TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803486-80.2023.8.18.0032
APELANTE: EDINEIDE MARIA LEAL DE SA, V. M. D. S. G.
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: ADALBERON GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FILIPE LEAL BARROS, LEONEL BARROS SOUSA, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS, RAILANE MARIA LEAL VELOSO, HERCILIA MARIA LEAL BARROS, DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DO ALIMENTANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. SALDO PENDENTE EM VIDA. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ALIMENTANDA HERDEIRA. MOROSIDADE DO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 E SS. DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Analisando os autos, observa-se que a Apelante propôs execução de alimentos contra o espólio de seu falecido pai – ADALBERON GOMES DA SILVA, relatando que nos autos do processo n.º 002287-76.2011.8.18.0032 foi determinada a obrigação alimentar dele, sendo acordado extrajudicialmente o valor de 1 (um) salário-mínimo.
II – Aduz a Apelante que a subsistência da menor se encontra comprometida e que a sua genitora não dispõe de meios financeiros suficientes para tanto, requerendo o pagamento dos débitos pretéritos e atuais, mas foi indeferido imediatamente pelo Juiz de origem sob o fundamento de que a via eleita é inadequada, com vistas ao art. 642 do CPC.
III – Há de se consignar que a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima, extinguindo-se com o óbito do alimentante; todavia, é cabível ao espólio recolher eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, bem como se admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar do alimentando herdeiro ao espólio enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança.
IV – A pretensão da alimentanda não pode ser limitada ao Juízo do inventário, uma vez que a habilitação dos créditos ainda depende da concordância das partes e, em havendo discordância, a solução legal é a utilização da via ordinária, que já se intenta para cobrança dos créditos.
V – Não se pode olvidar que além da natureza personalíssima, decorrente do princípio da solidariedade familiar, intimamente ligada ao vínculo pessoal entre credor e devedor, os alimentos são fixados em razão da preservação da vida do alimentando, frutos de circunstâncias pessoais que determinam a existência da relação alimentar.
VI – Conforme arts. 642 e 644 do CPC, que regulam a habilitação do crédito no Juízo do inventário, esta é, na verdade uma faculdade concedida ao credor, nada dispondo acerca de eventual extinção obrigatória de efeitos executivos ou apenas pela via do inventário.
VII – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por V.M.D.S.G, representada por sua genitora EDINEIDE MARIA LEAL DE SÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do ESPÓLIO DE ADALBERON GOMES DA SILVA, representado por MARIA ENOI DE ARAÚJO SOUSA, ADILLANY GOMES DA SILVA RAMALHO DE ARAUJO e ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO.
Na sentença, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III do CPC, indeferindo a petição inicial por inadequação da via executória.
Nas suas razões recursais, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, arguindo pela adequação da ação e pela necessidade dos alimentos, sendo aquela de natureza sui generis, não se inserindo nas disposições inerentes aos art. 642 e ss. do CPC.
O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 14817963.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 14817963, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Analisando os autos, observa-se que a Apelante propôs execução de alimentos contra o espólio de seu falecido pai – ADALBERON GOMES DA SILVA, relatando que nos autos do processo n.º 002287-76.2011.8.18.0032 foi determinada a obrigação alimentar dele, sendo acordado extrajudicialmente o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Ocorre que, conforme informação da Apelante, não houve o pagamento dos alimentos e tão pouco pelo espólio, após do falecimento do pai, que ocorreu em fevereiro de 2023.
Nessa situação, aduz a Apelante que a subsistência da menor se encontra comprometida e que a sua genitora não dispõe de meios financeiros suficientes para tanto, requerendo o pagamento dos débitos pretéritos e atuais, mas foi indeferido imediatamente pelo Juiz de origem sob o fundamento de que a via eleita é inadequada, com vistas ao art. 642 do CPC.
Feitas essas considerações, há de se consignar que a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima, extinguindo-se com o óbito do alimentante; todavia, é cabível ao espólio recolher eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, bem como se admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar do alimentando herdeiro ao espólio enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança.
A propósito, esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos os seguintes precedente nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. HERDEIRO AUTOR DA HERANÇA. MORTE. TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO. EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DA HERANÇA. 1. Busca a controvérsia definir a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar ao espólio no caso em que o alimentado for herdeiro. 2. A obrigação alimentar é de natureza personalíssima, sendo possível, excepcionalmente, a transmissão dessa obrigação ao espólio quando o alimentado for herdeiro e observado o limite da herança. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2023939 SC 2022/0274834-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023).” Grifos nossos.
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO "DE CUJUS" OU AO SEU ESPÓLIO. 1. A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada ( REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015). 2. Excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 3. Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1835983 PR 2019/0262515-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021).” Grifos nossos.
Logo, admite-se que o espólio do alimentante continue a prestar alimentos à menor herdeira, até que haja o encerramento do inventário, considerando a morosidade inerente ao procedimento e o caráter de necessidade intrínseco aos alimentos.
Além disso, a pretensão da alimentanda não pode ser limitada ao Juízo do inventário, uma vez que a habilitação dos créditos ainda depende da concordância das partes e, em havendo discordância, a solução legal é a utilização da via ordinária, que já se intenta para cobrança dos créditos.
Não se pode olvidar que além da natureza personalíssima, decorrente do princípio da solidariedade familiar, intimamente ligada ao vínculo pessoal entre credor e devedor, os alimentos são fixados em razão da preservação da vida do alimentando, frutos de circunstâncias pessoais que determinam a existência da relação alimentar.
Assim, conforme arts. 642 e 644 do CPC, que regulam a habilitação do crédito no Juízo do inventário, esta é, na verdade uma faculdade concedida ao credor, nada dispondo acerca de eventual extinção obrigatória de efeitos executivos ou apenas pela via do inventário.
À luz das características fundamentais dos alimentos, tem-se se prevalecendo no âmbito do STJ o entendimento de que a transmissão da obrigação alimentar é excepcional e limitada, como é a hipótese dos autos.
Note-se a transmissão do dever de prestar os alimentos e não o dever jurídico (no seu sentido abstrato), sendo que previamente já havia a condenação do falecido em alimentos, possibilitando a transmissão post mortem.
A toda sorte, o ato processual quando praticado de forma irregular, cumpre o fim a que se destina, deve ser aproveitado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Na hipótese, a Apelante é menor de idade e filha herdeira do falecido, em situação de excepcionalidade ante a necessidade pela prestação dos alimentos que lhe são devidos, que, inclusive, está inadimplente há anos, razão pela qual se vislumbra a possibilidade da presente demanda.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do recurso), prevista no art. 1.013, § 4º do CPC, todavia, no caso em exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância de origem, considerando que o Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por erro de julgamento, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juiz de origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0803486-80.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorEDINEIDE MARIA LEAL DE SA
RéuADALBERON GOMES DA SILVA
Publicação02/12/2024