Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800299-92.2022.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800299-92.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA HELENA BORGES LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA BORGES LEAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800299-92.2022.8.18.0034) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença (Id. nº 15974397), o magistrado a quo julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não regularizou, no prazo determinado, sua representação processual por meio de procuração por instrumento público, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta, documento considerado indispensável à propositura da ação. 

Nas suas razões recursais (Id. nº 15974399), a parte apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8). (Grifou-se).

 

Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante afirma que não restou configurada a falta de interesse processual, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. Alega ainda que não é “obrigatório o prévio requerimento administrativo na plataforma consumidor.gov, para que sejam ajuizadas ações judiciais que envolvam relação de consumo, visto que é uma nova via para resolução de conflitos com outras pessoas físicas ou jurídicas e não um requisito obrigatório”. 

Todavia, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer que a parte autora não regularizou sua representação processual por meio de procuração por instrumento público, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta. 

Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. 

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-92.2022.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800299-92.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA HELENA BORGES LEAL

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/11/2024