Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0845251-32.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a prestação do serviço de fornecimento de energia. A Apelante, seguradora do consumidor final, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em razão de danos a equipamentos eletrônicos causados por oscilação de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos causados aos equipamentos do segurado devido a oscilação na rede elétrica; e (ii) estabelecer se a seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor final, pode exigir o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos causados pela prestação defeituosa de seus serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, independentemente da comprovação de culpa. 4. O direito de sub-rogação da seguradora em ações regressivas contra o causador do dano é amparado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 786 do Código Civil, permitindo-lhe buscar o ressarcimento pelos valores pagos ao segurado. 5. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a presença de excludentes de responsabilidade, conforme o art. 14, §3º, do CDC. No caso, a Apelada não comprovou excludentes que afastassem sua responsabilidade. 6. A Apelante apresentou laudo técnico comprovando a oscilação de tensão como causa dos danos aos equipamentos do segurado, enquanto a Apelada não apresentou relatórios técnicos exigidos pela Resolução 414 da ANEEL, que impõe o dever de investigar e documentar a ocorrência de perturbações na rede elétrica. 7. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da concessionária em casos de oscilação de energia elétrica que causem danos a equipamentos, reafirmando o dever de indenizar na ausência de prova de excludentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados aos consumidores devido à oscilação de tensão na rede elétrica, devendo indenizar na ausência de excludentes comprovadas. 2. A seguradora, ao indenizar o segurado por danos causados por defeito na prestação do serviço de energia, sub-roga-se nos direitos do consumidor, podendo demandar ressarcimento contra a concessionária responsável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; TJ-MT, Apelação Cível nº 1032677-96.2019.8.11.0041. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845251-32.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845251-32.2022.8.18.0140

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

 

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A


APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a prestação do serviço de fornecimento de energia. A Apelante, seguradora do consumidor final, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em razão de danos a equipamentos eletrônicos causados por oscilação de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos causados aos equipamentos do segurado devido a oscilação na rede elétrica; e (ii) estabelecer se a seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor final, pode exigir o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização pelos danos causados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos causados pela prestação defeituosa de seus serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, independentemente da comprovação de culpa.

4. O direito de sub-rogação da seguradora em ações regressivas contra o causador do dano é amparado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 786 do Código Civil, permitindo-lhe buscar o ressarcimento pelos valores pagos ao segurado.

5. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a presença de excludentes de responsabilidade, conforme o art. 14, §3º, do CDC. No caso, a Apelada não comprovou excludentes que afastassem sua responsabilidade.

6. A Apelante apresentou laudo técnico comprovando a oscilação de tensão como causa dos danos aos equipamentos do segurado, enquanto a Apelada não apresentou relatórios técnicos exigidos pela Resolução 414 da ANEEL, que impõe o dever de investigar e documentar a ocorrência de perturbações na rede elétrica.

7. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da concessionária em casos de oscilação de energia elétrica que causem danos a equipamentos, reafirmando o dever de indenizar na ausência de prova de excludentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados aos consumidores devido à oscilação de tensão na rede elétrica, devendo indenizar na ausência de excludentes comprovadas.

2. A seguradora, ao indenizar o segurado por danos causados por defeito na prestação do serviço de energia, sub-roga-se nos direitos do consumidor, podendo demandar ressarcimento contra a concessionária responsável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; TJ-MT, Apelação Cível nº 1032677-96.2019.8.11.0041.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



 Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a obtenção de reembolso pelos valores pagos ao segurado da Apelante, em razão de danos elétricos nos equipamentos do consumidor, decorrentes, segundo alega, de oscilação na rede de energia fornecida pela Apelada.


Consta dos autos que a Apelante é seguradora de um particular, proprietário de equipamentos eletrônicos – a saber: uma TV Philco 32’’, um DVR Intelbras de 08 canais e duas câmeras VHC 1120 – que teriam sido danificados em razão de oscilação de energia elétrica. Após a abertura do sinistro 9.33.14.709810.6, a seguradora efetuou a devida indenização ao segurado, no valor de R$ 1.464,00 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), conforme comprovante de transferência, laudo técnico, orçamento e relação de bens sinistrados anexados ao ID 32455430.


A Apelante fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), ressaltando tratar-se de relação de consumo, uma vez que a concessionária de energia elétrica se enquadra como fornecedora, estando sujeita à responsabilidade objetiva. Alega que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, conforme dispõe a Súmula nº 188 do STF e o art. 786 do Código Civil, de modo que possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos causados.


Na contestação, a Apelada, Equatorial Piauí, sustenta que não há provas suficientes para demonstrar que os danos aos equipamentos do segurado foram decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Argumenta que o laudo técnico apresentado pela Apelante foi elaborado unilateralmente, sem o contraditório e por empresa escolhida pela própria seguradora, o que configuraria prova insuficiente. Alega, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso e que o ônus da prova quanto ao nexo de causalidade caberia exclusivamente à Apelante.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando que os documentos apresentados não demonstraram o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos aos equipamentos do segurado. Fundamentou-se na insuficiência probatória dos laudos apresentados pela Apelante, por entender que os mesmos não comprovaram de forma inequívoca que a concessionária de energia teria agido com defeito na prestação de seu serviço por serem documentos unilaterais.


Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, cabendo-lhe o dever de comprovar a inexistência de falha no serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a Resolução 414 da ANEEL (art. 205) impõe à distribuidora o dever de investigar a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e o fornecimento de energia, e que a Apelada, devidamente intimada, poderia ter requerido a perícia dos equipamentos, mas optou por não fazê-lo.


Nas contrarrazões, a Apelada reafirma a inexistência de nexo causal entre a prestação de seu serviço e os danos aos equipamentos do segurado, sustentando que a oscilação de energia não foi comprovada com imparcialidade, pois os laudos foram produzidos de forma unilateral pela seguradora. Alega, ainda, que o dano poderia ter decorrido de falhas internas na instalação do imóvel do segurado, sem relação direta com o fornecimento de energia elétrica.


O Ministério Público superior devolveu os autos sem parecer de mérito por considerar que a demanda não envolve interesse público que justifique sua intervenção.


O recurso foi processado, e os autos vieram conclusos para julgamento.


É o relatório.



VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e satisfaz os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

II - MÉRITO


Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob o argumento de ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A Apelante, seguradora do cliente que teve equipamentos danificados em razão de oscilação na rede de energia, busca a reforma da sentença, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização pelos danos ao segurado.


Superada a admissibilidade, passo à análise detalhada do mérito.


a) Responsabilidade Objetiva da Concessionária e Sub-rogação do Direito da Seguradora


A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final caracteriza-se como uma relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa pela parte consumidora, mas apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço defeituoso.


Além disso, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus serviços, sendo necessário que sejam garantidos os parâmetros de qualidade e segurança no fornecimento de energia, cabendo ao fornecedor evitar sobrecargas e oscilações que possam acarretar prejuízos aos consumidores. Dessa forma, é inequívoco que o dever de manter a integridade da rede elétrica recai sobre a distribuidora, que deve assegurar a estabilidade do fornecimento, a fim de evitar prejuízos aos usuários finais.


Cabe ainda salientar que a Apelante age como seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor final, o que é amparado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que consagra:


O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”


Tal entendimento é reforçado pelo artigo 786 do Código Civil, o qual assegura à seguradora o direito de reembolso ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, podendo buscar o ressarcimento junto ao responsável pelo dano e ainda estando na qualidade de consumidor e como substituto deste.


b) Nexo de Causalidade e Ônus da Prova


Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação de serviço ou a presença de excludentes que afastem sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que, na presente demanda, não restou comprovado pela Apelada. Em situações como a presente, o ônus da prova é imposto ao fornecedor, cabendo-lhe demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima.


No caso em análise, a Apelante anexou laudo técnico de empresa especializada, comprovando a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia como causadora dos danos aos equipamentos indicados na apólice (“01 Tv Philco 32’’; 01 DVR Intelbras de 08 canais e 02 Câmeras VHC 1120) do segurado, cujo sinistro foi devidamente indenizado pela Apelante, conforme comprovante de transferência e outros documentos acostados aos autos.


Por outro lado, a Apelada alegou que não poderia ser responsabilizada em face de provas unilaterais e insuficientes apresentadas pela Apelante. No entanto, a Resolução 414 da ANEEL atribui expressamente à distribuidora o dever de investigar a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e o evento danoso, conforme determina o artigo 205:


No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade.”


Além disso, o artigo 206, §3º, da mesma Resolução, determina que a distribuidora tem o direito de acesso ao equipamento e às instalações do consumidor para avaliar o dano, quando solicitado:


O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.”


Por outro lado, ainda que a distribuidora não tivesse tido acesso prévio/administrativo aos equipamentos e à residência do segurado, durante a instrução processual foi notificada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, quando teria a oportunidade de realizar perícia ou verificação dos equipamentos eletrônicos na via judicial, mas optou por não fazer uso de tal prerrogativa (15545027), afirmando apenas que “em atendimento ao Despacho proferido no ID nº38158656, que não possui mais provas a produzir”, demonstrando assim uma omissão proposital na comprovação da ausência de falha no fornecimento de energia.


c) Constatação da Oscilação de Energia e Comprovação do Dano


O artigo 26 da Resolução 414 da ANEEL estabelece que deve ser considerada a existência de perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora, desde que haja registro de eventos no sistema elétrico, tais como:


a) Atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora;
b) Ocorrências na subestação de distribuição que possam ter afetado a unidade consumidora;
c) Manobras emergenciais ou programadas;
d) Qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora;
e) Alterações nas condições normais de fornecimento de energia elétrica causadas por ação da natureza, agentes da distribuidora ou terceiros.


Caso tais relatórios não sejam apresentados pela concessionária, deve-se considerar que a perturbação efetivamente ocorreu, conforme o art. 29 da Resolução:


Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguado se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.”


No caso em análise, a Apelada não apresentou todos os relatórios exigidos, evidenciando a oscilação na rede elétrica que causou o dano reclamado pela Apelante, reforçando, assim, a presunção de que o serviço fornecido foi defeituoso.


d) Jurisprudência sobre Oscilação de Energia e Ação Regressiva de Seguradora


O entendimento deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais brasileiros corrobora o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica em casos de oscilação de energia, conforme ilustra o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispõe:


“APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ACE SEGURADORA S.A. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE À PERDA DE EQUIPAMENTOS DE TRANSFORMADORES – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária ( AgInt nos EDcl no AREsp 1207435/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020).

O prazo prescricional para a ação regressiva da seguradora que se sub-roga nos direitos do consumidor contra a concessionária de energia elétrica é de cinco anos.

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não verificados na hipótese.

Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 188 do STF: “segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”).

Se os orçamentos e os laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando o dever de indenizar.

Se os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento, especialmente considerando o laudo que demonstra a causa dos danos nos bens segurados, há que ser confirmada a sentença de procedência da ação regressiva.

Nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, sendo que na hipótese de ação regressiva, deve ser computado a partir do desembolso.

(TJ-MT 10326779620198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020)”


Portanto, é evidente que a Apelante, ao comprovar a oscilação de energia elétrica como causa dos danos aos aparelhos eletrônicos do segurado, configurou o nexo causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos ocasionados.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela Apelante, condenando a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao ressarcimento do valor despendido - R$ 1.464,00 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) -, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.


Inverto o ônus sucumbencial, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sem a fixação de honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0845251-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/12/2024