Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0751536-94.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante possui renda líquida superior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, também utilizado por este Tribunal e, não obstante esse critério estabelecido pela Defensoria Pública não vincule o Poder Judiciário na análise dos pedidos de gratuidade judiciária, serve de parâmetro para a análise da hipossuficiência de recursos, nos termos dispostos no art. 98, caput, Código de Processo Civil. 2. Ademais, a gratuidade judiciária deverá ser concedida somente àqueles que comprovadamente não dispuseram de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que não é o caso do agravante. 3. Nesse contexto, não se encontra fundamento para respaldar o estado de hipossuficiência do postulante, pelo que era de rigor o indeferimento da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751536-94.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751536-94.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: WELVES LAÉRCIO RIBEIRO 

ADVOGADA: EDILENE LIMA BRANDÃO (OAB/PI Nº 12.676)

AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, EQ SEGUROS S/A

ADVOGADO: LILIANE CÉSAR APPROBATO (OAB/GO Nº 26.878-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante possui renda líquida superior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, também utilizado por este Tribunal e, não obstante esse critério estabelecido pela Defensoria Pública não vincule o Poder Judiciário na análise dos pedidos de gratuidade judiciária, serve de parâmetro para a análise da hipossuficiência de recursos, nos termos dispostos no art. 98, caput, Código de Processo Civil. 2. Ademais, a gratuidade judiciária deverá ser concedida somente àqueles que comprovadamente não dispuseram de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que não é o caso do agravante. 3. Nesse contexto, não se encontra fundamento para respaldar o estado de hipossuficiência do postulante, pelo que era de rigor o indeferimento da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WELVES LAÉCIO RIBEIRO visando combater decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo N° 0849389-08.2023.8.18.0140), movida em face de EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, consistente no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. 

O agravante aduz em suas razões que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que o Juiz de Direito criou parâmetro à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça diverso do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que é de dez salários mínimos.

Sustenta que é professor, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, esposa e três filhos menores, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, arcando com inúmeros compromissos financeiros, encontrando-se superendividado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para deferir o benefício da Justiça Gratuita.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 16371561).

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em para pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


2. DO MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

No caso concreto, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo que a manutenção da decisão poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.

Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.

A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/agravante erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo.

No caso em debate, de acordo com os documentos juntados nos autos da ação de conhecimento, mormente o contracheque (Id. 49054180), emitido pela secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão, o agravante possui renda bruta de R$ 9.186,37 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) e renda líquida R$ 4.767,62 (quatro mil, setecentos e dessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

Consta, ainda, o contracheque (Id. 49054961) emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no qual, consta que o agravante possui renda bruta de R$ 4.649,28 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) e renda líquida, no valor de R$ 1.327,96 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos).

No presente caso, o agravante possui renda líquida superior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, também utilizado por este Tribunal e, não obstante esse critério estabelecido pela Defensoria Pública não vincule o Poder Judiciário na análise dos pedidos de gratuidade judiciária, serve de parâmetro para a análise da hipossuficiência de recursos, nos termos dispostos no art. 98, caput, Código de Processo Civil.

Ademais, a gratuidade judiciária deverá ser concedida somente àqueles que comprovadamente não dispuseram de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que não é o caso do agravante.

Nesse contexto, não se encontra fundamento para respaldar o estado de hipossuficiência do postulante, pelo que era de rigor o indeferimento da justiça gratuita.

Neste sentido, trago à colação jurisprudências.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não têm capacidade de suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família.
2. Ausente a demonstração da hipossuficiência econômica da parte requerente, deve ser indeferida a justiça gratuita pleiteada.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.063305-9/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 14/10/2024).
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÕES DA REQUERENTE DE ARCAR COM DESPESAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas naturais e jurídica, desde que comprovem a sua insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e das despesas processuais. - Não comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a manutenção da decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.157753-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50544903720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-02-2024).

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Dê-se ciência ao juízo de origem.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

Detalhes

Processo

0751536-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

WELVES LAECIO RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

09/01/2025