Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800285-89.2023.8.18.0029


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurado no caso dos autos a excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) saber se a conduta do réu se adequa o crime de homicídio qualificado ou de lesão corporal seguida de morte; (iii) saber se a conduta de portar munições de arma de fogo imputada ao réu é típica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 4. No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria atentado contra a sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada excludente de ilicitude, sobretudo porque a vultosa quantidade de golpes desferidas pelo pronunciado e as regiões vitais atingidas enfraquecem a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. 5. Em razão dos mesmos argumentos - a vultosa quantidade de golpes de arma branca desferidos pelo pronunciado e os locais vitais em que a vítima foi lesionada - não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. 6. Não se mostra razoável que o crime conexo seja remetido ao Conselho de Sentença sem passar pelo filtro da pronúncia sob pena de se correr o risco de submissão do acusado a julgamento por uma conduta manifestamente atípica. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo ou munições. Precedentes do STJ. 8. A Corte Superior de Justiça, acompanhando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em um contexto que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 653.149/ES). 9. No caso dos autos, o contexto em que se deu a apreensão das munições não autoriza, nesse momento processual, a incidência, do princípio da insignificância e a consequente absolvição sumária por atipicidade material da conduta. Isso, porque o próprio recorrente afirmou em juízo ser possuidor de uma espingarda utilizada para caça, versão esta que restou corroborada pelo depoimento de uma testemunha, que relatou ter visto o pronunciado com uma mochila às costas, em uma das mãos segurava uma faca e, na outra, uma espingarda, sendo estes indícios suficientes da lesividade da conduta imputada ao réu. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso em sentido estrito improvido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018; STJ, AgRg no AREsp: 1621078 PR 2019/0341326-4, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/06/2020; STJ, REsp n. 1.644.771/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/2/2017; STJ, AgRg no HC 653.149/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/04/2021. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800285-89.2023.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/11/2024 )

Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800285-89.2023.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Juniel da Conceição Alves da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. TIPICIDADE DA CONDUTA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurado no caso dos autos a excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) saber se a conduta do réu se adequa o crime de homicídio qualificado ou de lesão corporal seguida de morte; (iii) saber se a conduta de portar munições de arma de fogo imputada ao réu é típica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

4. No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria atentado contra a sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada excludente de ilicitude, sobretudo porque a vultosa quantidade de golpes desferidas pelo pronunciado e as regiões vitais atingidas enfraquecem a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.

5. Em razão dos mesmos argumentos - a vultosa quantidade de golpes de arma branca desferidos pelo pronunciado e os locais vitais em que a vítima foi lesionada - não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.

6. Não se mostra razoável que o crime conexo seja remetido ao Conselho de Sentença sem passar pelo filtro da pronúncia sob pena de se correr o risco de submissão do acusado a julgamento por uma conduta manifestamente atípica.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo ou munições. Precedentes do STJ.

8. A Corte Superior de Justiça, acompanhando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em um contexto que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 653.149/ES).

9. No caso dos autos, o contexto em que se deu a apreensão das munições não autoriza, nesse momento processual, a incidência, do princípio da insignificância e a consequente absolvição sumária por atipicidade material da conduta.  Isso, porque o próprio recorrente afirmou em juízo ser possuidor de uma espingarda utilizada para caça, versão esta que restou corroborada pelo depoimento de uma testemunha, que relatou ter visto o pronunciado com uma mochila às costas, em uma das mãos segurava uma faca e, na outra, uma espingarda, sendo estes indícios suficientes da lesividade da conduta imputada ao réu.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso em sentido estrito improvido. 

_________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018; STJ, AgRg no AREsp: 1621078 PR 2019/0341326-4, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/06/2020; STJ, REsp n. 1.644.771/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/2/2017; STJ, AgRg no HC 653.149/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/04/2021.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 

 


 


 

 

Relatório 

Recurso em sentido estrito interposto por Juniel da Conceição Alves da Silva em face da sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, II, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, a teor do art. 415, inc. IV, CPP; b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente, conforme artigo 410, do Código de Processo Penal, para lesão corporal em razão do excesso; c) a absolvição quanto ao crime previsto no artigo art. 14, lei 10.826/2003.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que para a prolação da pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta que o juízo se convença da existência do crime e dos indícios mínimos de autoria, o que restou devidamente configurado no caso em análise, em relação ao delito de homicídio qualificado.

Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. Encaminhe-se ao revisor.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais. 

Crime de homicídio - Excludente da legítima defesa

Requer a defesa a absolvição do apelante, aduzindo, para tanto, a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.

De saída, cumpre destacar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legítima defesa.

Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.

No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria atentado contra a sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada excludente de ilicitude.

Nesse contexto, cumpre anotar que o laudo de exame pericial em local de morte violenta consignou a presença de “CINCO LESÕES PÉRFUROINCISAS, assim distribuídas: UMA NA REGIÃO SUPRA-HIOÍDEA, com cerca de 4,0cm de extensão; UMA NA REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, altura do segundo espaço intercostal subjacente, transversal, e com cerca de 4,0cm de extensão; UMA NA REGIÃO DO FLANCO DIREITO, com cerca de 3,0cm de extensão; UMA NA REGIÃO ESCAPULAR ESQUERDA, com cerca de 3,0cm de extensão; e UMA NA FACE LATERAL INTERNA DO TERÇO PROXIMAL DO BRAÇO ESQUERDO, com cerca de 3,0cm de extensão”, de forma que a vultosa quantidade de golpes desferidas pelo pronunciado e as regiões vitais atingidas enfraquecem a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.

Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:

Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.

Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.

Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.

Crime de homicídio - Tese desclassificatória

A defesa sustenta, ademais, que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.

Entretanto, faz- necessário destacar, uma vez mais, que a vultosa quantidade de golpes de arma branca desferidos pelo pronunciado e os locais vitais em que a vítima foi lesionada torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.  LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.  A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda   a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2.  Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015)

Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA.  ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.  II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência.  O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.  Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, a da tese desclassificatória.

Crime de porte ilegal de arma de fogo – Tese absolutória

Na origem, o juiz a quo pronunciou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob os seguintes fundamentos:

“Quanto ao crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, os autos apontam que com o acusado forma apreendidas duas munições de arma de fogo sem que ele tivesse autorização para portar tais artefatos, o que levaria à incidência da conduta típica preconizada no tipo penal supramencionado.
Destarte, existindo materialidade e indícios de autoria quanto a crime contra a vida, os delitos com ele conexos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri.
Por tal disposição, aliás, decorre o entendimento de que o Juiz, ao pronunciar o réu, limitar-se-á ao exame de questões relacionadas aos crimes dolosos contra a vida, sem adentrar em aspectos relativamente ao mérito dos delitos conexos, ou seja, restringi-se à remessa a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da sua conexão, que é por eles atraída.
Destarte, é evidente a presença de versões contraditórias com relação à autoria e aos motivos do crime, sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, devendo em caso de existência de indícios suficientes de autoria ou participação e convencido da materialidade remeter o caso ao Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.”

Nesse cenário, a defesa requereu a absolvição do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, aduzindo, para tanto, que “Não consta nos autos, Laudo pericial das munições encontradas com o recorrente, ou seja, não há provas da situação e potencial lesivo de tais munições, cabendo destacar ainda que, in casu, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que houve a apreensão de pequena quantidade de munição, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO”.

De saída, instar pontuar o entendimento doutrinário no sentido de que optando por pronunciar o acusado do crime doloso contra a vida, e havendo crime cuja conexão restou reconhecida no processo, referido delito deve ser submetido ao Conselho de Sentença de forma automática.

Esse é o escólio de Renato Brasileiro de Lima[1], para quem ao juiz não é "(…) permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim fosse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no artigo 78, inciso I, do CPP (…)" [3].

Nada obstante o entendimento adotado pela doutrina majoritária, a meu ver, não se mostra razoável que o crime conexo seja remetido ao Conselho de Sentença sem passar pelo filtro da pronúncia, sob pena de se correr o risco de submissão do acusado a julgamento por uma conduta manifestamente atípica; sobre a qual haja manifesta ausência de justa causa; sobre a qual está provada a presença de uma causa de excludente da ilicitude; ou, ainda, que o acusado não seja o autor ou não tenha participado. Respaldando esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. IMPRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Sem olvidar da regra disposta no art. 78, inciso I, do CPP, nem da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao Tribunal popular, certo é que a submissão de qualquer caso à apreciação do Júri depende, necessariamente, de um mínimo de tipicidade objetiva e indícios de autoria, situação que não se verifica no caso concreto.
3. O Tribunal recorrido, após percuciente análise das provas dos autos, concluiu pela inexistência de elementos autorizativos à pronúncia do acusado pelo crime conexo, salientando que não há provas mínimas de autoria no que diz respeito à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito na incoativa.
4. A desconstituição do julgado não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame do contexto fático-probatório, providência incabível em âmbito de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1621078 PR 2019/0341326-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020)

Forte nesses argumentos, passo a enfrentar as teses de atipicidade da conduta veiculadas pela defesa.

Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo ou munições. A propósito:

(...) basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (REsp n. 1.644.771/RJ, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017)

Assim, inexistem dúvidas quanto à tipicidade da conduta de possuir munição de arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.

Não obstante o exposto, pontua-se que a Corte Superior, acompanhando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal[2], passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em um contexto que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 653.149/ES[3]).

No caso dos autos, inexistem dúvidas quanto à reduzida quantidade de munições apreendidas com o apelante, no número de duas, conforme termo de exibição e apreensão acostado ao caderno processual.

Todavia, entendo que o contexto em que se deu a apreensão das munições não autoriza a incidência do princípio da insignificância e a consequente absolvição por atipicidade material da conduta. Isso, porque o próprio recorrente afirmou em juízo ser possuidor de uma espingarda utilizada para caça, versão esta que restou corroborada pelo depoimento da testemunha Antônio Wilson da Conceição, que relatou ter visto o pronunciado com uma mochila às costas, em uma das mãos segurava uma faca e, na outra, uma espingarda, sendo estes indícios suficientes da lesividade da conduta imputada ao réu.

Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da atipicidade da conduta imputado ao réu, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.

Dispositivo 

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1476

[2] “A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora” (HC 154390, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)

[3] AgRg no HC 653.149/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0800285-89.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JUNIEL DA CONCEICAO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024