PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801679-42.2020.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI e FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE FLORIANO
Procuradoria Geral do Município de Floriano-PI
Apelado: FRANCISCA DE JESUS NUNES DE ALMEIDA SANTOS
Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI nº 9.144)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO COM BASE EM PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI e pelo Fundo de Previdência de Floriano contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Francisca de Jesus Nunes de Almeida Santos, visando o recálculo da pensão por morte conforme progressão funcional do servidor falecido para Classe B, Nível I, com o pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há cerceamento de defesa por ausência de citação válida do Município, comprometendo prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) se o Município é parte legítima na ação ou se a responsabilidade exclusiva é do Fundo Previdenciário de Floriano; e (iii) se cabe ao Poder Judiciário rever ato administrativo de concessão de pensão considerando a progressão funcional do servidor falecido.
III. Razões de Decidir
3. Nos termos do art. 242, §3º, do CPC/2015, a citação da Fazenda Pública é válida se realizada perante o órgão de advocacia pública, como ocorreu com a Procuradoria do Município.
4. O Município possui legitimidade para figurar como parte em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários concedidos por seus órgãos vinculados.
5. A jurisprudência reconhece o controle judicial de atos administrativos que afetam direitos subjetivos dos beneficiários, sendo possível a revisão da pensão com base na progressão funcional devidamente comprovada.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência de Floriano reconhecida de ofício.
Tese de julgamento: 1. A citação da Fazenda Pública é válida quando direcionada ao órgão responsável pela representação judicial. 2. O Município é parte legítima em ações que envolvam a revisão de benefícios previdenciários concedidos por seus órgãos vinculados. 3. É possível a revisão judicial do benefício de pensão por morte com base em progressão funcional do servidor falecido, desde que comprovada.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, §3º e 246, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1574008/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2019.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 18452285, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, proposta por FRANCISCA DE JESUS NUNES DE ALMEIDA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO-PREV.
Na origem, a autora visa a revisão do benefício de pensão por morte, requerendo o recálculo com base na progressão funcional do falecido para a Classe “B”, Nível I, conforme portaria municipal.
O juízo de primeiro grau, julgou PROCEDENTE a presente ação, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para revisar a pensão por morte concedida à autora, com coeficiente integral, correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor observada a progressão para a Classe “B”, Nível I e proceder o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.
Condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI interpôs apelação em Id. 18452289, visando reformar a sentença proferida, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da autora. Nas razões recursais, preliminarmente, sustenta a nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de citação válida do Município, alegando que tal omissão fere prerrogativas da Fazenda Pública. Além disso, aponta a ilegitimidade passiva do Município para responder à ação, argumentando que a responsabilidade pela concessão e revisão do benefício previdenciário é exclusiva do Fundo Previdenciário de Floriano (FUNPREV), conforme previsto na legislação municipal.
No mérito, aduz que o judiciário estaria indevidamente interferindo em atos discricionários da administração pública. Invoca os princípios constitucionais da separação dos poderes e da razoabilidade para reforçar que a decisão de primeiro grau extrapola os limites do controle judicial sobre os atos administrativos.
No tocante aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados em apenas 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, como também requer a fixação de 15%, a título de honorários sucumbenciais, em seu favor, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, alega que o ônus da prova é conferido ao autor, na qual nos presentes autos não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar os valores não percebidos, como também o magistrado de piso utilizou-se da ausência de impugnação específica. Dessa forma, entende que o direito da autora não se mostrou constituído, nem demonstrado.
FRANCISCA DE JESUS NUNES DE ALMEIDA SANTOS apresenta suas contrarrazões em Id. 18237867. Requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação, não merecendo prosperar seus pleitos. Argumenta que o regime dos servidores públicos do Município de Floriano-PI é regularizado pela Lei Municipal nº 444/08 e que o falecido obteve progressão funcional para Classe B, Nível I, não sendo correto o valor da pensão concedida à época. Ademais, acrescenta em suas alegações o conteúdo das documentações comprobatórias como a portaria nº 1011/10, que concedeu a progressão funcional, como também a declaração acostada nos autos, comprovando a renda do falecido.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 18986753).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida do Município, alegando que tal omissão fere prerrogativas da Fazenda Pública.
Além disso, aponta a ilegitimidade passiva do Município para responder à ação, argumentando que a responsabilidade pela concessão e revisão do benefício previdenciário é exclusiva do Fundo Previdenciário de Floriano (FUNPREV), conforme previsto na legislação municipal.
DA CITAÇÃO PESSOAL
De início, é importante destacar acerca da citação da Fazenda Pública, que o §3º do art. 242, do CPC, preceitua o seguinte:
Art. 242, CPC/2015. (...)
§3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Constata-se que a intenção do legislador foi evitar, justamente, que a citação de entes públicos fosse realizada na pessoa de qualquer servidor público, estabelecendo que a intimação deve ser feita para um advogado público, detentor do poder legal para receber a citação.
Assim, a citação regular do Município deve ser realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, ou seja, pela Procuradoria Municipal, como ocorreu in casu.
Além disso, em que pese a argumentação despendida pela municipalidade, tem-se que a citação da fazenda pública pode se dar por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015:
Art. 246, CPC/2015. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Nos termos da norma supracitada, a citação da fazenda pública ocorre preferencialmente por meio eletrônico. Nesse viés, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê o rito necessário para realização dessa citação considerada como pessoal, que ocorrerá nos casos em que a fazenda pública estiver cadastrada no portal de intimação do Tribunal.
Observe-se, então, o rito previsto no art. 5°, caput e §6°, da Lei nº 11.419/2006:
Art. 5°, Lei nº 11.419/2006. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
In casu, constata-se que a Procuradoria Geral do Município de Floriano está devidamente cadastrada no Sistema PJe, razão pela qual não há qualquer nulidade na citação pessoal realizada diretamente à procuradoria cadastrada, uma vez que consonante com a legislação acerca da matéria.
Ainda que a legislação processual cabível não tivesse sido devidamente observada, a alegação de nulidade da citação estaria sendo levantada inoportunamente, uma vez que não foi apontada pelo réu/apelante em sua primeira oportunidade nos autos, sendo matéria já preclusa.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA. 1. No caso em apreço, é válida a citação por meio eletrônico endereçada ao Procurador-Geral da municipalidade insurgente, devidamente cadastrado no sistema PJE, consoante dispõem os artigos 75, inciso III; 242, § 3º, e 246, inciso V, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo esta considerada pessoal como se verifica dos artigos 5º, §6º, e 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJ-GO 5283511-63.2021.8.09.0000, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. [...] 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES. FAZENDA PÚBLICA. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS VÁLIDAS. Diversamente do alegado pela recorrente, não se verifica mácula alguma nas intimações levadas a efeito, conquanto não comunicada no feito a aventada revogação do mandato de advogado particular, devidamente constituído e cadastrado, a quem foram dirigidas as comunicações processuais. Ademais, as eventuais nulidades deveriam ter sido deduzidas no momento em que o novel causídico peticionou primeiramente no feito, aduzindo a aventada mácula processual, ex vi do art. 272, § 8º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55276819520228090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, rejeito esta preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Além disso, o apelante suscita a ilegitimidade passiva do Município para figurar na ação, argumentando que a competência para a concessão e revisão do benefício previdenciário é exclusivamente atribuída ao Fundo Previdenciário de Floriano (FUNPREV).
Contudo, o art. 4º da Lei Municipal nº 44ª/2008, prevê o seguinte:
Art. 4º. O FUNPF - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO, terá como sede e foro o Município de Floriano, do Estado do Piauí, ficará vinculado à Secretaria de Administração e/ou Finanças do Município de Floriano e sua duração será por prazo indeterminado.
Assim, tendo em vista que o FUNPF é um fundo especial vinculado à Secretaria de Administração e/ou Finanças do Município, este é parte ilegítima para figurar no polo ativo ou passivo da lide, por evidente ausência de capacidade processual, haja vista não possuir personalidade jurídica, sendo, tão-somente, parte integrante da estrutura organizacional do Município ao qual se vincula.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da municipalidade, mas do FUNPF, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos moldes do art. 337 , § 5º , do CPC.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021)
Logo, rejeito esta preliminar, mas, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE FLORIANO.
III. MÉRITO
No mérito, o apelante alega que o Judiciário estaria interferindo indevidamente em atos discricionários da administração pública, argumentando que a decisão de primeira instância ultrapassa os limites do controle judicial sobre tais atos, em afronta aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto aos honorários advocatícios, requer que, na eventualidade de manutenção da sentença, estes sejam fixados em apenas 5% sobre o montante resultante da liquidação da sentença, além da fixação de 15% a título de honorários sucumbenciais em seu favor, aplicáveis sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de apuração, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, sustenta que o ônus da prova cabe à autora, a qual, no presente caso, não teria se desincumbido de demonstrar os valores supostamente devidos, sendo que o magistrado de primeiro grau baseou-se, apenas, na ausência de impugnação específica. Assim, entende que o direito da autora não se encontra constituído nem comprovado nos autos.
In casu, a autora, ora apelada, Francisca de Jesus Nunes de Almeida Santos, viúva de Gilson Pereira dos Santos, ajuizou ação de revisão do benefício de pensão por morte e, 2020, requerendo o recálculo com base na progressão funcional do falecido para a Classe “B”, Nível I, conforme portaria municipal. Informa que, em 2017, realizou o pedido por via administrativa, mas não obteve resposta, não tendo sido sequer emitida carta de indeferimento da revisão.
Para resolução da problemática alegada pelo apelante, passo à análise do decisum guerreado:
“Inicialmente, friso que o artigo 201 da Constituição Federal prevê que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Nesse sentido, o regime dos servidores públicos do Município de Floriano – PI é regularizado pela Lei Municipal Nº 444/08, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floriano.
Segundo disposições da referida Lei, mais precisamente seu artigo 40, vejamos:
Art. 40. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus Dependentes a pensão por morte, que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
No mesmo sentido, o artigo 12 da Lei Nº 394/06 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Floriano, prevê que:
Art. 12 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional do magistério de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 13º, desta Lei.
Parágrafo Único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional do magistério será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Na presente demanda, a parte autora pleiteia a revisão do benefício de pensão morte, sob a alegação de que este não correspondeu aos valores conforme preceitua a legislação a espécie.
Soma-se a isso, a alegação da parte autora de que o falecido, logicamente antes do óbito, obteve a progressão funcional para Classe B, Nível I e que a pensão concedida a época não é o valor correto.
Analisando detidamente a prova documental apresentada, verifico que nos termos da Portaria Nº 1011/10, datada de 19 de julho de 2010, acostada às f. 06 do ID nº 13817219, o Prefeito Municipal de Floriano concedeu a progressão funcional do servidor municipal Sr. Gilson Pereira dos Santos, com a mudança para Professor Classe B, Nível I, conforme habilitação obtida. Vale frisar que a portaria emitida entrou em vigor a partir da data da sua publicação retroagindo seus efeitos à 1 de julho de 2010.
Ademais, consta também nestes autos, às f. 08 do ID nº 13817219, declaração datada de 21/10/2010, informando que para fins de comprovação de renda que o Sr. Gilson Pereira dos Santos foi servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Floriano, lotado na Secretaria Municipal de Educação, exercendo a função de Professor Classe “B”, Nível I.
Destaco que nos termos do Parecer Nº 018/2010, de 22 de novembro de 2010, do Fundo Previdenciário do Município de Floriano, foi deferido o pedido de Benefício Previdenciário – Pensão por Morte da requerente a partir da data do requerimento administrativo. Contudo, consta no referido documento que o falecido era Professor Classe “A”, Nível II.
Posto isso, verifico que em pese o fato de que o Sr. Gilson Pereira dos Santos tenha falecido em 15/07/2010, conforme certidão de óbito de ID nº 13817216, este já tinha obtido a progressão funcional para a Classe B, visto que a Portaria Nº 1011/10 que concedeu a progressão funcional do servidor, tinha efeitos retroativos à 01 de julho de 2010.
À vista disso, a procedência dos pedidos autorais é medida de se impõe, merecendo acolhimento a alegação da parte autora de que a pensão por morte concedida deve obedecer a totalidade dos vencimentos do servidor observada a progressão para a Classe “B”, Nível I.”.
Em leitura desse, é perceptível que o juiz de primeiro grau não se baseou apenas na ausência de impugnação específica. Na verdade, este utilizou-se de direito previsto na própria legislação municipal e baseou-se em documentos aptos para tanto, quais sejam: Certidão de óbito (Id. 18452197); Certidão de casamento com o falecido (Id. 18452196); Declaração que comprova o vínculo do falecido com a Administração Municipal, bem como o seu enquadramento na Classe “B”, Nível I (Id. 18452199); Portaria que concedeu a progressão do falecido para a Classe “B”, Nível I com efeitos retroativos a 1º de julho de 2010 (Id. 18452206); Portaria que deferiu a pensão por morte da autora (Id. 18452207, fl. 03).
Além disso, sobre o tema, é reconhecido o direito do beneficiário de receber a pensão por morte com base no valor correspondente ao cargo efetivo do segurado falecido, ainda que nos casos em que a administração tenha formalizado a concessão da progressão funcional após o ato de concessão do benefício, conforme ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido segue jurisprudência pátria:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENSÃO POST MORTEM – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - PROMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL POST MORTEM – POSSIBILIDADE - JUROS PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 1º–F, DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA–E – RE Nº 870.947 – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. Nos termos da Lei n. 3.545/08, que criou a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, é possível constatar que tanto a AGEPREV, quanto o Estado de Mato Grosso do Sul, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das demandas que objetivam a concessão de benefícios previdenciários, uma vez que a referida Agência é vinculada à Secretaria de Estado de Administração. Afasta-se a prejudicial de prescrição, pois, contado da data do falecimento do policial civil (05/11/2006) até o momento em que o prazo foi interrompido pelo pedido administrativo (04/01/2011), e considerando que a ação foi protocolizada em 12/03/2013, verifica-se que não decorrido o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há inconstitucionalidade do disposto na Lei Complementar Estadual n. 114/05, eis que editada com base na competência concorrente dos Estados para legislar sobre matéria previdenciária. A promoção post mortem com efeitos retroativos à data do falecimento confere o direito ao valor do benefício de pensão por morte conforme a remuneração da nova patente. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios a contar da citação - devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997. Quanto à correção monetária, nos termos da recente decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
(TJ-MS - APL: 08085075020138120001 MS 0808507-50.2013.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA POST MORTEM. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1) Tendo sido reconhecido o direito à progressão funcional da segurada antes de seu falecimento, é devido a implementação do valor correspondente na pensão por morte, como direito adquirido; 2) Não há óbice para a concessão dos efeitos financeiros retroativos, eis que preenchidos os requisitos legais; 3) Apelo conhecido e não provido.
(TJ-AP - APL: 00251292420158030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017)
Dessa forma, não se verifica qualquer violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que apenas se reconheceu o direito legalmente assegurado à autora. Tampouco há desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, conforme os argumentos anteriormente expostos, a sentença impugnada limitou-se a garantir o cumprimento da lei.
Por fim, constato que os honorários advocatícios foram fixados corretamente no mínimo legal previsto aos casos em que a Fazenda Pública figura como parte (10%), nos moldes do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Logo, não merece provimento o presente pleito recursal. Contudo, de ofício, declaro a ilegitimidade passiva do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO no feito, como explicado preliminarmente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença somente para reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO, nos moldes do art. 337 , § 5º , do CPC.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/12/2024
0801679-42.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração do coeficiente de cálculo de pensão
AutorFUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO-PREV
RéuFRANCISCA DE JESUS NUNES DE ALMEIDA SANTOS
Publicação13/12/2024