TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808016-65.2021.8.18.0140
APELANTE: COMUNIDADE TERAPEUTICA BETESDA
Advogado(s) do reclamante: ELSON JOSE DO REGO, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA
APELADO: 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONSTAS DE FUNDAÇÃO. SENTENÇA QUE ORDENA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10, 141 E 492, TODOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Da leitura da exordial não é possível se extrair qualquer fundamentação e/ou pedido da parte Autora, ora Apelada, acerca da extinção da Fundação Ré, ora Apelante, tendo a exordial se restringido a requerer a apresentação das prestações de contas.
2. Ao determinar, de ofício, a extinção da Fundação Ré, ora Apelante, a sentença recorrida violou os artigos 9º, 10, 141 e 492, todos do CPC, implicando, portanto, em violação ao princípio da congruência das decisões judiciais, ao princípio da vedação da decisão surpresa, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a nulidade da sentença recorrida por configurar julgamento extra e ultra petita.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, CONHECER DA APELACAO CIVEL e ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA, no sentido de declarar a nulidade da sentenca recorrida por configurar julgamento extra e ultra petita e violar os artigos 9, 10, 141 e 492, todos do CPC, razao pela qual determino o retorno dos autos ao juizo a quo para o seu regular julgamento. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETESDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente o pedido exposto na exordial da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelada, no sentido de decretar a extinção da parte Ré, ora Apelante, determinando que seja oficiada à Receita Federal para cancelar a inscrição da aludida fundação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como determinada a averbação da extinção no Cartório onde se encontra registrada (ID 13779812 e ID 13779823).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13779825): A parte Apelante alega, em suma, que: i) não foram apresentados os documentos referentes ao período de 2009 à 2014, em razão de não ter havido movimentação operacional, administrativa, contábil, financeira, juntando como meio de prova dessa não movimentação, Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica dos exercícios de 2009 à 2014, encaminhadas às Receita Federal; ii) a sentença recorrida é extra e ultra petita, na medida em que a sentença decidiu questão que não foi proposta na exordial, concedendo pedido além do requerido pela parte Autora, razão pela qual violou o disposto no art. 141 do CPC; iii) a sentença recorrida violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a parte Ré não foi intimada para se defender sobre a sua possível extinção. Por esses motivos, requereu o provimento do seu recurso para que: i) a sentença seja reformada para que seja declarado que todas as obrigações foram cumpridas pela parte Ré, ora Apelante; e, subsidiariamente, ii) a nulidade da sentença, retornando-se os autos à comarca de origem.
CONTRARRAZÕES (ID 13779832): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) há irregularidade das prestações de contas apresentadas pela parte Ré, ora Apelante; ii) a extinção da Fundação Ré, ora Apelante, consiste em consequência lógica frente a impossibilidade de prestação de contas pela parte Ré, ora Apelante; iii) a extinção da Fundação Ré, ora Apelante, está em conformidade com o art. 69 do Código Civil.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 17715370): A presente apelação foi recebida em seu duplo efeito, em conformidade com o art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC.
PARECER MINISTERIAL (ID 18360775): O Ministério Público Superior opinou pelo (i) não conhecimento do recurso, em decorrência da sua intempestividade; subsidiariamente, (ii) requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e adequado. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
O Ministério Público Superior levantou a preliminar de intempestividade do presente recurso, por entender que o prazo final para sua interposição seria 25/08/2023, ao passo que o presente recurso somente foi interposto em 12/09/2023.
Todavia, entendo que não há falar em intempestividade do presente recurso. Isso porque, embora a sentença que julgou os Embargos Declaratórios tenha sido proferida em 26/07/2023, a intimação das partes somente ocorreu em 09/08/2023, conforme informação constante no sistema PJe. Daí porque o prazo final para interposição do recurso seria o dia 13/09/2023, levando-se em consideração os 10 (dez) dias corridas para leitura no sistema, seguido do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
Por esse motivo, afasto a preliminar de intempestividade levantada pelo Ministério Público Superior e conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Conforme relatado, a parte Apelante, assim como o Ministério Público Superior, levantaram a preliminar de nulidade da sentença, em decorrência de configuração de julgamento extra e ultra petita, razão pela qual entenderam que a sentença recorrida violou os artigos 141 e 492, ambos do CPC.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[...]
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Os supracitados artigos 141 e 492, ambos do CPC, evidenciam que a decisão judicial, para ser considerada válida, deve ser congruente, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos (e mais aqueles denominados de pedidos implícitos), não podendo ir além do que foi pleiteado. Isso porque a decisão judicial deve guardar intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa, de modo que exista um nexo de referibilidade/congruência entre elas.
Não obstante os mencionados artigos façam expressa referência apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido), é pacificado na doutrina o entendimento segundo o qual a decisão judicial também deve guardar congruência com os sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo) e com os fundamentos de defesa suscitados pelo demandado.
Dessa forma, pode-se afirmar que os artigos 141 e 492, ambos do CPC, estabelecem uma limitação ao exercício da jurisdição, na medida em que impõem à decisão judicial limites subjetivos (sujeitos envolvidos no processo) e objetivos (pedidos formulados, fundamentos de fato da demanda e fundamentos de fato da defesa).
A respeito do conteúdo do artigo 141 do CPC, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO afirma que: “decidir nos limites da demanda proposta (art. 128 do CPC/73 – correspondente ao atual art. 141 do CPC/15) significa não ir além ou fora deles, nem ficar aquém” (in Instituições de Direito Processual Civil. 3 ed. Vol. 3. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 19/43).
In casu, alegam a parte Apelante e o Ministério Público Superior que a sentença recorrida é extra e ultra petita.
Diz-se que o julgamento é extra petita quando ele fica fora dos limites da demanda proposta, de modo que o magistrado não analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte, mas, sim, outro pedido e/ou outro fundamento que não foram invocados. Por sua vez, no julgamento ultra petita, o magistrado vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora pedido.
Por essas razões, o julgamento extra petita ou ultra petita ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, uma vez que considera fatos e/ou pedidos não discutidos no processo.
No presente caso, através da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer originária, a parte Autora, ora Apelada, se restringiu a pleitear que a parte Apelada fosse ordenada a apresentar as prestações de contas da Fundação de 2009/2018, em conformidade com os ditames do Ato PGJ nº 666/2017, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de pagamento de multa diária.
Todavia, na sentença recorrida, o magistrado a quo, por um lapso, afirmou que o ponto controvertido da questão consistiria em “determinar se é cabível a extinção da parte ré [ora Apelante], em virtude da não prestação de contas”, tendo concluído com a determinação de extinção da Fundação, ora Apelante (ID 13779811).
Vê-se, portanto, que, ao determinar a extinção da parte Ré, ora Apelante, a sentença recorrida concedeu pedido que sequer havia sido feito pela parte Autora, ora Apelada, posto que esta havia se restringido a pleitear a apresentação de prestação de contas, o que implica violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC.
Ademais, implicou violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, e, em consequência, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, em nenhum momento, a parte Ré, ora Apelante, foi instada a apresentar defesa acerca de uma possível condenação à extinção.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
[…]
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Insta ressaltar, ainda, que não merece prosperar a alegação da parte Apelada de que a extinção da Fundação ora Apelante consistiria em uma decorrência lógica do pedido de apresentação de prestação de contas.
Isso porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se diz que o provimento judicial representa decorrência lógica do pedido quando ele representa aquilo que se pretendeu com a instauração da demanda, obtido através de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na exordial, no sentido de conhecer todos os pedidos feitos no corpo da peça inicial, e não apenas aqueles constantes no tópico específico dos pedidos.
Acontece que, in casu, da leitura da exordial, não é possível se extrair qualquer fundamentação e/ou pedido da parte Autora, ora Apelada, acerca da extinção da Fundação Ré, ora Apelante, tendo a exordial se restringido a requerer a apresentação das prestações de contas.
Assim, ao determinar, de ofício, a extinção da Fundação Ré, ora Apelante, resta claro que a sentença recorrida violou os artigos 9º, 10, 141 e 492, todos do CPC, implicando, portanto, em violação ao princípio da congruência das decisões judiciais, ao princípio da vedação da decisão surpresa, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a nulidade da sentença recorrida por configurar julgamento extra e ultra petita.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença recorrida, desnecessário se faz adentrar na análise do mérito do presente recurso apelatório.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, AFASTO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, no sentido de declarar a nulidade da sentença recorrida por configurar julgamento extra e ultra petita e violar os artigos 9º, 10, 141 e 492, todos do CPC, razão pela qual determino o retorno dos autos ao juízo a quo para o seu regular julgamento.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0808016-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFiscalização
AutorCOMUNIDADE TERAPEUTICA BETESDA
Réu25ª Promotoria de Justiça de Teresina
Publicação27/11/2024