimo terceiro salário correspondente ao valor do subsídio fixado, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teresina, 26/11/2024
0800005-81.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuDANIEL DE SOUSA SANTOS
Publicação27/11/2024